O Ministro do Ultramar pode transferir um funcionario do quadro privativo de uma provincia ultramarina para o quadro privativo de outra provincia, independentemente de requerimento do funcionario, e desde que se verifique a concordancia dos governadores das aludidas provincias (base XXI da
Lei Organica do Ultramar e artigo 100 e paragrafos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).