I- Nos termos do art. 58 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, constante da Lei n. 2110, de 19 de Agosto de 1961, não é permitido efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais (estradas e caminhos municipais), dentro das zonas de servidão non aedificandi.
II- Erra nos pressupostos, a câmara municipal que, invocando o citado art. 58, indefere um pedido de licenciamento a posteriori para uma obra efectuada nas proximidades de um caminho vicinal.
III- A anulação de acto antecedente implica a eliminação dos actos consequentes e dos respectivos efeitos.