I- O comprador e parte ilegitima na acção proposta para que se declare qual o predio que foi objecto de determinado contrato de compra e venda, se a data em que a acção foi proposta ja tinha feito doacção desse predio.
II- O tribunal civil e incompetente em razão da materia para a declaração de falsidade de depoimento de testemunha, excepto se estiver afastada a possibilidade de declaração da falsidade em processo penal (como, por exemplo, nos casos de extinção do procedimento criminal pela prescrição ou pela amnistia).
III- Julgada improcedente a acção de reivindicação de determinado predio, proposta com fundamento em os autores o terem adquirido por sucessão de seus pais, a sentença nela proferida constitui caso julgado na acção, posteriormente proposta pelos mesmos autores contra os mesmos reus, tendente a fazer declarar que o objecto do contrato de compra e venda celebrado entre os pais dos autores e os reus foi um predio diferente, e que o predio em discussão pertence exclusivamente aos autores por o haverem herdado de seus pais; não obsta ao caso julgado, quer a circunstancia de na segunda acção terem sido demandados outros reus para se declarar que eles prestaram depoimento falso na primeira, quer o facto de os autores terem articulado que pretendiam com a segunda acção fundamentar um recurso de revisão da decisão proferida na primeira.