Os recursos interpostos por oficiais do Exercito para o Supremo Tribunal Militar sobre promoções, preterições, situação na escala e outros direitos de caracter exclusivamente militar seguem os tramites previstos no artigo 3 e seus paragrafos do Decreto n. 35953, de 18 de Novembro de 1946, devendo, apos a resposta do Sr. Ministro do Exercito sobre o que tiver por conveniente, o respectivo processo ser enviado oficiosamente para aquele Tribunal.