Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1No Tribunal de Círculo de Coimbra, perante o tribunal colectivo e sob acusação do Ministério
Público, foram julgados os arguidos A, solteiro, filho de B e de C, nascido a 1 de Março de 1967, em Águeda, sem residência fixa, preso preventivamente, D, solteiro, filho de E e de F, nascido a 14 de Maio de
1973, natural de S. Paulo de Frades, Coimbra, residente na Quinta do Carmo, Ingote, preso preventivamente, e G, solteiro, filho de H e de I, nascido a 22 de Agosto de 1978, natural de Ribeira de Frades, Coimbra, residente no Casal da Bemposta, n. 34, S. Martinho do Bispo,
Coimbra, preso preventivamente.
Era-lhes imputada a prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas e), f) e g) do Código Penal e de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1 do mesmo Código.
2. Foram condenados como co-autores de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas e), f) e g), actualmente previstos nas alíneas f), h) e i), com a redacção da
Lei n. 65/98, de 2 de Setembro do Código Penal e de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210, n. 1 do mesmo Código, nas seguintes penas:
- 2.1.O arguido A na pena de dois (2) anos pelo crime de roubo e de dezassete (17) anos pelo crime de homicídio, em cúmulo jurídico na pena de dezoito (18) anos de prisão;
- 2.2.O arguido D na pena de dois (2) anos pelo crime de roubo, dezassete (17) anos pelo crime de homicídio e, em cúmulo jurídico, na pena de dezoito (18) anos de prisão;
- 2.3.O arguido G na pena de dois (2) anos pelo crime de roubo, catorze (14) pelo crime de homicídio e em cúmulo jurídico na pena de quinze (15) anos de prisão.
- 3.Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido G que apresentou as seguintes conclusões na sua motivação:
- 3.1.Ao considerar que o arguido G agiu livre e deliberadamente e ainda de comum acordo com os outros dois arguidos, o douto acórdão comete o erro notório na apreciação da prova, visto que dá como provado que o recorrente foi ameaçado e que, inclusivamente, tentou abandonar o local do crime antes deste ser perpetrado, tendo sido impedido de o fazer pelos outros dois arguidos;
- 3.2.Ao considerar que o recorrente agiu com premeditação, excluindo deste conceito a "conservação da intenção de matar por mais de 24 horas", o douto acórdão recorrido erra também notoriamente na apreciação da prova, uma vez que os restantes elementos do conceito de premeditação (frieza de ânimo e reflexão sobre os meios empregados) não se encontram presentes na acção do recorrente - a existência do "processo frio, lento, reflexivo, cauteloso, deliberado e calmo na preparação do projecto criminoso" só foi provado relativamente aos outros arguidos;
- 3.3.Na determinação da medida da pena, o douto acórdão recorrido não teve em consideração o muito menor grau de culpa do recorrente, comparativamente com o dos outros dois arguidos, violando, assim, o artigo 71, n. 1, do Código Penal;
- 3.4.Na determinação da medida concreta da pena, o douto acórdão recorrido não valorou correctamente as "circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente", em especial, a intensidade do dolo e a conduta anterior e posterior ao facto, assim violando o disposto nas alíneas b) e e) do n. 2 do artigo 71 do Código Penal;
- 3.5.Ao não atenuar especialmente a pena do recorrente, violou o douto acórdão os artigos 9, 72 e 73 do Código Penal e o artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro.
- 3.6.Assim, o douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que condene o recorrente, de acordo com os supra referidos critérios dos artigos 71,
72 e 73, em pena de prisão não superior a dois, digo, superior a oito anos.
- 4.Na resposta, o Excelentíssimo Procurador da República na 1. instância concluiu a dizer:
- 4.1.Da matéria de facto dada como provada resulta claramente que o arguido G praticou os crimes pelos quais veio a ser condenado;
- 4.2.Não houve erro notório na apreciação da prova, nem qualquer outro vício que afecte a validade formal ou substancial do acórdão.
- 4.3.O Tribunal Colectivo explicitou correctamente em que baseou a sua convicção, indicando as provas respectivas que serviram para formar a mesma;
- 4.4.Foi respeitado o preceituado no artigo 374 do Código de Processo Penal, pelo que inexiste qualquer nulidade do acórdão;
- 4.5.Assim sendo, deverá ser confirmado o acórdão recorrido e negado provimento ao recurso;
- 4.6.As penas aplicadas mostram-se adequadas à personalidade do arguido, não sendo excessivas;
- 4.7.Atendendo à matéria de facto dada como provada, não deve ser aplicado ao arguido recorrente o regime dos artigos 72 e 73 do Código Penal (atenuação especial da pena);
- 4.8.Devem ser mantidas as penas parcelares e pena unitária aplicadas ao arguido e negado provimento ao recurso igualmente nesta parte.
- 5.No Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta promoveu a realização de audiência oral.
Os Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos tiveram vista do recurso, após o que foi designado dia para a audiência, à qual se procedeu nas legais formalidades.
Cumpre agora decidir.
6. O tribunal de Círculo de Coimbra teve como demonstrados e, por isso, deu como provados os factos que, em seguida, se descriminam:
Por meados de 1997, os arguidos D e A conheceram-se casualmente em Coimbra.
Voltaram a encontrar-se em Espanha, na apanha da fruta, e, quando regressaram em finais de Outubro / princípios de Novembro de 1997, o A ficou alojado em casa do D, na Rua Cidade Yaroslav / Monte Formoso, Coimbra.
Passaram então a acompanhar um com o outro, deambulando por vários lugares frequentados por marginais.
Não trabalhando e necessitando ambos de dinheiro, o D, na primeira semana de Novembro, sugeriu ao A que fossem a casa do seu vizinho J - pessoa já idosa (86 anos), que sabia viver sozinha e ter haveres - e ai se apoderassem de dinheiro e valores que encontrassem.
Alguns dias depois, na sexta-feira, 14 de Novembro, voltaram a falar sobre o assunto, acordando que lá iriam nesse fim-de-semana; fá-lo-iam durante a noite e por volta das duas horas, por concluírem ser a altura em que a vítima estaria a dormir mais profundamente; conversaram também sobre a necessidade - alvitrada pelo A - de lhe tirar a vida, para "não deixar provas", hipótese que ambos aceitaram.
Entretanto, durante o dia de sábado, 15 de Novembro, trataram de obter emprestado um "pé-de-cabra" - o que não conseguiram - com o qual pretendiam forçar e abrir a porta de entrada.
Ainda no Sábado, por volta das 22 horas, vagueando na zona da Estação Nova, encontraram o arguido G, conhecido de há alguns anos do D.
Falaram-lhe do que se propunham fazer nessa noite, indo a casa do J, sem mencionar a necessidade de tirar a vida à vítima, e convidaram-no a acompanhá-los.
Dirigiram-se então os três, a pé, até às imediações da referida casa, na Rua Yaroslav, aguardando a melhor altura para actuar.
Já depois da meia-noite, o A e o D foram a um barracão de arrumos junto à casa, de onde trouxeram uma enxada, um serrote e dois pares de luvas, próprias para os trabalhos de construção civil.
Serraram o cabo da enxada, cortando-o curto; de seguida, o A forçou a porta de entrada - que é em alumínio - para o que se serviu da enxada como alavanca, introduzindo a respectiva parte metálica junto à fechadura.
Como nenhuma reacção houvesse no interior da habitação, entraram os três, com o D à frente.
Dirigiram-se logo ao quarto, onde o J, deitado de bruços, dormia profundamente.
O D despira entretanto o blusão que vestia - tipo "Kispo", cor azul (fotografado a folhas 144-148, volume 1) - e lançou-o sobre a cabeça do J; de seguida, e com as luvas calçadas, passou a pressionar-lhe a cabeça contra o colchão, mantendo-a segura com o blusão. Ao mesmo tempo o A, usando também as luvas que tinham trazido, atirou-se para cima da vítima a qual acordara e começara a gritar - e, com um dos braços, enlaçou-lhe o pescoço, apertando com força.
O arguido G só se apercebeu de que os outros arguidos iam matar o J, quando o arguido D tira o blusão o depoente ainda pensou em abandoná-los, mas tanto o arguido D como o A disseram-lhe que se ele abandonasse o local, deitar-lhe-iam as culpas exclusivas do que se iria passar, caso fossem descobertos. Por outro lado, o arguido D ainda lhe referiu que conhecia bem a sua família. Estas frases foram interpretadas e sentidas pelo arguido G como ameaça à integridade física da sua família e como sendo real, a imputação exclusiva dos factos.
Desta forma, o arguido G adere aos propósitos dos dois arguidos D e A, de forma voluntária e deliberada, de comum acordo com os demais, não obstante ter a possibilidade de abandonar o local.
A mando do A e coadjuvando ambos, o G enfiou nas mãos umas meias que ali estavam e passou a agarrar os braços do J, manietando-o.
Instantes após, o A saltou da cama e foi buscar uma espingarda caçadeira, que ali vira encostada à parede.
Desferiu então, com a coronha, várias pancadas na cabeça do J, que continuava tapado e agarrado pelos outros dois arguidos.
Passou depois o A a remexer nas várias divisões da casa, à procura de valores.
O D e o G ainda continuaram a segurar o J, volvido algum tempo, e seguindo o que o A lhes dissera, puxaram a cabeça da vítima para trás, fazendo bastante força, na zona do pescoço, agarraram ainda numa fronha e ataram-lha à volta do pescoço.
Permanecendo o G no quarto, o D e o A revolveram entretanto várias gavetas e móveis, em busca de dinheiro e outros valores.
Acabaram por retirar 15000 escudos, aproximadamente, assim como uma espingarda caçadeira calibre 12, já usada, com o n. 88105486 (examinada e fotografada a folhas 133 e 142 143, volume I).
Abandonaram os três o local, deixando a arma escondida numa caneira junto à estrada, nas imediações da casa; deitaram as luvas fora, numas silvas, também nas proximidades.
Seguiram juntos para a Baixa da cidade, repartindo o dinheiro entre todos e, após terem estado a comer num café, o D e o A partiram de comboio, ainda de madrugada, para Lisboa.
Com a conduta descrita - apertando e puxando o pescoço do J do modo supra relatado, comprimindo-lhe a face contra o colchão, mantendo-lhe a cabeça tapada e, ainda, atando-lhe uma fronha à volta do pescoço - os arguidos impediram-no de respirar e assim - e como era seu firme propósito - lhe provocaram a morte por estrangulamento (cf. relatório de autópsia de folhas 191 - 196, volume I, aqui dado por inteiramente reproduzido).
Fizeram-no traiçoeiramente, a coberto da noite, indiferentes ao facto de a vítima encontrando-se adormecida e sozinha e sendo pessoa de avançada idade - estar completamente à sua mercê; os arguidos A e D ponderaram, aliás, com antecedência, o modo e momento mais propícios para actuar.
Agiram todos livre e deliberadamente, de comum acordo, cientes de que as respectivas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
Quiseram, também, integrar no seu património - como integraram - coisas e valores que sabiam não lhes pertencerem.
O arguido A é originário de uma família numerosa e de condição social e económica humilde que lhe terá tentado proporcionar, dentro do seu contexto cultural, as condições adequadas ao seu normal desenvolvimento, designadamente ao nível de uma adequada assistência médica do foro psiquiátrico.
Após a morte da mãe passou a viver desligado da sua família de origem, limitando-se a manter contactos esporádicos com alguns dos irmãos.
Nos meses anteriores à sua prisão não exercia qualquer actividade laboral e vivia habitualmente em pensões.
Desde que está preso parece apresentar alguma consciência da gravidade dos factos de que se encontra indiciado.
Presentemente não tem familiares que o visitem ou o apoiem.
O arguido D é proveniente de uma família numerosa e de condição social e económica humilde, cujo crescimento decorreu num ambiente familiar muito pobre quer do ponto de vista económico, quer cultural, quer afectivo.
Esteve internado numa instituição de menores dos sete aos quinze/dezasseis anos de idade e após o falecimento da mãe, tem habitualmente integrado o agregado familiar dos irmãos e trabalhado, irregularmente, em padarias.
Nos meses anteriores à prisão não tinha qualquer ocupação e vivia sozinho numa habitação degradada, sita na zona de Monte Formoso, sendo pessoa que ali não mantinha relações de vizinhança, apenas se relacionando com os seus familiares também ali residentes.
No decurso da prisão tem sido visitado pelos seus familiares.
O arguido G é um indivíduo proveniente de uma família de condição social e económica humilde, cujo percurso de vida, apesar de não ter tido um modelo de identificação positiva na pessoa de seu pai, não fazia prever o seu eventual envolvimento em actividades delituosas.
Durante a reclusão parece estar consciente da gravidade dos factos que originaram a sua reclusão.
Em audiência de julgamento, o arguido foi o único que reclamou para si, de forma sincera, um castigo, pelos factos praticados, mostrando estar arrependido.
7. Factos não provados.
Os arguidos D e A, quando convidaram o arguido G, lhe tivessem falado da necessidade de tirar a vida ao J, para "não deixar provas".
Quando o D e o G puxaram a cabeça da vítima para trás, fazendo bastante força, se tivesse ouvido uma espécie de "estalo", na zona do pescoço.