Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em que revogou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno tinha julgado procedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IP que ordenou a reposição da quantia de 520.042,98.
- 1.2.Justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O caso dos autos é muito semelhante ao que foi apreciado por esta formação preliminar no recurso 857/17, estando em causa as mesmas partes e perante peças processais similares.
Nesse acórdão ponderou-se o seguinte:
“(…)
O TCA concordou com a 1.ª instância quanto à presença «in casu» do chamado «fumus boni juris» – que constitui um dos dois imediatos requisitos de deferimento do meio cautelar dos autos. No entanto, e dissentindo da sentença, o TCA entendeu que a requerente não demonstrara a ocorrência do «periculum in mora», já que os pontos de facto supostamente integradores de tal elemento tinham feição conclusiva e eram, por isso mesmo, inatendíveis. Esta pronúncia do TCA – que, enquanto qualificativa, traduz uma nítida «quaestio juris» – é imediatamente controversa. Com efeito, a matéria em causa – que consta dos ns.º 29, 30 e 33 a 35 do elenco factual da sentença da 1.ª instância – refere que a aqui recorrente não tem capacidade financeira para devolver ao recorrido cerca de dois milhões de euros (quantia que corresponde à soma de todas as devoluções exigidas pelo recorrido – no acto suspendendo e noutros doze similares) nem para prestar garantias desse cumprimento, de modo que a imediata execução do acto acarretará a insolvência dela e a cessação da sua actividade. Ora, a caracterização de tudo isto como um acervo meramente conclusivo – e, portanto, de cariz jurídico – está muito longe de ser óbvia. Todavia, essa caracterização foi a causa imediata do indeferimento da providência, pormenor que logo induz a que recebamos a revista – para se efectuar uma reapreciação desse decisivo assunto. Por outro lado, a necessidade dessa reanálise nunca seria abalada por eventuais imprecisões nas normas adjectivas alegadamente ofendidas, visto que a obrigação fundamental da recorrente – a de identificar a «quaestio juris» a tratar na revista – foi por ela suficientemente cumprida.
(…)”.
As ponderações do referido acórdão são totalmente transponíveis para o presente caso pelo que, pelas razões ali referidas, deve admitir-se a revista.