I- Nos termos do artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, o ingresso dos agentes ultramarinos no quadro geral de adidos, depende de o agente estar vinculado ao Estado em 22 de Janeiro de 1975 e ter prestado, ate essa data, 1 ano de serviço ininterrupto.
II- Não se encontrava vinculado ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, o agente interino que, embora reconduzido, cessou voluntariamente as funções em Dezembro de 1974.
III- E irrelevante, para efeitos de vinculação ao Estado, na referida data, a autorização dada ao agente interino para se deslocar a metropole, pelo director provincial dos respectivos serviços.
IV- E tambem irrelevante a nomeação, alias não seguida de posse, feita em 2 de Agosto de 1975 pelo Governo de Transição de Angola, para o lugar anteriormente provido interinamente pelo agente.