1. A lei condicionou a atribuição das pensões de sobrevivência, nas hipóteses de união de facto, à circunstância de ter havido uma sentença judicial, fixando no interessado o direito a alimentos.
2. A Autora intentou um acção contra a herança do falecido para que aí fosse reconhecido um mesmo direito, com vista à concessão da pensão de sobrevivência pela Caixa Nacional de Aposentações.
3. Da factualidade apurada resultou provado que a Autora viveu maritalmente com o falecido por mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges e que necessitava de alimentos
4. A Ré não logrou provar a possibilidade da Autora obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do C.Civil.
5. Pelo que o direito a alimentos da Autora deve ser reconhecido, nos termos do disposto no artigo 2020 do C.Civil.
6. Ao revogar a douta sentença na parte em que reconhece o direito a alimentos à Autora, o Tribunal da Relação violou o disposto nos artigos 342 n. 1 e 2, 2009 a 2020, todos do C.Civil e os artigos 40 a 41 do DL 142/73 de 31 de Março na redacção dada pelo DL 191-B/79 de 25 de Junho, dos quais fez uma errada interpretação e aplicação.
7. Assim, deve revogar-se a decisão em recurso, reconhecendo-se à recorrente o direito a alimentos.
Na contra - alegação, a Ré manifesta-se pela denegação da revista.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar a decidir:
Quanto à matéria de facto, limitamo-nos a remeter para a que as instâncias consideraram fixada, nos termos do n. 6 do artigo 713 do C.P. Civil.
A questão essencial que aqui se suscita consiste em saber se a Autora tem, como pretende, direito a exigir alimentos da herança de B, com quem manteve uma união concubinária de mais de dois anos .
Põe-se propositadamente de banda, todas e quaisquer lucubrações críticas a propósito da legitimidade das partes por ser tema definitivamente arrumado no saneador, face ao Assento de 1 de Fevereiro de 1963 (Bol. 124, pág 414), cuja força vinculatória se mantém dentro da ordem dos Tribunais Judiciais, nos termos do artigo 117 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
É que aos Tribunais não cabe discutir ou resolver questões académicas ou doutrinais que não tenham repercussão útil no andamento e despacho do pleito.
Passemos pois, à análise da problemática equacionada ab initio.
A pretensão da Autora visa dar satisfação ao artigo 41 n. 2 do DL 142/73 de 31 de Março (redacção do DL 191-B/79 de 25 de Junho) que exige uma decisão judicial consangrado o direito invocado para viabilizar a concessão da pensão de sobrevivência a que ela aspira.
Dentro do quadro formal adoptado que tem por destinatário a herança do falecido B, de harmonia com o disposto no artigo 2020 , n. 1 do C.Civil, entendeu a Relação, subscrevendo, nesta parte, a lapidar alegação da recorrente, não ter a Autora provado um dos requisitos do direito reclamado, exigido por aquele normativo, qual seja o de só poder valer-se desta, se não puder obter os alimentos, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código citado.
Significa isto que a requerente dos alimentos só poderá socorrer-se do dispositivo do artigo 2020 quando não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.
Ao tratarem deste tema, os Profs. Pires de Lima, Antunes Varela (Anotado V, pág 29),: inculcam a ideia de se dever considerar tal requisito - a par dos demais por eles enunciados como verdadeiro elemento constitutivo do direito pretendido.
Dentro desta perspectiva, forçoso é reconhecer que a Relação, ao reconhecer a inexistência da prova de tal requisito, decidiu dentro da mais estrita legalidade, ao denegar a pretensão deduzida, com tal fundamento.
Este entendimento não deixa todavia de levantar algumas dúvidas, defluentes da formulação negativa dum pressuposto, o que poderá eventualmente apontar no sentido de se tratar não de um facto constitutivo, mas antes de um facto impeditivo, cuja prova competiria à Ré (artigo 342 n. 2 do C.Civil).
É que o problema da distinção entre factos constitutivos e factos impeditivos assenta num terreno bastante movediço e, como tal, adverso, em muitos casos, a soluções límpidas ou inequívocas.
Conscio das dificuldades que tal diferenciação, pode acarretar, o legislador procurou solucioná-las, emitindo a seguinte regra geral : " Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito". (artigo 342 n. 3 do C.Civil).
A dificuldade de distinção apontada é facilmente apreensível se tivermos em conta que os factos que integram as normas impeditivas são concomitantemente ou que intervêm na norma fundamentadora ou constitutiva do direito invocado.
"Esta circunstância permite, de outro modo, com igual legitimidade, dizer-se que a norma, impeditiva é complementar da norma constitutiva, tendo, como tal, os respectivos factos de ser negativamente provados, contra ou por quem os invoque, sempre que sejam alegados no processo. Por outras palavras: o facto impeditivo apresenta-se com um carácter ambivalente, susceptível de ser tomado quer como pressuposto negativo do direito, isto é, de sinal contrário, a acrescentar aos restantes pressupostos quer como um pressuposto distinto de uma norma oposta e autónoma" (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório III, pág 352 e seg.).
Estas breves considerações para além de justificarem o equacionamento da questão posta, servem também para fundamentar as dúvidas que legitimamente se suscitam, noutro caso, acerca da natureza constitutiva ou impeditiva do requisito enfocado.
Dessas dúvidas não nos é permitido sair, lançando mão da máxima "negativa nom sunt probanda" por não ter hoje o menor apoio na lei, nem na doutrina (Anselmo de Castro, ob. cit,, pág 354 e seg., ; Prof Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil pág 188), Assenta esta posição na ideia de que não há que tomar em conta a dificuldade intrínseca à prova dos factos negativos, " circunstância que é irrelevante para quem interpreta e aplica a lei..".
Na ausência de pistas que nos desfaçam as dúvidas suscitadas, neste caso, e não fornecendo o texto da lei qualquer indicador decisivo num ou noutro sentido, outro remédio não temos do que recorrer à transcrita regra do n. 3 do artigo 342 do C.Civil - que consagrou a doutrina do Prof. Manuel de Andrade, a este respeito - e, assim, considerar o requisito em referência como constitutivo do direito invocado.
Daí que a sua prova competisse à Autora, nos termos do n. 1 do artigo 342 do C.Civil, que a mal fez.
E isso determinou o soçolho da sua pretensão.
Assim, nega-se a revista, condenando-se a recorrente nas custas:
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Machado Soares,
Tomé de Carvalho,
José Magalhães.