I- Não foi modificada pelo D. L. 323/89 de 26-9 a regra tradicional do nosso direito de a competência própria do director-geral se dever incluir na modalidade de "competência separada" e não reservada ou exclusiva.
II- Só norma expressa e inequívoca em sentido contrário poderia impôr orientação diferente, o que não ocorre.
III- A autorização de pagamento de abonos dos professores do secundário faz parte da competência "separada" do director-regional de educação, equiparado a director-geral (art. 8-3 do D. L. 141/93 de 26-4), a quem se aplica por isso o referido em I).
IV- Constatado um pagamento em excesso, há que ordenar a reposição - art. 36 e seg. do D. L. 155/92 de 29/7.
V- De um despacho de um presidente do conselho directivo de uma escola ordenando a reposição recorre-se hierarquicamente (recurso obrigatório) para o membro do Governo que superintende nessa área e não para o director regional de educação - art. 169 - 2 do C. de Procedimento Administrativo.
VI- Uma professora de uma escola secundária, com o grau de bacharel, que tomou posse como professora do quadro de nomeação provisória do 5 grupo em 1-9-92 (antes fora contratada em 2 anos lectivos), vencia em 1992 pelo índice 90 e não 130 - art. 3-3 do D.L. 139-A/90 de 28-4.