Na acção cambiária ordinária, com pedido também de afirmação ou negação de assinatura da livrança, apenas contestada por um dos dois demandados subscritores e com infirmação só da assinatura contestante, em que aconteceu na época do saneador a condenação provisória do não contestante e a feitura do despacho de condensação, este mais tarde insuficientado por validada desistência do pedido versus contestante, impõe-se, como já se impunha na fase do saneador, a condenação firme do revel no pedido, pois a este incumbia o ónus da prova de que a subscrição da livrança não procedeu do seu punho, ao que renunciou quando, citado pessoalmente, nada significou nos autos no prazo que lhe era dado.