FUNDAMENTAÇÃO
1ª e 2ª questões
Conforme se diz no artº 111º, nº 1, a comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:
.- a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;
.- b) Uma convocação para participar em diligência processual;
.- c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo - No processo civil, no artº 228º, nº 2 do Código, também se diz que a notificação serve para … chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto..
Para o efeito, no artº 113º estabelecem-se os meios, procedimentos e valor das notificações, não se prevendo, de facto que a via postal seja mediante aviso de recepção.
Simplesmente, atenta a finalidade do acto, o uso de tal meio nada tem a ver com os direitos das pessoas e, como parece óbvio, também não modifica o prazo para a prática de actos pelos sujeitos processuais, mormente o do recurso.
Se, nos termos do artº 59º, nº 3 do RGCO o recurso é feito no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, é evidente que, mesmo que seja usada a via postal com A/R, é tal preceito que vale.
Aquele meio de notificação deve entender-se como facultativo e quando ele não é usado, passa então a valer a disposição do nº 2 do artº 113º, sem prejuízo da sua elisão.
E tanto assim é, como se diz na decisão recorrida, que a presunção também não valerá no caso de ser usada a via postal com A/R e a carta vier a ser entregue depois de três dias, passem os dias que passarem.
Diz-se em tal decisão:
Ora, a funcionalidade da presunção estabelecida pelo art. 113º, nº 2 do CPP não é outra senão a garantia da certeza de que a notificação se efectivou, ali onde não há aviso de recepção - certeza que está assegurada quando a notificação é feita por esse meio.
Como é claramente sugerido pelo art. 59º, nº 3 do RGCO, o que releva é o conhecimento real da notificação pelo arguido - o qual se assegura, neste caso, com o aviso de recepção.
O regime estatuído no nº 2 do artigo 113º do CPP não se destina a ampliar os prazos processuais dos intervenientes processuais, mas tão-somente, - sempre e quando não há nos autos qualquer documento que certifique a data da efectiva recepção do expediente postal pelos seus destinatários - a "presumir" que, em regra, a demora na sua efectiva entrega não terá excedido três dias.
É evidente que - nos casos em que tiver funcionado um sistema garantístico mais completo, traduzido na existência de aviso de recepção no expediente postal que incorpora as notificações, estando consequentemente documentada nos autos a efectiva recepção de tal expediente pelo destinatário e certificada a data em que a mesma teve realmente lugar - se configuraria, pelo menos, como insólito substituir tais datas "reais" e certificadas pela "ficção" decorrente da presunção legal contida na norma em apreço.
Em suma, a presunção em apreço é uma presunção ilidível, isto é, admite prova em sentido contrário. In casu, essa prova em contrário existe - consta dos autos um aviso de recepção datado de 31 de Março de 2003 pelo que a presunção legal é afastada.
Assim, a presunção legal de que a notificação da decisão ao arguido foi feita no dia 2 de Abril de 2003 foi afastada pela informação fornecida pelo aviso de recepção, o qual garante que a notificação foi feita no dia 31 de Março de 2003.
Estes argumentos não são susceptíveis da mínima censura e, por consequência, não foi cometida qualquer nulidade, que, aliás, a recorrente só conseguiu integrar, in extremis, no “caldeirão” do artº 201º do C.P.Civil.
3ª questão
Mutatis mutandis, a recorrente também não conseguiu caracterizar a alegada nulidade da remessa dos autos ao Ministério Público para lá dos cinco dias previstos, pois, de facto, aquela irregularidade não visa proteger interesses dos sujeitos processuais nem tem qualquer influência no mérito e decisão da causa.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, mantendo-se a decisão recorrida, acorda-se em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente, com 3 (três) UC’s de taxa de justiça.