A RECORRENTE, inconformada com o acórdão de 18 de Junho de 2003, da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo (STA) interpôs o presente recurso para o Plenário do referido Tribunal com fundamento em oposição com o acórdão da 2ª Secção (Contencioso Tributário), de 2 de Maio de 1996, proferido no Proc. n° 16 237, ao abrigo do disposto na a), n° 1 do art. 22° do ETAF, nos termos e com os seguintes fundamentos, constantes das suas alegações, que assim se sintetizam:
- O acórdão recorrido perfilha o entendimento que uma remissão genérica para todo o procedimento preenche a exigência legal da fundamentação do acto administrativo o que está em oposição com o acórdão fundamento proferido pela Secção do Tributário segundo o qual "Não preenche a exigência legal de fundamentação o recurso a meras fórmulas tabelares ou passe-partout, como “face aos documentos juntos ao processo administrativo", ou "apreciado o processo", ou a mera remissão para "os elementos constantes do processo" ou para "os factos indiciados nos processos de averiguações". Está inquinada por vício de forma por insuficiência de fundamentação, que implica anulação, a referida deliberação da comissão distrital de revisão que para justificar o mencionado indeferimento se limita a "louvar-se em todos os elementos existentes no processo de liquidação".
A Entidade Recorrida limita-se a demonstrar, não a inexistência da oposição de julgados, mas que o despacho impugnado contenciosamente está fundamentado, pelo que o acórdão recorrido, ao assim decidir, deve ser mantido.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que não se verifica a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento já que não é a mesma a questão fundamental de direito uma vez que os arestos em confronto não partem de idêntica situação fáctica.
Vejamos se à Recorrente assiste razão.
Antes de mais importa salientar que a circunstância da Recorrente ter, no requerimento de interposição de recurso, tentado demonstrar a oposição que invocou, sem que tal demonstração tivesse sido objecto de alegação autónoma, nos termos do n° 3 do art. 765° do CPC, satisfaz o ónus de tal alegação, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal. – cfr., a título de exemplo, o ac. do Pleno da 1ª Secção, de 13/04/00, no Proc. n° 44 149 -, como salienta o Exº Procurador Geral Adjunto.
Verifica-se a oposição de julgados, face ao disposto na alínea a), n° 1 do art. 22° do ETAF, quando os acórdãos recorrido e fundamento, na ausência de alteração substancial de direito, perfilhem solução oposta relativamente à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe, necessariamente, que ambos os arestos partem de situações fácticas idênticas.
No caso vertente, é manifesto que não se verifica a invocada oposição.
Com efeito, e ao contrário do alegado pela Recorrente, e aqui reside o seu erro, não é exacto que o acórdão recorrido tenha decidido que o acto administrativo contenciosamente recorrido se encontra fundamentado ante uma remissão genérica para todo o procedimento, ou seja, para todo o processo administrativo, sem especificar os documentos a que se quer referir.
Escreveu-se em tal aresto, em que estava em causa a adjudicação que preteriu a Recorrente num concurso público para fornecimento de refeições nas unidades alimentares dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Santarém:
"Analisando o processo instrutor, verifica-se que o Júri elaborou a acta nº 3, na qual procedeu à análise das propostas admitidas ao concurso, justificando, "face aos critérios adoptados, a classificação final de cada uma e propondo a adjudicação à empresa .... Referia, finalmente, que ia proceder à audiência prévia dos concorrentes.
Realizada esta, com intervenção da ora recorrente, o Júri elaborou então um "relatório final", em que começa por fazer uma remissão para a mencionada acta nº 3 e à ordenação dos concorrentes dele resultante. Passou, seguidamente, a fazer a apreciação crítica dos fundamentos da resposta da recorrente, voltando a referir-se à acta n° 3 e a remeter implicitamente para ela, ao afirmar: "mostra-se como necessária a aferição de todo o processo concursal tendente à escolha do candidato, situação que se mostra como repercutida na acta n° 3" . Descreveu seguidamente o processo de aplicação dos factores e subfactores de avaliação, e prosseguiu com a refutação dos argumentos da recorrente, terminando com a proposta de adjudicação e outras indicações complementares com vista à celebração do contrato.
Sobre este relatório o recorrido despachou nos seguintes termos:
"Concordo e autorizo nos termos propostos, face às informações e deliberações do júri constantes do presente projecto.
Reforço que o teor e fundamentação deste despacho assenta na integral assunção das premissas técnicas vertidas e constantes das peças suprareferidas, as quais para esse efeito se dão por integralmente reproduzidas”.
Face a estes elementos – prossegue o acórdão recorrido – a tese da recorrente revela-se inconsistente. O órgão decidente exprime claramente a sua concordância com todo o processo de classificação e ordenação dos concorrentes, e não apenas com o que o júri afirma em sede de audiência prévia – como se deduz da utilização, no plural, de termos como “informações e deliberações” e “peças” (peças do procedimento de concurso, necessariamente). A especial menção, bem pouco usual aliás, de que partilhe e assume integralmente as “premissas técnicas” do Júri, não pode deixar de significar uma apropriação de todo o conteúdo da actividade do júri, incluindo, claro, a acta nº 3. De resto, a adesão ao que consta desta acta resultaria sempre do facto do “relatório final” remeter por várias vezes para a mesma, como atrás se assinalou. Deste modo, e nos temos do que é permitido pelo art. 125º, nº 1, do CPA, a declaração de concordância e adesão pelo órgão decidente fazem com que a motivação do relatório final e da acta nº 3 integrem a fundamentação do acto”.
E o acórdão recorrido conclui, desta forma, a apreciação do vício de falta de fundamentação:
"Improcede, assim, a primeira arguição da recorrente".
É, pois, fora de dúvida, que o acórdão recorrido considerou fundamentado o acto contenciosamente recorrido por ter chegado à conclusão que este remetera, para além do mais, para a acta n° 3 e relatório final do júri, em resposta à alegação da recorrente de que o acto de adjudicação não estava fundamentado porque apenas remetia para o relatório final do júri, do qual, dizia, não constavam as razões que determinaram a classificação dos concorrentes, mas tão só esta classificação e a proposta de adjudicação à primeira classificada.
O acórdão recorrido não decidiu, pois, que o acto contenciosamente impugnado remetera para o processo administrativo. Antes indicou em que peças ou documentos do referido processo a entidade decidente se baseou para esclarecer as razões da adjudicação, o que é a negação da remissão genérica sustentada pela Recorrente.
O acórdão fundamento, esse sim, decidiu que a deliberação da comissão distrital de revisão estava inquinada por insuficiente fundamentação pois para justificar o indeferimento se limitou a remeter para todos os elementos existentes no processo de liquidação. Isto é: a deliberação impugnada fez uma remissão genérica para o processo administrativo.
A este propósito lê-se no referido aresto:
" No caso vertente verificamos que a comissão distrital de revisão, perante a reclamação dos ora recorrentes. inconformados com os valores determinados pelo chefe de repartição de finanças como lucros tributáveis dos seus exercícios de 1986 a 1988, indeferiu-a totalmente "louvando-se em todos os elementos existentes no processo de liquidação".
Infere-se do exposto que os acórdãos em confronto não decidiram a mesma questão fundamental de direito já que arrancaram de situações fácticas não idênticas. Para que isso se verificasse era necessário que ambos tivessem concluído que os actos impugnados tinham feito uma remissão genérica para o respectivo processo administrativo o que, como se viu, não ocorreu.
Como salienta o Ex.º Procurador-Geral Adjunto, tendo os acórdãos em confronto apreciado a eventual suficiência da fundamentação de despachos formulados em termos bem diferentes, a diversidade das decisões proferidas não se alicerçam em incompatíveis posições quanto à mesma questão fundamental de direito, concretizada no cumprimento ou não da exigência legal da fundamentação de uma remissão genérica para todo um procedimento.
Consequentemente, os acórdãos recorrido e fundamento não perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Por todo o exposto, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 e 200 euros.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2003
António Samagaio – Relator – Brandão de Pinho – Azevedo Moreira – Mendes Pimentel – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Almeida Lopes