Cumpre decidir.
III. Fundamentação
III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscitam os recorrentes, para apreciação, as seguintes questões:
por um lado, saber se existem factos erradamente julgados e, por outro e precedentemente, saber se está extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
III. 2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido – no que ao arguido se refere e ou reflecte:
Factos Provados
“A sociedade arguida L………., Lda. iniciou a sua actividade em Maio de 1985, tendo por objecto o fabrico, transformação, comercialização, preparação, trituração, colmatagem, importação e exportação de produtos de cortiça, a que corresponde o C.A.E. n.º ….., localizando-se a sua sede no ………., ………., área da 4ª Repartição de Finanças deste concelho de Santa Maria da Feira.Como contribuinte, a referida sociedade é detentora do Número Individual de Pessoa Colectiva (NIPC) ………, enquadrando-se para efeito de I.V.A. (Imposto Sobre o Valor Acrescentado) em regime normal de periodicidade mensal, estando sujeita a I.R.C. (Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) no regime geral de tributação. Nos anos de 1997, 1998 e 1999, a gerência da sociedade L……….., Lda. encontrava-se, de facto, afecta ao arguido K………..Com efeito, pese embora no contrato da referida sociedade constasse o arguido C………. como sócio-gerente da mesma, o certo é que o seu pai, o co-arguido K………., exercia de facto tais funções. Assim, a sociedade em causa era gerida e administrada pelo arguido K………., o qual, em nome da mesma, recebia dinheiro dos clientes, preenchia e assinava as facturas e os recibos correspondentes, afectava os meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações correntes, pagando aos fornecedores, sendo o responsável pelo apuramento e pagamento dos impostos devidos, designadamente I.V.A. e I.R.C.No âmbito desta actividade, o arguido K………. conhecia o funcionamento da incidência fiscal, nomeadamente que em sede de I.V.A. o apuramento do imposto devido em cada período, no caso mensal, é feito pela dedução ao imposto liquidado (respeitante às transacções efectuadas pelo sujeito passivo), do imposto suportado nas aquisições, sendo do encontro desses dois valores que se apura o imposto a pagar em cada período pelo sujeito passivo, ou então o crédito do imposto.
Assim, o mencionado arguido sabia que, ao apresentar na contabilidade da sociedade L………., Lda. valores que esta na realidade não suportou, procurando que o I.V.A. que pagou anulasse o I.V.A. que recebeu e que deveria ter entregue ao Estado, (ou mesmo receber do Estado, no caso de ter pago mais do que recebeu) poderia induzir em erro a administração fiscal e por este meio, à custa do Estado e da comunidade contribuinte, obter benefícios fiscais indevidos e lesivos do erário público. Tal conhecimento determinou o arguido K………. à seguinte resolução: utilizar na contabilidade da sociedade L………., Lda. facturas emitidas por terceiros que não se reportavam a qualquer negócio ou prestação de serviços, possibilitando assim à referida sociedade a dedução do I.V.A. respectivo, alegadamente pago, possibilitando ainda ao arguido emitir facturas também elas falsas para outros operadores com os inerentes benefícios económicos.Na concretização de tal desígnio, em datas concretamente não apuradas, mas seguramente situadas no período temporal de 1997 a 1999, o arguido K………., directamente ou através de, pelo menos, um outro indivíduo, com quem se conluiara, contactou outras pessoas, mormente (…) os co-arguidos (…) e B………., com vista a que as pessoas contactadas, mormente as indicadas, emitissem facturas forjadas, que depois seriam integradas na contabilidade da sociedade L………., Lda., o que estas aceitaram, em troca de dinheiro ou outras contrapartidas ou benefícios, isto apesar de saberem que tal comportamento prejudicava a Fazenda Nacional nos respectivos impostos, em proveito do arguido K………. e da referida sociedade. Os emitentes de facturas forjadas para a sociedade arguida L………., por regra, não possuíam, nem possuem, estrutura empresarial, bem como não cumpriam, também por regra, as suas obrigações fiscais, ou seja não entregavam as declarações periódicas de I.V.A., bem como as declarações de imposto sobre o rendimento – I.R.S. ou I.R.C. – e, obviamente, não pagavam os respectivos impostos, motivo pelo qual podiam emitir facturas que, como eles bem sabiam, não correspondiam a qualquer transacção comercial.(…)
Outro dos emitentes de facturas falsas para a “L……….” foi o arguido B………., NIPC ……….
Este arguido, à data, estava enquadrado na actividade de comércio de veículos automóveis – CAE ….., além de que apenas apresentou a declaração de rendimentos referente ao ano de 1993 e em sede de I. V.A. apenas enviou a declaração periódica referente ao terceiro trimestre de 1993.
A pedido do arguido K………., o B………., tal como se tratasse de verdadeira, isto é correspondendo a uma transacção comercial efectiva com a mencionada sociedade, preencheu ou permitiu que preenchessem em seu nome e assinou a seguinte factura, nela apondo as quantidades de rolhas de cortiça, o respectivo preço e o valor do I.V.A.: N.° de factura – …; Data – 23.11.1998; Valor Líquido - 20.219.400$00; IVA - 3.437.298$00.
Esta factura, de acordo com o plano idealizado pelo arguido, foi integrada pelo arguido K………. na escrita da sociedade “L………., Lda.” como se de verdadeiro custo se tratasse, tendo sido contabilizada no exercício de 1998.
Pela emissão e entrega da referida factura o arguido B………. recebeu do arguido K………. dinheiro ou outro benefício, que não foi possível apurar. (…)Utilizando para efeito de cálculo o montante de I.V.A. constante das mencionadas facturas, o arguido K………. procedeu ao preenchimento das declarações periódicas enviadas aos Serviços de Administração do I. V. A. referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 da sociedade L………., Lda.”, sendo que a última foi enviada a 26 de Junho de 1999, conseguindo desse modo o referido arguido, em representação da mencionada sociedade, induzir em erro a administração fiscal e, em consequência, deduzir, indevidamente, a título do referido imposto, a quantia total de Esc. 136.970.144$00 de que se locupletou ele e a sociedade em prejuízo da Fazenda Nacional e da comunidade contribuinte. Ao preencherem e assinarem as referidas facturas, bem sabiam os arguidos (…) B………. (…) que as mesmas não titulavam transacções realmente efectuadas e apenas se destinavam a entregar ao arguido K………. para que este as utilizasse na contabilidade da sociedade “L………., Lda.” e, assim, prejudicasse a Fazenda Nacional, tudo em obediência ao plano que haviam delineado. Efectivamente, o arguido K………., com o conhecimento, anuência e vontade dos outros arguidos referidos no ponto anterior, integraram e contabilizaram as referidas facturas na escrita da sociedade acima mencionada, fazendo crer aos serviços de administração fiscal que as declarações por aquele enviadas e acima refendas se baseavam em facturas que titulavam verdadeiras transacções, induzindo assim em erro os referidos serviços acerca da autenticidade das facturas, com o que conseguiram que a quantia de Esc. 136.970.144$00 acima referida não entrasse nos cofres do Estado, locupletando-se com a mesma. Os arguidos K………. e os demais referidos, sabiam que ao assim procederem punham em causa os valores probatórios de tais documentos (facturas), as transacções e custos comerciais que os mesmos se destinavam a certificar e que, o que também sabiam e queriam, lesavam os interesses do Estado, nomeadamente os de natureza fiscal. Os demais arguidos referidos, agiram em comunhão de esforços e de intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre cada um deles e o arguido K………., directamente ou por interposta pessoa.Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, não desconhecendo o carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas.(…)
O arguido B……… é casado, vive em casa dos seus pais, com a esposa e os três filhos - de 27, 25 e 24 anos de idade, estando já todos licenciados e empregados.Está empregado, há não menos de 12 anos, no J………., onde designadamente desempenha funções de vigilância e de operador de computador. Aufere aproximadamente € 950,00 ilíquidos mensais. A sua mulher é auxiliar de acção educativa, no mesmo estabelecimento de ensino, auferindo cerca de € 700,00 mensais.
O arguido tem o 12º ano de escolaridade e um curso profissional de informática.
Encontra-se a pagar a mensalidade relativa a empréstimo contraído para aquisição de um veículo automóvel, no montante aproximado de € 200,00 mensais. Foi condenado: - em 1 9 8 5, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de sete meses de prisão, suspensa por dois anos; - pela prática de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 150 e de 60 dias de prisão, ambas substituídas por multa; - em 1987, pela prática de um crime de receptação, na pena de 17 meses de prisão e 35 dias de multa; - em 1988, na pena unitária de 9 anos de prisão; - em 1990, pela prática de dois crimes de falsificação, na pena de 14 meses de prisão e 20 dias de multa por cada um deles; - em 1995, pela prática, em 1994, de um crime de abuso de confiança, na pena de um ano de prisão, porém perdoado; - em 1996, pela prática de um crime de furto e de um crime de falsificação, na pena de dois anos de prisão e multa; - em 1996, pela prática, em 1994, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de dezoito meses de prisão”.
III. 3. É consabido, por outro lado, que os recursos devem ser apreciados pela ordem da sua interposição, salvo quando tenham como objecto questões prévias cuja procedência possa implicar, ou a anulação do processado e ou o consequente não conhecimento das restantes matérias impugnadas, que é o que acontece nos autos, como se verá.
III. 3. 1. Conhecendo, assim, da invocada prescrição do procedimento criminal, questão prejudicial, de conhecimento oficioso, de resto, relativamente a todas as demais questões suscitadas pelo arguido, se julgada procedente.
III. 3. 1. 1. Os fundamentos do recurso.
O recorrente condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º/1, 2 alíneas a) e c) e 3 alíneas a) e e) do RJIFNA, defende estar extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
E isto porque, em síntese, a emissão da factura que consubstancia a sua participação no crime de fraude fiscal, ocorreu a 23NOV1998;
sendo o prazo prescricional de 5 anos e não tendo ocorrido, quanto a si, a causa de suspensão atinente à impugnação judicial da liquidação tributária, apenas deduzida pela sociedade arguida, e que de qualquer forma, sendo o prazo máximo de suspensão de 3 anos, cfr. artigo 120º/1 alínea b) C Penal, então sempre se teria atingido já, o prazo de 10 anos e 6 meses, a 23MAI2009, resultante da aplicação do prazo máximo da prescrição de 5 anos, do artigo 15°/1 do RJIFNA e do facto de o n.º 3 do artigo 121º C Penal, dispor que “a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
III. 3. 1. 2. O enquadramento legal.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º/1, 2 alíneas a) e c) e 3 alíneas a) e e) do RJIFNA.
Na decisão recorrida e, na ponderação de qual o regime legal mais favorável, dada a sucessão de leis penais no tempo, RJIFNA, ao tempo da prática dos factos e RGIT, no presente, decidiu-se que seria o regime resultante da lei velha.
Isto porque, em sede de determinação da medida da pena, o crime de fraude fiscal era punível, quanto às pessoas singulares, com pena de prisão até 3 anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, nem superior ao dobro, sem que esta possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido, de acordo com o RJIFNA e com pena de prisão de 1 a 5 anos de acordo com o RGIT Da mesma forma, também, no tocante ao prazo de prescrição, também o regime resultante do RJIFNA é mais favorável que o resultante do RGIT. Com efeito, ali estabelecia o artigo 15°/1 que "o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos" e aqui, por força do artigo 118º71 alínea b) C Penal, 10 anos, quando se trate, como no caso, de crimes a que corresponda pena de prisão cm um limite máximo igual ou superior a 5 anos mas que não exceda 10 anos.
Donde nenhum engulho se nos depara, na aplicação, em bloco – como se impõe – do regime concretamente mais favorável ao arguido – que em caso de sucessão de leis penais no tempo, deve ser o aplicável, por força do disposto nos artigos 29º/4 da CRP e 2º/4 C Penal.
Dispunha, então o artigo 23º do RJIFNA:
1- Constituem fraude fiscal as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento do imposto ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. 2 – A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; (…)
- c)Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 3 - Para efeitos do número anterior considera-se que tem lugar a ocultação ou alteração de factos e valores quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias: a) a vantagem patrimonial ilegítima pretendida for superior a 1.000 contos para as pessoas singulares e 2.000 contos para as pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados; (…)
- e)O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei fiscal.
Nos termos do disposto no artigo 5º/1 e 2 do RJIFNA, as infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal.
Ora, o princípio acolhido pelo Código Penal, em matéria de momento da prática do facto criminoso, é o de que "o facto considera-se praticado no momento em que o agente actuar ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido".
Por sua vez, o artigo 15º/1 do RJIFNA, dispunha que o procedimento criminal por crime fiscal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos e segundo o n.º 2 desta norma, o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do nº4 do artigo 43º e do artigo 50º.
Como, por outro lado, é sabido, aos crimes fiscais é subsidiariamente aplicável, o Código Penal e legislação complementar, nos termos do nº1 do artigo 4º daquele diploma legal.
Daí que, por força do disposto nos artigos 121º/3 e 120º/2 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal tenha sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão máximo de 3 anos, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, prazo este que se inicia no dia em que o facto se tiver consumado.
III. 3. 1. 3. A natureza do crime de fraude fiscal e o momento da sua consumação.
O legislador utiliza a expressão “vantagem patrimonial pretendida” na alínea a) do n.º 3 do artigo 23º do RJIFNA.
Acerca da natureza do crime de fraude fiscal, o STJ tem vindo a pronunciar-se, afirmando, invariavelmente, que se trata de um crime de perigo.
Isto porque se não exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco, mas apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem.
O crime de fraude fiscal consuma-se quando o agente com a intenção de lesar patrimonialmente o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribujnte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas na respectiva norma legal. [1]
Da mesma forma decidiu já este Tribunal: [2]
o crime de fraude fiscal está estruturado como um delito de falsidade, embora pré-ordenado à produção de um resultado: o prejuízo patrimonial do Fisco.
Como porém, esse resultado lesivo não integra a factualidade típica, o crime consumar-se-á, mesmo que nenhum dano ou enriquecimento indevido venha a ter lugar.
A consumação ocorre, no caso das alíneas a) e b) do artigo 23º do RJIFNA no momento da recepção da declaração defraudada e no caso da alínea c) da mesma norma, no momento da celebração do negócio simulado.
Para efeitos de consumação, são, pois, irrelevantes a data da última entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC.
O crime de fraude fiscal está estruturado como um delito de falsidade, ainda que pré-ordenado à produção de um resultado – o prejuízo patrimonial do Estado. O resultado lesivo não integra, no entanto, a factualidade típica mas está associado ao tipo como referente expresso da intenção do agente: à falsidade te de acrescer a intenção de produzir o prejuízo patrimonial do Fisco.
No que se reporta ao tipo objectivo, é necessário e suficiente, apenas o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do artigo 23º do RJIFNA.
A segurança e a fiabilidade do tráfico jurídico com documentos no domínio especifico da prática fiscal – e não o património fiscal, como tal – configura o bem jurídico directa e primacialmente protegido pela incriminação da fraude fiscal, que emerge, assim tipicamente como um crime de falsidade, em termos perfeitamente idênticos e sobreponíveis ao que sucede, no contexto da tráfico jurídico geral, com o crime de falsificação de documentos da lei penal geral, artigo 256º C Penal. [3]
De resto, acerca da questão vulgarmente conhecida como “facturas falsas” decidiu o STJ, através do AC. de fixação de jurisprudência 3/2003 de7MAI2003, que a celebração de negócios simulados, (quer no caso de simulação absoluta, quer relativa) integra o crime previsto no artigo 23º do RJIFNA e que à luz do bem jurídico protegido não pode deixar de se entender que o crime se consuma independentemente de ter havido ou não declaração do contribuinte.
A fraude fiscal imputada ao arguido e cujo procedimento criminal, ele pretende se declare extinto, por prescrição, traduziu-se no facto de o recorrente ter emitido a factura n.º 1193 em 23NOV1998 e tê-la entregue, à sociedade arguida L………., mediante contrapartida não apurada, documento que não documentava qualquer negócio real e que foi por esta incluída na sua contabilidade, referente ao exercício de 1998, como se de verdadeiro custo se tratasse, dessa forma, servindo para reembolso do IVA respectivo.
Donde, o no caso, o crime consumou-se no dia da emissão da factura, a 23NOV1998.
Sendo, para esse efeito, irrelevantes as datas da entrega da declaração periódica de IVA em que a mesma foi contabilizada, bem como a entrega da declaração anual de IRC, se tal tivesse sido o caso.
III. 3. 1. 4. Importa, então e desde já apreciar se como pretende o recorrente, com a concordância, de resto do MP nesta instância, o procedimento criminal pelos factos pelos quais vem condenado, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal, está ou não extinto, por prescrição.
No caso em apreço, tendo presente que, consumando-se os factos em 23NOV1998, o prazo de 5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos - resultante da conjugação das disposições legais supra mencionadas – que se traduz num prazo global de 10 anos e 6 meses se atingiu, inelutavelmente, a 23MAI2009.
III. 3. 1. 5. Como se refere na decisão recorrida, “o ilícito foi praticado, em co-autoria, entre, por um lado, e sempre, o arguido K………., que actuou sempre em nome, no interesse e representação, assumindo a gestão e condução os negócios da sociedade arguida L………., Lda. e, por outro lado, cada um dos demais arguidos que lhe venderam facturas falsas.
Na base da co-autoria, estão actuações deles, de comum acordo e de forma concertada, na execução de plano partilhado. Consabidamente, admite-se que a decisão conjunta possa produzir-se tacitamente ou mediante actos concludentes. O que releva decisivamente é uma consciência bilateral de colaboração entre os agentes (art. 26º do Código Penal). Convém realçar que a conduta criminosa do arguido K………. é mais ampla que a dos demais co-arguidos: contende com todas as facturas forjadas; a conduta de cada um dos outros contende apenas com as facturas forjadas que lhes dizem directamente respeito, rectius, por eles facultadas, entregues, preenchidas, assinadas ou deixadas preencher e assinar. Cada um dos arguidos E………., M………., N………., O………., P………., B………. e Q………. é co-autor do arguido K………., pois cada um deles com este partilha bilateralmente uma actuação e decisão conjuntas. Mas os primeiros não partilham essa decisão entre eles próprios.
Como tal, cada um dos arguidos E………., M………., N………., O………., P………, B………. e Q………. apenas é responsável pela actuação ilícita que directamente lhe diz respeito, sob pena de clara violação do princípio da culpa”.
Como vimos já, o n° 2 do artigo 15° do RJIFNA, estatui que "o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n° 4 do artigo 43° e do artigo 50°".
A lei prevê, assim, a suspensão do curso do prazo de prescrição do procedimento criminal em dois tipos de situações:
- a de ser "intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados", caso em que "não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária" - artigo 43°/4 e, - a de estar a correr "processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado", caso em que "o processo penal fiscal se suspende até que transitem em julgado as respectivas sentenças" – artigo 50°/1.
No caso dos autos, decorre da própria acusação deduzida contra os arguidos pelo crime de fraude fiscal, que agindo aqueles mediante um plano previamente delineado por todos, tiveram uma conduta fraudulenta relativamente à Administração Fiscal, com a criação de uma factura falsa, que culminou com a apresentação à Administração Fiscal da declaração periódica de IVA, que teve por efeito o reembolso do IVA respectivo.
Ora, como decorre dos autos, o Tribunal Tributário de Aveiro informou o processo que em nome da sociedade arguida L………. corriam termos as impugnações judiciais n.ºs. 47/200 de IVA e 249/2001 de IRC.
Em face deste ofício o MP promoveu a suspensão dos autos pois que os factos das impugnações são também abrangidos na acusação aqui deduzida.
Em face do que se decidiu que, uma vez que a sociedade arguida L………. interpôs processo de impugnação judicial relativamente a matéria constante da acusação, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, suspender os ulteriores trâmites processuais até haver trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto nos citados artigos 15°/2, 43°/4, e 50°/1 do RJIFNA - disposições a que correspondem, no actual RGIT, os artigos 21°/4, 42°/2 e 47°/1 - não pode senão concluir-se que, face à instauração pela sociedade arguida dos aludidos processos de impugnação judicial, o prazo de cinco anos de prescrição do procedimento criminal esteve suspenso nos termos das disposições conjugadas destas normas – desde a sua instauração até ao trânsito em julgado da sentença relativa à impugnação judicial.
Só que esta situação – independentemente do seu reflexo em termos de prazos concretos - não tem aplicação, nem se reflecte na esfera jurídica do recorrente, pela simples razão de que este não deduziu impugnação judicial.
Por isso, se pode dizer em relação a ele, que o prazo máximo da prescrição se verificou, como sempre se verificava, em 23MAI2009, sem, que a ele próprio se lhe aplique a apontada causa de suspensão do prazo da prescrição.
Com efeito, apesar de estarmos, nos presentes autos, no domínio de um crime plurisubjectivo ou de comparticipação necessária, é inequívoco que a prescrição do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual.
Ora, assim sendo, a suspensão da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de, respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) – e não a quaisquer outros.
Desta sorte, conclui-se que a suspensão da prescrição surge inaplicável a quem não figure como impugnante – daí que não seja a mesma extensível ao recorrente.
A causa da suspensão não pode ser aplicável senão ao arguido que tenha apresentado a impugnação judicial.
Importa deixar claro que, nos presentes autos, há dois grupos de arguidos:
- de um lado, a sociedade arguida e o seu sócio o arguido K………. e, - do outro lado, aqueles que como o recorrente emitiram facturas falsas que entregaram àquela sociedade, permitindo a esta deduzir IVA, que não pagou, e, porventura, deduzir os lucros tributáveis por pagamentos de mercadorias, que não efectuou.
Estamos perante condutas concorrentes para o mesmo fim.
A impugnação judicial da liquidação tributária, apresentada pela sociedade arguida em nada afectava a posição processual daqueles que emitiram e transaccionaram as facturas.
Se o artigo 50º do RJIFNA - e a norma idêntica que se lhe seguiu o artigo 47º do RGIT - por um lado, visa garantir a receita fiscal do Estado e, por outro, a obstaculizar a que a dedução da impugnação possa favorecer o surgimento da prescrição do procedimento criminal, dúvidas, então, não subsistirão de que só poderá ser aplicável aos subscritores da impugnação e não as quaisquer outros que com eles possam ter tido uma ligação, ainda que incidental, como sejam os que lhes forneceram as facturas.
Ou seja, sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo é proibido no âmbito do direito penal e respectivo processo.
Porque assim, logo que foram intentadas as acções de impugnação judicial deveria ter sido extraída certidão para prossecução do procedimento criminal contra os não impugnantes. Não o tendo sido, só pode ser responsabilizado quem de tal se olvidou.
Não pode é agora pretender estender-se uma causa de suspensão da prescrição a quem é totalmente alheio à impugnação apresentada em sede fiscal, fazendo-se uma interpretação extensiva, que tem, ainda por cima, o efeito de prejudicar o arguido. [4]
Ou no dizer do Ac. deste Tribunal de 9.2.2005 in CJ, I, 212 a prescrição do procedimento criminal por um crime fiscal suspende-se, sempre que seja intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta a situação tributária de cuja definição depende a qualificação criminal dos factos praticados e ainda quando estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição do executado. No 1º caso o processo de averiguações só se encerrará com a prática do acto definitivo ou com a prolação da decisão final sobre a situação tributária e no 2º, a suspensão do processo de execução fiscal mantém-se até ao trânsito em julgado das respectivas sentenças.
III. 3. 1. 6. Em conclusão,
há que declarar a extinção por prescrição do procedimento criminal contra o recorrente.
Em consequência, não se toma conhecimento da outra questão colocada no recurso – impugnação da matéria de facto – cujo conhecimento ficou prejudicado pelo sentido da decisão tomada em matéria, de excepção ou de pressuposto processual, que tendo sido julgada procedente, provoca uma decisão de cariz meramente processual, mas que impede que o objecto do processo possa ainda ser submetido a julgamento.