ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PROC. Nº 44 194
3ª Subsecção
O SENHOR DESEMBARGADOR A..., Juiz do Tribunal Central Administrativo, na pendência do Processo Disciplinar nº 439, que lhe foi mandado instaurar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por factos participados pelo Presidente do Tribunal Central Administrativos, requereu, através do seu ilustre advogado, Dr. B..., ao Ex.mo Conselheiro Presidente do CSTAF o impedimento dos seguintes membros deste Conselho :
- -Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Dr. C...,
- -Senhor Conselheiro do STA, Dr. D...,
- -Senhor Conselheiro, jubilado, do STA, Dr. E...,
- -Senhor Conselheiro Dr. F...,
- -Senhor Dr. G...,
- -Senhor Dr. H..., então ilustre Advogado e
- -Senhor Dr. I....
Para tanto alegou, com interesse, que :
- Por deliberação de 30.3.98 do CSTAF lhe foi instaurado o aludido processo disciplinar, mostrando-se tal deliberação subscrita pelas pessoas acima referidas. - Porém, por força dessa participação na citada deliberação das mesmas pessoas, o requerente fez instaurar contra elas processo crime nos competentes serviços do Ministério Público.
As circunstâncias referidas integram o fundamento de impedimento previsto no art. 44º, nº 1, alínea f), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no âmbito do processo disciplinar nº 439 em que o requerente é visado (Doc. de fls. 6 e 7 do processo apenso).
2. O Senhor Conselheiro Presidente do CSTAF, por despacho de 25 de Junho de 1998, indeferiu a requerida declaração de impedimento dos citados membros daquele Conselho, com o seguinte fundamento:
Ora, como seguramente decorre de toda a exposição apresentada, as circunstâncias de facto alegadas pelo requerente como constituindo causa do pretendido impedimento foram injustificada, ilícita e abusivamente por ele criadas, com o objectivo de provocar a paralisação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, que, por isso, é a entidade competente para apreciar, sob o ponto de vista disciplinar, a conduta do arguido.
Pelo que vai indeferido o requerimento apresentado” (Doc. de fls. 10 do proc. apenso).
3. Deste despacho interpôs o requerente o presente recurso contencioso de anulação para a 1ª Secção deste STA, onde invoca, como “questões prévias”, a incompatibilidade orgânica do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais por ser, simultaneamente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o que em seu entender consubstancia inconstitucionalidade, o impedimento “do licenciado J...” na prolacção do despacho ora recorrido e a inconstitucionalidade da intervenção do Ministério Público nas sessões.
Depois de indeferida a pretensão do recorrente quanto à isenção de pagamento de preparos e custas (despacho de fls. 44 dos presentes autos) foi notificada a entidade recorrida que, na sua resposta, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado.
No seu parecer também o Ex.mº Magistrado do Ministério Público sustenta a irrecorribilidade de tal acto por não definir “a situação jurídica do recorrente, inserindo-se numa cadeia processual do processo instrutor, numa sucessão instrumental necessária à formulação de uma decisão final e principal no termo do processo disciplinar”. “Assim, como acto preparatório não destacável, é insusceptível de recurso imediato.Pois embora possa apresentar-se como potencialmente lesivo, tal lesão só se efectivará com a prolacção do acto final no processo disciplinar”.
Por acórdão da Secção de 27 de Setembro de 2000, constante de págs. 203 e segs. dos presentes autos, foi o recurso rejeitado por se ter chegado à conclusão que o despacho em causa era efectivamente irrecorrível.
De tal acórdão interpôs o recorrente recurso para o Pleno da 1ª Secção que, com fundamento em inconstitucionalidade da norma do art. 15º da LPTA, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 157/2001, de 4/4/2001, Proc. nº 67/01, publicado no DR, I Série A, de 10/5/2001,por o agente do Ministério Público estar presente e ter sido ouvido na respectiva sessão anulou, pelo seu aresto de 13 de Dezembro de 2001, o julgamento em causa, e ordenou a baixa dos autos à Subsecção para ser proferido novo julgamento.
Assim e dando cabal cumprimento ao decidido pelo Tribunal Pleno, que anulou o primeiro julgamento, começar-se-á por conhecer, sem a presença do agente do Ministério Público, como é evidente, da inutilidade superveniente da lide suscitada nos autos, mesmo antes da invocada questão prévia da irrecorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, pois a proceder tal questão ficará prejudicado o conhecimento desta última.
IDA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sustenta a entidade recorrida a este propósito que o “acto final no processo disciplinar” já foi proferido em deliberação do CSTAF de 8 de Março de 1999, tendo sido aplicada ao arguido, ora recorrente, a pena de inactividade, graduada em um ano, dando-se por finda a comissão permanente de serviço como juiz desembargador da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central. E, como aquele impugnou tal deliberação punitiva, através do Rec. Contencioso nº 44 884, que corre termos pela 1ª subsecção da 1ª Secção deste STA, teve o mesmo a possibilidade de igualmente impugnar, como efectivamente impugnou, mormente a partir de fls. 27, o acto preparatório objecto do presente recurso, ou seja, o indeferimento do pedido de impedimento dos vogais do CSTAF.
Igualmente o Ex.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 201 dos autos, conclui pela inutilidade superveniente da lide, e, consequentemente, pela extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC, tanto mais,acrescenta, que a questão colocada nos presentes autos não deixará de ser apreciada no Rec. nº 44 884 interposto pelo recorrente do acto final proferido no processo disciplinar.
Mas, para o recorrente, (fls. 142), embora sem o fundamentar suficientemente,não se verifica a alegada inutilidade superveniente da lide.
E com razão, pois a decidir-se neste Recurso que procedia o pedido de impedimento dos vogais do CSTAF para intervirem no processo disciplinar tal decisão não deixaria de produzir os seus efeitos úteis normais, ou seja, a anulabilidade, por força do art. 51º do CPA, do acto punitivo objecto do recurso contencioso nº 44 884, a correr termos neste STA.
Improcede, pois, a suscitada questão da inutilidade superveniente da lide.
IIDA IRRECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO
Por causa da deliberação do CSTAF, de 30 de Março de 1998 (fls. 121, nº 62), pela qual foi instaurado ao ora recorrente processo disciplinar (nº 439) por factos participados pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo (TCA) o mesmo recorrente dirigiu, em 19 de Junho seguinte, uma participação crime ao Senhor Procurador-Geral da República contra os vogais daquele Conselho, onde se conclui pela prática dos crimes de “difamação e injúrias agravadas, resistência e coacção sobre funcionário, denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, abuso de poder, violação de poder, p. e p. respectivamente nos arts. 18Oº, 181º e 184, 347º, 365º, 367, 369º, 382º e 383º, todos do CP”.
Estando a correr termos tal processo disciplinar, o recorrente, a 22 de Junho do mesmo ano, veio requerer o impedimento, no âmbito daquele, dos membros, já referidos, do CSTAF, invocando o disposto na alínea f), nº 1 do art. 44º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) por contra os mesmos ter instaurado o aludido processo crime.
A entidade recorrida, Presidente do aludido Conselho, e Presidente deste STA, indeferiu, pelo despacho ora impugnado de 25 de Junho de 1998, o pedido de declaração de impedimento com fundamento em que as circunstâncias alegadas pelo requerente foram injustificada, ilícita e abusivamente por ele criadas, com o objectivo de provocar a paralização do CSTAF, que é a entidade competente para apreciar a conduta do arguido, objecto do processo disciplinar em causa (doc. de fls. 29).
Interposto o presente recurso logo a entidade recorrida, Presidente do CSTAF, suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do seu despacho, sustentando que:
- “-Cumpre, em primeiro lugar, afirmar que é constante o entendimento, quer doutrinal, quer jurisprudencial, que os actos que se inserem numa sucessão instrumental, necessária à formulação de uma decisão final, e principal, têm uma natureza meramente preparatória, sendo por isso irrecorríveis”.
- –“ É, claramente, nesta categoria de actos preparatórios não lesivos, que se insere a decisão ora em crise. Na verdade, através da sua prática, a Administração não definiu a situação jurídica do recorrente, o que só acontecerá no termo do processo disciplinar em curso. (Cfr. acs. deste STA, de 25.NOV.97, proc. 42.503 ; de 12 DEZ.96, proc. 40.330 ; de 22.ABR.93, proc. 30.835 e Esteves de Oliveira, Direito Administrativo,p. 402). ”
“ Sobre a irrelevância contenciosa, da falta de reconhecimento administrativo da existência de impedimento, escrevem Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, em anotação ao artº. 45º do C.P.A., “...a rejeição da arguição do impedimento pelo órgão competente para o resolver administrativamente, não preclude que o interessado argua, em juízo, a decisão final que tiver sido tomada no procedimento, com fundamento nessa ilegalidade.””.
“ Assim sendo, e em obediência ao chamado princípio da impugnação unitária, apenas caberá recurso contencioso da decisão final, que vier a ser tomada, no termo do procedimento disciplinar”.
- –“ Uma correcta interpretação do nº. 4 do artº. 268º da C.R.P., na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº. I/89, que fez recair a recorribilidade dos actos administrativos na lesividade, conduz, necessariamente, à conclusão de que são insusceptíveis de recurso imediato os actos internos e os que, sendo externos, não possuam idoneidade para, de forma imediata, lesarem inelutavelmente direitos ou interesses protegidos”.
- -“A decisão recorrida, apesar de todos os esforços despendidos pelo recorrente em sentido contrário, reveste-se de uma natureza meramente preparatória, pelo que fica vedada a sua imediata recorribilidade.
Até porque todo o enquadramento feito pelo recorrente, relativo à lesividade do acto, assenta no pressuposto, errado, da alegada verificação da determinação de processo disciplinar por titulares de órgão impedidos”.
O recorrente, por seu turno, alegou :
- “I.O recorrido público defende a rejeição do presente recurso contencioso, por ilegalidade na sua interposição.
II. O recorrido público reduz o concreto acto impugnado a um mero acto procedimental inserido numa sucessão instrumental necessária à formulação de uma decisão punitiva, não atendendo, contra lei constitucional expressa, ao direito que o recorrente tem direito de “impugnar qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, qualquer que seja a sua forma”, direito este garantido como tutela jurisdicional efectiva (art, º 268. º, n. º 4, da Constituição).
III. O indeferimento impugnado implica decisão de um incidente suscitado no decurso do procedimento, precisamente o incidente de impedimento de agente decisor, dirigido à garantia da imparcialidade (art. ºs 44. º e seguintes do CPA), a que a Administração está vinculada, nos termos do art.º 266,º, n.º 2, da Constituição, e do art. º 6. º do CPA.
- IV.Este incidente, não obstante surgir numa fase dita preparatória do procedimento, conduz a uma decisão que produz efeitos autónomos, afectando o interesse dos interessados expresso no princípio da imparcialidade, consagrado no art. º 266. º, n. º 2, da Constituição, “sem que tais efeitos possam ser reparados na decisão final” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 21.3.91, in Apêndice ao Diário da República, de 30.3.93, págs 163 e seguintes, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (L ) de 22.9.94, in BMJ-439-340
- V.O vício inerente à intervenção em procedimento de agente decisor impedido determina a invalidade de todo o procedimento (art. º 51. º, n. º 1, do CPA), pelo que o acto de indeferimento de impedimento, agora impugnado, compromete de forma irremediável a decisão final que venha a caber ao procedimento disciplinar em curso.
VI. O acto impugnado define a situação jurídica do recorrente em relação ao agente decisor, na medida em que o incidente de impedimento constitui uma das garantias de imparcialidade previstas no CPA – art. ºs 44. º e seguintes – também a favor dos interessados (art. ºs 45. º, n. º 2).
VII. O recorrente tem direito, como juiz arguido em processo administrativo sancionador, a que o respectivo agente decisor se encontre numa posição de imparcialidade – direito fundamental garantido pelos art. ºs 32. º, n. º 10, e 266.º, n. º 2, da Constituição – sendo que o despacho recorrido indeferiu esse direito.
VIII. Se com a referência jurisprudencial à qualificação do acto impugnado como acto preparatório se pretende dizer que o mesmo não põe fim à actuação administrativa; ou se com a sua concepção como instrumental se pretende afinal qualificá-lo como acto procedimental com papel de prévia ordenação de materiais com vista ao acto ‘nobre’ final, que não satisfaz imediatamente um interesse público concreto, então está-se a afirmar que o acto impugnado nos autos não é definitivo, não se preenchendo a hipótese do art. º 25. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 267/85, de 16 de Julho.
IX A Constituição, a partir da Revisão Constitucional de 1997, garante o acesso em geral aos tribunais para defesa efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (art.º 20.), e em especial o acesso dos administrados à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, incluindo nomeadamente a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (art. º 268. º, n. º 4).
X É indefensável o princípio da impugnação unitária contido no art. º 25. º, n.º 1, do Decreto-Lei n. º 267/85, de 16 de Julho, e defendido pelo recorrido público, acentuando que o critério de recorribilidade contenciosa assenta no carácter lesivo do acto.
XI. Para além da “paz jurídica” do recorrente (a que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo dá pouca ou nenhuma importância, esquecendo que o Direito é obra humana destinada à tutela do Homem situado em Sociedade, em que o todo humano é relevante) que é afectada pela instrução do processo disciplinar em causa por agente impedido, potenciada pelas circunstâncias descritas na petição relativas à actual política de gestão de pessoal do CSTAF, temos que, como acima se referiu, a não declaração de impedimento do agente instrutor, não pode deixar de ser considerada como actualmente lesiva do direito do recorrente à imparcialidade na instrução de procedimento disciplinar.
XII. Considerar-se que o acto impugnado, nos presentes autos, não define a situação jurídica concreta do recorrente, que apenas se insere na cadeia processual do processo disciplinar, sendo meramente preparatório ou instrumental de um eventual acto punitivo, não sendo imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é interpretar o complexo normativo dado pelos art.ºs 120. º do CPA, 25. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 267/85, de 16 de Julho, e 57. º, § 4, do RSTA, em sentido não suportado pelos art.ºs 30. º, n. º 1, e 268. º, n. º 4, da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de 1997.
XIII. Se, por outro lado, com a invocação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se pretende interpretar vinculativamente o disposto nos art. ºs 120. º do CPA, 25. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 267/85, de 16 de Julho, e 57. º, § 4. º, do RSTA, está-se afinal a “conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar” o referido complexo normativo, com violação do disposto no art. º112. º, n. º 6, da Constituição.
Assim, e na medida em que o direito de acesso ao Tribunal é um direito fundamental no Estado de Direito Democrático, é o mesmo de aplicação directa, nos termos do art. º 18. º da Constituição, pelo que deve o presente processo prosseguir, indeferindo a questão prévia levantada pelo recorrido público.
Termos em que requer:
a)-o afastamento da interpretação dos art.ºs 120. º do CPA, 25. º, n. º 1, do Decreto-Lei n. º 267/85, de 16 de Julho, e 57. º, § 4. º, do RSTA, interpretação que suporta a rejeição promovida pelo recorrido público, por violação do disposto nos art.ºs 20. º, n. º 1, e 268. º, n. º 4, bem como no art. º 112. º, n. º 6, todos da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de 1997;
b)-a aplicação do disposto nos art.ºs 20. º, n. º 1, e 268. º, n. º 4, da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de l997, por força do art. º 18. º, n. º1, da mesma Lei Fundamental, indeferindo-se a questão prévia suscitada pelo recorrido público, e ordenando-se o prosseguimento dos autos”.
Nos termos do nº 4 do art. 268º da Constituição da República só o acto lesivo é susceptível de recurso contencioso, sendo acto lesivo o acto administrativo que projecta os seus efeitos negativamente na esfera jurídica do administrado, violando direitos ou interesses deste legalmente protegidos.
Isto não significa que só o acto final do procedimento administrativo seja lesivo pois também o podem ser os actos procedimentais ou prodrómicos desde que definidores de situações. Como salienta J.J. Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 123/20, “Vários actos procedimentais pré-ordenados à tomada da decisão - e que por isso não são definitivos - podem ser susceptíveis de lesar os cidadãos interessados, legitimando a abertura da via do recurso contencioso”.
Para determinar, dentre os actos que, porque inseridos na tramitação do procedimento administrativo, são qualificáveis como “preparatórios” ou “instrumentais”, quais os que são susceptíveis de impugnação contenciosa, há que atender, como se escreveu no Ac. deste STA, de 22/09/94, Proc. nº 32 357, às normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação desse acto e se dessa violação advém ou não lesão para o interessado.
Alega o recorrente que o despacho impugnado ao indeferir o pedido de declaração de impedimento violou o disposto na alínea f), nº 1 do art. 44º do CPA.
Preceitua o citado nº 1 sobre “Casos de impedimento” que “Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos:
f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge”.
E o nº 1 do art. 51º do citado diploma estatui que “Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais”.
A lesividade para o recorrente só pode advir do despacho impugnado não ter declarado o impedimento dos vogais do CSTAF face à simples participação crime por si contra estes.
Efectivamente, só sendo lesivo é possível concluir pela sua recorribilidade, nos termos do nº 4 do art. 268º da Constituição da República.
Mas que o não é resulta, desde logo, do disposto no nº 1 do citado art. 51º, segundo o qual só é anulável o acto praticado com a intervenção dos referidos vogais, desde que impedidos,e não o acto que indeferiu o pedido de declaração de impedimento do órgão com competência para proferir a decisão final do processo disciplinar.
Com efeito, se o processo disciplinar fosse arquivado, se os vogais não tivessem intervenção na deliberação punitiva, (caso do então ilustre advogado H..., que hoje é juiz conselheiro deste Supremo e, portanto, sem possibilidades de intervir na deliberação sancionatória do processo disciplinar) ou se, antes da decisão final, se declarassem impedidos,havendo efectivamente impedimento, não haveria lesividade, quando muito, mera potencialidade dessa mesma lesividade.
O acto impugnado é, assim, tão só potencialmente lesivo, o que não é suficiente para a sua impugnação contenciosa, já que, nos termos do nº 4 do citado art. 268º a lesividade do acto tem que ser efectiva. Tal lesividade (efectiva) só advirá para o recorrente com a intervenção dos vogais do CSTAF na deliberação sancionatória a ser proferida no Processo Disciplinar nº 439, verificados que sejam os pressupostos do seu impedimento.
Esta conclusão da irrecorribilidade do acto impugnado por não lesivo é reforçada pelo princípio da impugnação unitária plasmado nas normas legais aplicáveis.
Com efeito, o recorrente, sendo Juiz Desembargador, está sujeito ao Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei nº 21/85, de 30 de Julho- o qual, através do seu art. 131º, manda aplicar subsidiariamente ao caso as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Ora, dos termos do art. 42º do referido Estatuto Disciplinar, infere-se que as nulidades devem ser reclamadas no processo disciplinar até à decisão final, sob pena de se considerarem supridas.
É, pois, no Processo Disciplinar em causa, nº 439, que deve ser arguida a nulidade prevista nas disposições legais combinadas da al. f), nº 1 do art. 44º do CPA e do nº 1 do art. 51º do CPA, como de facto o foi - cfr. fotocópia da petição do Rec. nº 44 884, junta aos presentes autos - e não no presente incidente autónomo, tendo como objecto o despacho impugnado do Presidente do CSTAF, que indeferiu o pedido de declaração de impedimento dos vogais daquele órgão.
Como se escreveu no acórdãos desta Secção, de 5 de Maio de 1999, proferido no Processo nº 44 195, no qual se decidiu não ser recorrível, por não lesivo, o acto que indeferiu o incidente da suspeição do instrutor do processo disciplinar,o que não deixa de ser uma situação muito próxima da do impedimento para efeitos da sua impugnabilidade “(...) é mesmo seguro que, nos termos do aludido Estatuto Disciplinar, só é impugnável a decisão condenatória (cfr. art. 74), ou seja, a decisão final do processo que imponha a aplicação de uma pena disciplinar, decisão na qual acabam por se cristalizar os vícios de procedimento que eventualmente ocorram durante a instrução do processo e designadamente este que aqui está em causa.”
“Tal como ensina o Prof. Sérvulo Correia (Noções de Direito Ádministrativo Lisboa, 1982, p. 278) o conceito de acto definitivo surgiu historicamente graças à necessidade de delimitar, de entre todos os actos concretos de direito público da Administração, aqueles que podem ser submetidos a recurso. É que a própria racionalidade do regime de impugnação contenciosa obriga a escolher apenas os actos em cuja validade se possa reflectir a ilegalidade de outros actos a eles funcionalmente ligados no âmbito do mesmo procedimento administrativo.
Nisto consiste o princípio da impugnação unitária:no processo gracioso, as irregularidades verificadas durante o seu decurso são invocáveis apenas através da impugnação do acto conclusivo e na medida em que elas o afectem.
A recente deslocação do assento tónico da impugnabilidade dos actos administrativos para a respectiva lesividade, decorrente da actual redacção do n.º 4 do art 268º da Constituição, não altera esta doutrina.
Com efeito, a lesividade é uma característica objectiva do acto com virtualidade para provocar uma alteração da ordem jurídica e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa.
E a verdade é que seja qual for a eventual lesão subjectiva dos interesses do Recorrente entretanto ocorrida, apenas o acto final condenatório tem a virtualidade de alterar a ordem jurídica por forma a determinar uma lesão objectiva na respectiva esfera jurídica.
Por isso se explica que a possibilidade de colocar em sindicância contenciosa os actos praticados durante a marcha do processo disciplinar apenas ocorre através da impugnação do acto final, aquele que define efectivamente a relação jurídico-administrativa.
É certo que toda a dogmática da impugnação contenciosa assenta sobre a ideia de um acto administrativo individual que concretiza uma actividade da Administração no exercício de um poder de autoridade e que define uma concreta situação administrativa.
Mas a verdade é que o rigor jurídico dessa produção isolada de decisão administrativa perde nitidez quando se toma em atenção o conjunto da actividade desenvolvida pelo órgão administrativo e o específico fim para que é dirigida, designadamente quando a decisão é tomada dentro de um vasto conjunto de actos ligados funcionalmente num procedimento.
No caso presente a decisão quanto ao incidente de suspeição está logicamente ligada à decisão final do processo disciplinar, pois o próprio processo desencadeado tem apenas em vista a emissão de uma decisão disciplinar absolutória ou condenatória. Para além disto, não existem interesses que sobressaiam com autonomia ou com tal relevância que, independentemente daquela decisão, possam ser especialmente seleccionados para efeito de impugnação contenciosa expressa.
Esta conclusão não provoca qualquer compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos do Requerente, nem traduz uma injustificada diminuição das garantias constitucionais de tutela jurisdicional do direito de recurso.
Na verdade, inserindo-se o procedimento em causa num processo sancionatório que há-de necessariamente culminar numa futura decisão, mantém-se plenamente em aberto a possibilidade legal de o Requerente impugnar o acto lesivo que porventura vier a produzir-se, com total garantia de tutela jurisdicional dos interesses que defenda”.
Por último, importa salientar, a título de esclarecimento, que o impedimento pressupõe que tenha sido intentada acção judicial mas, como é compreensível, não basta uma simples denúncia crime.
A alínea g) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil estatui que nenhum juiz pode exercer as suas funções em jurisdição contenciosa ou voluntária “Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas (...)”. Sublinhámos “ou que contra ele deduziu acusação penal”, para acentuar que o CPC exige mais do que uma simples participação crime para que o juiz se tenha de considerar impedido. E isto porque, como se salienta no Ac. deste STA, de 5/11/98, proferido no Proc. nº 31 516, “a razão desta causa de impedimento é a de que a existência de um litígio entre o titular do órgão ou agente e o interessado no procedimento (ou seu cônjuge) que tenha atingido o grau extremo de concretização num processo judicial cria condições objectivas para
que possa suspeitar-se da isenção e rectidão por parte daquele no tratamento de assuntos que respeitam ao seu adversário no foro judicial. O legislador quis prevenir que a existência do litígio judicial interfira no exercício dos poderes administrativos por parte do titular ou agente impedido, seja em desfavor do seu adversário seja em seu favor, por receio ou escrúpulo do agente quanto a ser visto como não conservando a isenção e rectidão.
Mas esta pressuposição só se justifica se o visado tem conhecimento oficial do processo judicial.
Por duas razões essenciais.
A primeira é a de que a instauração do processo, isto é a apresentação da petição da acção cível ou a denúncia ou queixa penal, enquanto permanecer desconhecida do agente não interfere no mundo dos seus afectos, escrúpulos ou representações, pelo que nem realmente é nem há o risco de que perante o público aparente ser modificativa da sua atitude relativamente ao tratamento dos assuntos que no exercício dos seus poderes administrativos, lhe estão confiados.
A segunda é a de que a relevância da simples instauração do processo judicial como factor de impedimento, sem a exigência de um acto formal de comunicação emanada das autoridades judiciárias ou, pelo menos, emergente do processo e que constitua o titular do órgão ou agente na qualidade de sujeito daquele processo, deixaria nas mãos dos interessados a constituição arbitrária de situações de impedimento, com grave perturbação da segurança jurídica.
É por esta mesma razão que, em processo civil essa causa de impedimento só existe “desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida (Cfr. tb. art. 267º/2 do CPC)”.
E a concluir :
“Mesmo que o art. 44º/1-f) do CPA seja menos exigente no que se refere aos pressupostos do impedimento resultante da pendência de processo penal - questão sobre a qual a decisão do caso concreto não exige compromisso -, pode seguramente afirmar-se que a mera apresentação da queixa ou denúncia não opera como causa de impedimento”.
Ora o recorrente não alega, nem resulta dos autos nem do processo instrutor que os vogais do CSTAF tiveram qualquer intervenção decisória no processo disciplinar após a denúncia crime ou sequer conhecimento que o recorrente tinha participado criminalmente contra eles.
Com efeito, apresentada a participação na Procuradoria Geral da República a mesma ainda se encontrava em fase de inquérito em 12 de Abril de 2001 (Doc. de fls. 105) sem que os vogais do CSTAF tivessem sido chamados ou dela tivessem conhecimento.
É assim manifesto que não se verificavam os pressupostos legais para ser decretado o impedimento requerido pelo despacho impugnado, não advindo daí, de resto, qualquer prejuízo para o recorrente pois, como acentua a entidade recorrida, citando Mário Esteves de Oliveira e outros, em anotação ao art. 45º do Código do Procedimento Administrativo, Comentado, vol. I, “(...) a rejeição da arguição do impedimento pelo órgão competente para o resolver administrativamente, não preclude que o interessado argua, em juízo, a decisão final que tiver sido tomada no procedimento, com fundamento nessa ilegalidade”.
Improcedem, pois, as conclusões das alíneas a) e b) das alegações do recorrente,porquanto se por um lado não é o parecer do Ex.º Magistrado do Ministério Público objecto do presente recurso que, de resto, não se seguiu integralmente, pois se admitiu que os actos preparatórios possam ser objecto de recurso contencioso, desde que lesivos, por outro, não se vê que a interpretação dada aos arts. 120º do CPA, 25º, nº 1. da LPTA e 57º, § 4º do RSTA, e que serviu de fundamento à conclusão a que se chegou, viole o disposto nos arts. 20º, nº 1 e 268º, nº 4, bem como o art. 112º, nº 6, todos da Constituição da República, tanto mais que, como se referiu,e ao contrário do alegado pelo recorrente, não lhe é coarctado o acesso ao direito nem aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos.
Face ao exposto, forçoso é concluir pela irrecorribilidade do despacho impugnado ficando precludido o conhecimento das demais questões, pelo que acordam em rejeitar o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 50%.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2002
António Fernando Samagaio - Relator
Pamplona de Oliveira
Abel Atanásio