I- A adopção, no despacho punitivo, de uma descrição de factos que exclui a existencia de "provocação reciproca" e antes considera o arguido como unico provocador, pondo de parte, portanto, uma atenuante contida na nota de culpa, impõe previa audiencia do mesmo arguido, dada a modificação factica operada.
II- Em caso de acumulação de infracções deve ser aplicada uma unica pena, não obstando a isso o facto de um dos processos ja ter sido julgado ou de um deles envolver outro arguido alem do recorrente.