I- Nos termos do n. 5 e 6 do art. 13 do Dec-Lei 116/84 de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n. 44/85 de 13 de Setembro, aos funcionários providos na categoria de Chefes de Secretaria foi-
-lhes assegurado o direito ao provimento de assessor autárquico.
II- O assessor autárquico até à reorganização dos Serviços do município, assegurava o exercício das competências que eram atribuídas aos Chefes de Secretaria nos termos do art. 137 do Cód. Administrativo.
III- Após aquela reorganização aquelas competências, incluindo notariado, juiz auxiliar das execuções fiscais e contencioso fiscal e delegado da Direcção- -Geral dos Espectáculos e Direitos de Autor, passaram a ser asseguradas nos termos a fixar caso a caso por deliberação da Câmara Municipal.
IV- O disposto no art. 58 n. 1 do Dec-Lei n. 247/87 de
17- 6 não revogou qualquer disposição do Dec-Lei n. 116/84 com a redacção que lhe foi dada pela
Lei n. 44/85, mas tão somente, limitou o campo de recrutamento a quem poderiam ser cometidas aquelas funções.