I- O amplo acesso que os cidadãos têm aos documentos administrativos não exclui que a jurisdição administrativa e o meio acessório de intimação previsto no art. 82 da L.P.T.A. possam ser afastados quando estão em causa documentos respeitantes a actos de gestão privada do Estado, dirimidos nos tribunais comuns.
II- No circunstancialismo a que se refere o n. 1 é através dos meios processuais previstos na jurisdição cível e designadamente, nos artigos 519 e 519.A do novo Código de Processo Civil que os particulares poderão obter os documentos e consultá-los a fim de fazerem prova na acção intentada contra o Estado, pela prática, por este último de actos de gestão privada.