No preâmbulo do DL 194/92, de 08/09, constata-se que o legislador pretendeu regular de forma mais célere do que a prevista no DL 147/83, de 05/04, a cobrança de dívidas às instituições públicas integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Tal não dispensa, porém, que os títulos p. no art. 2º - 1 daquele diploma tenham, em concreto, condições de exequibilidade por força do nº 2 deste preceito legal.
Ora, tendo o legislador atendido no nº 2 do art. 4º daquele DL 194/92 apenas à culpa directa ou presumida do comissário e à culpa do condutor proprietário ou do representante legal da proprietária para responsabilizar a Cª Seguradora, não previu a situação do condutor que na altura do acidente conduz fora do exercício das funções de comissário (art. 503º - 3, in fine, C.Civil).
Assim, não é possível responsabilizar a Cª Seguradora quando naquele título se não descreveu a relação de comissão entre o condutor e a proprietária do veículo, comissão essa essencial, em caso de culpa directa ou presumida do condutor, à responsabilização contratual da seguradora (arts. 483º, 500º -1 e 503º C. Civil).