I- O contrato de transporte de mercadorias definido no artigo 368 e seguintes do Código Comercial e regulado pelo Decreto-Lei 46235, de 18 de Março de 1965 é susceptível de prova por qualquer meio, designadamente a verbal.
II- O efeito do chamamento à autoria é apenas o de estender ao chamado a eficácia de caso julgado da sentença a proferir e não fazer condenar o chamado a cumprir qualquer obrigação. Para se conseguir a sua condenação, mesmo solidária, terá de propor-se contra si nova acção.
III- Sendo a indemnização em moeda estrangeira, ao seu valor reportado à moeda nacional, os juros a acrescer são os da moeda originária e não os juros legais nacionais.