Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido de 8 de Julho de 2004, a fls. 101-124, por oposição com o julgado no acórdão desse mesmo Tribunal, de 3 de Julho de 2003, no recurso jurisdicional nº 11206/02.
1.1. Na sua alegação, apresentada para fundamentar a oposição, disse o seguinte:
1. A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44º, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo Decreto-Lei nº A 236/99, de 25.6, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23.8, é inovador no sentido de tornar expresso para os militares na situação do recorrente, a regra que já resultava do renumerado art. 126º (ex art. 127º) do anterior EMFA (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90 de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os arts. 24º, 26º, nº 1, al. a), art. 27º, todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.
2. Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas, nas situações em que a pensão de reforma não estava ainda fixada, não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).
3. O Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no nº 3 do art. 44º do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva.
Segundo este Acórdão e de acordo com o estabelecido no art. 13º, nº 2 e no art. 12º, nº 2 (1ª parte) ambos do Código Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA.
4. O acórdão fundamento sustenta que o disposto no nº 3 do art. 44º tem eficácia retroactiva, pois “salta aos olhos” que sempre esteve presente na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA/99, o pressuposto da relevância do tempo de reserva fora do sérvio efectivo, para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
5. De facto, pode ler-se no Acórdão de 3 de Julho de 2003 (Rec. nº 11206/2002), citado um outro Acórdão do TCA, o seguinte:
«… a Lei nº 25/2000 de 23.8 introduziu um nº 4 ao art. 44º do novo EMFA segundo o qual a contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento das quotas para a CGA relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.
O que não pode deixar de significar que o disposto no nº 3 desse artigo, que passou a relevar o tempo de reserva fora da efectividade do serviço para efeitos do cálculo da reforma, tem efeitos retroactivos em relação àqueles que já eram reservistas fora da efectividade do serviço em momento anterior à entrada em vigor do novo EMFA, desde que efectuado o pagamento da diferença das quotas para a Caixa.
Como também abrangerá o caso dos que já haviam passado à reforma em momento anterior à data da entrada em vigor do novo EMFA, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que segundo o nº 2, segunda parte, do art. 12º do CC, este novo regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela mesma data, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem».
6. E conclui o Acórdão fundamento: … subsistindo a relação jurídica de reforma, no momento da entrada em vigor do actual EMFA, a negação da pretensão violou o art. 44º, nº 3 e 4 do EMFA/99, sem que tal entendimento seja susceptível de provocar colisão com o estabelecido no Estatuto da Aposentação, atenta a norma de salvaguarda estabelecida no seu art. 44º, nº 2 ou no art. 13º da CRP, pois que o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado.
7. Resulta, portanto, inequívoca a verificação dos pressupostos enunciados na al. b’ do art. 24º do ETAF.
1.2. Não foram apresentadas contra – alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“Pelas razões invocadas na alegação da recorrente, verifica-se, a nosso ver, a alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, parecendo-nos, assim, dever ser dado prosseguimento ao recurso”.
2. Por despacho do relator, a fls. 176, foi ordenado o prosseguimento dos autos, tendo as partes sido notificadas para apresentarem alegações, nos termos previstos no art. 767º, nº 2 do C.P.C., na redacção anterior à publicação do DL nº 329-A/95, de 12.9, norma que continua a ser aplicável.
2.1. O recorrente apresentou alegação com as seguintes conclusões:
1. A tese que deverá vingar é a defendida no acórdão fundamento pois, a ter-se como correcta a interpretação de que o regime previsto no nº 3 do art. 44º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25.6 na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23.8 é inovador, esse regime também deve ser aplicado ao recorrente uma vez que lhe foi garantido no anterior Estatuto (cf. preâmbulo, pág. 342 (5) do Diário da República nº 20 de 24/01/1999, I Série) que não resultariam quaisquer prejuízos, designadamente no que toca à pensão de reforma, para os militares atingidos quer pela diminuição calendarizada do limite de idade de passagem à REFORMA, quer pela obrigatoriedade de passagem à mesma situação imposta aos militares que de seguida ou interpoladamente permaneçam 9 anos na reserva fora da efectividade do serviço.
2. Ou seja, o legislador quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado – se não lhe tivesse sido imposta a passagem à reforma, quando o novo EMFA foi aprovado o recorrente ainda estaria na reserva (até completar 70 anos de idade).
3. Posto isto, é inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no nº 1 do art. 12º do CC quer da regra do nº 1 do art. 43º do EA.
Termos em que,
Com os mais de direito, deverá prevalecer na ordem jurídica o entendimento sustentado no Acórdão fundamento proferido em 3 de Julho de 2003, pela 1 ª Secção, 2ª Subsecção, do TCA, no âmbito do recurso nº 11 206/2002.
2.2. A autoridade recorrida também alegou, concluindo:
1) A posição correcta é a defendida no Acórdão Recorrido que decidiu que a disposição constante do artigo 44º, nº 3 do actual EMFAR – Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Julho, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto – é inovadora e por isso inaplicável ao Recorrente.
2) De acordo com o nº 2, do art. 12º do Código Civil, a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1ª parte do nº 2).
3) O artigo 44º, nº 3, do actual EMFAR, visa regular ex novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, pelo que é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal.
4) A aplicação retroactiva do tempo de reserva, trazida pela alteração constante da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, cinge-se à relevância do tempo anterior para os destinatários da lei nova.
5) No sentido defendido pela ora Recorrida, já esse Venerando Tribunal se pronunciou anteriormente, designadamente nos Acórdãos proferidos em 2006.03.02, nos recursos por oposição de julgados que correram sob os nºs 1701/03 e 43/05, de que se junta fotocópia (docs. nºs 1 e 2).
2.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Este Tribunal Pleno já se pronunciou sobre a questão aqui em causa em dois acórdãos de 2006.03.02, no processo nº 43/05 e no processo nº 1701/03, tendo-se aí decidido no sentido de que o art. 44º, nº 3. do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25.06, não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24.01.
Na linha do entendimento ínsito nestes arestos, emitimos parecer no sentido do improvimento do presente recurso”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
3. FUNDAMENTAÇÃO
3. 1 MATÉRIA DE FACTO
I) O acórdão recorrido deu como assente:
a) O Recorrente, Coronel Piloto Aviador, passou à situação de reforma por despacho de 7-10-91, não lhe tendo sido contado, para efeitos de cálculo da pensão, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço em que efectuou descontos para a aposentação;
b) Em 15-05-2001, o Recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações um requerimento para que lhe fosse aplicado o disposto no art. 44º, nº 3 e 4 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00, contando-se-lhe como tempo de serviço para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, o período em que permaneceu na situação de reserva fora da actividade de serviço e em que efectuou os descontos para a aposentação;
c) Os serviços da CGA, em 1-06-2001, prestaram a informação de que consta designadamente: «1. Os militares reformados constantes da lista anexa requereram, com base na legislação acima referida, a contagem, para efeitos de reforma, do tempo em que permaneceram na situação de reserva fora da efectividade de serviço. 2. Verifica-se, contudo, que qualquer deles já se encontrava reformado à data da entrada em vigor do novo EMFAR, em 99.06.26, e que, por outro lado, as alterações previstas na Lei nº 25/2000, designadamente no que se refere ao nº 3 do art. 44º do EMFAR, não têm efeitos retroactivos. 3. Assim, propõe-se o indeferimento dos respectivos pedidos, com base nos seguintes fundamentos: Por força do disposto no artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço – consagrado no artigo 44º, nº 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto. Por outro lado, a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes»;
d) Da lista anexa a esta informação consta o nome do Recorrente;
e) Sobre a informação referida em c), em 4-06-2001, foi proferido o seguinte despacho, assinado por dois directores da CGA: «Por delegação – DR II Série, nº 125, de 2000.05.30. Concordamos, pelo que, com base nos fundamentos indicados na presente informação, indeferem-se os pedidos dos requerentes.»
f) O Recorrente foi notificado deste despacho por ofício NER NC 52 820 datado de 28-06-2001, subscrito pelo Director Coordenador, de que consta designadamente: «Reportando-me ao requerimento em referência, informo V. Exº de que, por despacho de 2001.06.04 proferido por dois membros da Direcção desta Caixa (por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 125, de 2000.05.30), foi indeferido o seu pedido de contagem do tempo de permanência na reserva, fora da efectividade de serviço, com base nos seguintes fundamentos», seguindo-se a transcrição da fundamentação constante da informação de serviço referida na al. c).
II) O acórdão fundamento teve por base os seguintes factos
1. Em 24.2.2000 o recorrente, Capitão-Tenente de Marinha na situação de reforma, apresentou junto do Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (CGA), um requerimento para que o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço com desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relevasse para efeitos do cálculo da pensão de reforma ;
2. Com data de 22.3.2000 foi enviado ao recorrente o ofício NER AM 47633, subscrito pelo Director Coordenador, ..., com o seguinte teor:
“Reportando-me à carta em referência, informo V. Ex.cia de que, por despacho genérico da Direcção da Caixa de 2000.01.11 (por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 22, de 97.01.27), foi indeferido o pedido de contagem de tempo de reserva, fora da efectividade de serviço, nos seguintes termos:
“Por força do disposto no artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador consagrado no artigo 44, nº 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo facto ou acto determinante da passagem à situação de reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor do referido EMFAR.
Assim, indeferem-se os pedidos dos interessados”.
Na verdade, o nº 3 do art. 44º do EMFAR dispõe, de forma inovadora, que releva, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, enquanto que o seu art. 31º determina que o Estatuto entra imediatamente em vigor (em 99.07.01), não dispondo com efeitos retroactivos.
Ora, o art. 43º do Estatuto da Aposentação estabelece que as pensões de reforma são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma, pelo que as disposições contidas no mencionado nº 3 do art. 44º do EMFAR não são aplicáveis a quem se reformou em data anterior a 99.07.01 – como é o caso”.
3.2. O DIREITO
3.2.1. Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são, em tudo, similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito de aplicação dos mesmos critérios legais e que hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado aqueles critérios de forma divergente a idênticas situações de facto. Para ocorrer a aventada oposição é, pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não por diversa interpretação jurídica, mas pela diferenciação da situação de facto sobre que recaíram.
É, também, necessário que as decisões em comparação hajam assumido forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas.
Por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos.
Ora, começando pelos factos, decorre das discriminações supra em I) e II) de 3.1., correspondentes, respectivamente, à base factual das decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento para, sem esforço, verificar que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas perfiladas por cada um dos arestos são substancialmente idênticas e merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Na verdade, as decisões em confronto reportaram-se ambas a militares cujo acto de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6 e a indeferimento das respectivas pretensões a verem contado, para efeito de aposentação, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
Passando ao direito, no caso sub judice, afigura-se ser manifesta a existência da aludida oposição de julgados. A questão jurídica fundamental aqui em causa, claramente identificada pelo recorrente na respectiva alegação, consiste em saber se o regime normativo consagrado no art. 44°, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto (relevância, para efeito do cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço), é meramente interpretativo, expressando regra já resultante do anterior EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou se, pelo contrário, contém uma solução inovatória, apenas dispondo para o futuro, sendo pois inaplicável aos militares que foram reformados antes da sua entrada em vigor, por ausência de qualquer indicação retroactiva.
Ora, colocados perante tal questão fundamental de direito, versando situações de facto em tudo semelhantes, e no quadro da mesma regulamentação jurídica, os dois arestos em confronto adoptaram soluções diametralmente opostas.
Enquanto o acórdão fundamento, considerando a norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99 como meramente interpretativa, confirmou decisão judicial que anulara despacho de indeferimento de pedido do militar, no sentido de lhe ser considerado, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, o acórdão recorrido, sustentando a natureza inovatória do referido preceito, manteve a decisão judicial impugnada e negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo militar da decisão da CGA que lhe recusara a relevância daquele tempo para efeito do cálculo da sua pensão de reforma, afastando a aplicação retroactiva do referido preceito.
É, assim, manifesto que os dois arestos em confronto perfilharam soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, tendo aplicado o mesmo preceito legal de forma divergente a idênticas situações de facto, pelo que estão verificados os pressupostos do recurso por oposição de julgados, previsto no art. art. 24º, als. b) e c) do ETAF.
Assim, passamos a apreciar o mérito do recurso.
3.2.2. O recorrente A..., Coronel Piloto Aviador, passou à situação de reforma, por despacho de 7 de Outubro de 1991, não lhe tendo sido contado, para efeitos de cálculo da pensão o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço e durante o qual efectuou descontos para a aposentação.
Em 15 de Maio de 2005 requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que lhe fosse aplicado o disposto no art. 44º, nºs 3 e 4 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00, contando-se-lhe como tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão de reforma, o período em que permaneceu na situação de reserva fora da actividade de serviço e em que efectuou os descontos para a aposentação.
A sua pretensão foi indeferida pela autoridade recorrida, indeferimento esse mantido, primeiro, pela sentença de fls. 50 e segs. do TAC de Lisboa e, depois, pelo acórdão recorrido, a fls. 101 e segs, proferido pelo TCA Sul que negaram provimento, respectivamente, ao recurso contencioso e ao recurso jurisdicional.
O recorrente impugna a decisão do TCA Sul persistindo na alegação de que lhe é aplicável o preceituado no art. 44º, nº 3 do EMFAR/99.
A questão enunciada foi já objecto de apreciação e decisão em vários acórdãos deste Tribunal Pleno, de entre eles o proferido em 7 de Fevereiro de 2006, no processo nº 42/05, com fundamento em razões que são de acolher inteiramente e que, por isso, passamos a reproduzir.
“(…)
3.1. Os Recorrentes foram colocados na reforma em data em que vigorava o EMFA, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/01, (doravante EMFA/90) onde se estatuía
Artigo 46.º
Situações quanto à prestação de serviço
1. - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:
a) Na efectividade de serviço;
b) Fora da efectividade de serviço.
2- A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos neste Estatuto.
3- Considera-se fora da efectividade de serviço o militar que, para além de outras situações, se encontre:
a) No cumprimento de penas a que a legislação penal ou disciplinar atribuam esse efeito;
b) De licença registada.
Artigo 47.
Contagem de tempo de serviço
1- Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma.
Artigo 48.º
Contagem de tempo de serviço militar
1- Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos estabelecidas em legislação especial.
Artigo 49.º
Contagem de tempo de serviço efectivo
I- Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto.
2- Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) O do cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Deste modo, de acordo com a disciplina colhida nos transcritos normativos, e no tocante à prestação de serviço, o militar, mesmo que na reserva, poderia encontrar-se numa de duas situações ; ou em efectividade de serviço – se exercesse cargos ou funções militares - ou fora de efectividade de serviço - quando estivesse afastado do desempenho desses cargos e funções.
E considerava-se tempo de serviço a soma do tempo prestado no serviço militar com o tempo de serviço prestado noutras funções públicas, sendo que o tempo de serviço militar correspondia ao tempo de serviço efectivo - Acrescido de determinadas percentagens de aumentos estabelecidos em legislação especial – vd. n.º 1 do art.º 48.º - que para o caso não importam., isto é, ao “tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas neste Estatuto”.
Por outro lado, para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma, “o militar do QP, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço e dos descontos efectuados para o efeito” – vd. art.º 127.º do mesmo diploma, com sublinhado nosso – o que significava que, para os ditos efeitos, só relevava o tempo de serviço militar efectivo acrescido do tempo de serviço prestado noutras funções públicas pois que só esse - de acordo com os transcritos preceitos - se podia considerar tempo de serviço.
E, se assim era, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da pensão de reforma, pois que o militar nessa situação estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
E, porque assim, no cálculo da pensão de reforma dos Recorrentes - que foi achada de acordo com o citado EMFA/90, visto ser este que estava em vigor na data em que foram reformados (17/01/90) – não foi relevado o tempo em os mesmos estiveram na reserva fora da efectividade de serviço, o que eles – tanto quanto se pode retirar dos autos - aceitaram sem protesto, pois que só em Novembro de 2000 – isto é, mais de dez anos após terem sido colocados na situação de reformados - é que, na sequência da publicação de um novo EMFA - aprovado pelo DL 236/99, de 25/06 - se dirigiram ao Presidente do Conselho de Administração da CGA solicitando que aquele tempo fosse contado para os efeitos do cálculo das suas pensões de reforma.
E fizeram-no porque, muito embora o novo Estatuto tivesse mantido, no essencial, o regime estabelecido nos transcritos normativos do EMFA/90, introduziu uma inovação substancial - a de que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passasse a relevar para efeito do cálculo da pensão de reforma (vd. n.º 3 do seu art.º 44.º).
Com efeito, o art.º 44.º do novo Estatuto Correspondente ao art.º 49.º do Estatuto revogado, subordinado à epígrafe “contagem de tempo de serviço” passou a dispor :
“1- Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.”
Estatuto que veio a ser alterado pela Lei 25/2000 que deu àquele art.º 44.º a seguinte redacção :
“1. - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
2- O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão reforma e da remuneração da reserva.
3- Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.
4- A contagem, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço anterior à entrada em vigor do presente Estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo - quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei 25/2000. E aqui importa referir que a inovação fundamental foi introduzida pela primitiva redacção, uma vez que a alteração trazida pela Lei 25/2000 destina-se, no essencial, a esclarecer o modo como devem ser descontadas as quotas em falta para a CGA. - pode ser aplicado aos militares, como os Recorrentes, cujas pensões de reforma haviam sido calculadas de acordo com o EMFA/90 por se terem reformado quando este estava em vigor, mas que antes de se terem reformado haviam estado na reserva fora da efectividade de serviço.
4. O EMFA/90 - como já se disse - não previa o direito que os Recorrentes ora reclamam e, porque assim, as suas pensões de reforma foram calculadas sem que o tempo que passaram na reserva fora da efectividade de serviço tivesse sido valorizado e sem que eles impugnassem esse cálculo.
E, se assim é, a sua pretensão só poderá ser atendida se (1) se considerar que o art.º 44.º do novo Estatuto tem carácter interpretativo do que se estabelecia no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou (2) se se entender que o mesmo é de aplicação retroactiva.
4. 1. O disposto no art. 9.º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa.” – Vd. Acórdão deste Pleno de 11/12/2002 (rec. 39.181).
Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nesse labor o intérprete deverá presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” – n.º 3 do citado art.º 9.º do Código Civil.
Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado. – B. Machado, Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil, pg.s 286 e 287.
5. No caso sub judicio, está em causa saber se o EMFA/90 pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que o tempo de serviço na reserva fora da efectividade do serviço possa ser contado para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
Já acima se escreveu que, numa primeira leitura, essa interpretação não tem cabimento, uma vez que os seus textos são claros e deles resulta que o tempo de serviço fora da efectividade de serviço não pode ser considerado como tempo de serviço. E, porque assim, e porque só este conta para os efeitos pretendidos pelos Recorrentes o seu pedido não poderá ser deferido se nos ativermos à literalidade do disposto naquele Estatuo. – vd. seus art.s 47.º, 48.º, 49.º e art.ºs 127.º.
O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso às identificadas normas concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao EMFA/99 como subsídio interpretativo das mesmas nem para sustentar a aplicabilidade deste ao caso sub judicio.
Só que os Recorrentes convocam o disposto no Estatuto da Aposentação (doravante EA), aprovado pelo DL 498/92, de 9/12, para defenderem que o tempo em que se encontraram na reserva fora da efectividade do serviço seja especificamente relevado.
E a verdade é que - como se refere no douto Acórdão recorrido - a aplicação do EA ao caso dos autos “deita um manto de sombra sobre a aparente clareza das normas do Estatuto (EMFA/90).”
Com efeito, se os militares continuam a receber remuneração no período em que se encontram na reserva (pensão de reserva) estejam, ou não, em efectividade de serviço (n.º 1 do art.º 126.º do EMFA/90 Corresponde ao art.º 121.º do EMFA/99.) e se sobre essa remuneração incidem descontos (vd. seu art.º 114.º do EA); se o tempo em razão do qual é atribuída aquela remuneração se conta por inteiro para efeitos de aposentação (art.º 26, al. a), do EA) e que tal só não acontecerá quando a lei especificamente excluir esse tempo (art.º 27.º do EA); e se, até, em determinadas situações, se admite a contagem de tempo em que o militar esteve fora do serviço, quer por razões disciplinares quer por razões académicas (art.º 115.º do EA), isso poderia ser entendido como querendo significar que o legislador do EA pretendeu que tempo de reserva, na ou fora da efectividade de serviço, tivesse influência no cálculo da sua pensão de reforma.
Todavia, essa interpretação não é líquida nem segura, uma vez que é contrariada pelo que também se disciplina noutras normas do Estatuto de Aposentação.
Com efeito, resulta também deste diploma que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, e que ”aos militares que na situação de reserva prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reforma” – vd. art.º 117.º, n.º 1, do mesmo Estatuto - o que significa que só os militares na reserva que prestem serviço - em comissão militar ou civil - é que podem ver contado este tempo de serviço e, mesmo assim, nem todo porque só será atendido “cada ano completo”.
O que, sendo contraditório com o estatuído nos citados art.s 26.º, 27.º, 114.º e 115.º do mesmo EA, obriga a que se procure a solução das dificuldades que se nos apresentam no EMFA/90 e não naquele Estatuto, não só porque aquele é o diploma que regula directamente a condição militar, os seus direitos e deveres, mas também porque resulta do seu art.º 127.º que o cálculo da pensão de reforma dos militares deverá ser feito de acordo com o regime estabelecido na legislação que lhes é especificamente aplicável e esta é sem dívida aquele EMFA/90 e, finalmente, porque era este que vigorava no momento em que os Recorrentes se reformaram.
E, porque assim, e ao contrário do que sustentam os Recorrentes, as normas do EA não relevarão para decidir a dificuldade que aqueles nos apresentam.
5. 1. Já sabemos que o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço só passou a relevar para efeito do cálculo da sua pensão de reforma a partir do momento em que entrou em vigor o EMFA/99, isto é, a partir de uma data em que os Recorrentes já se encontravam reformados e em que já tinham visto calculada a sua pensão de reforma.
E, porque assim, e como também já se disse, a sua pretensão só poderá ser atendida se se considerasse que o art.º 44.º do novo Estatuto tinha carácter interpretativo do estabelecido no art.º 49.º do revogado EMFA/90 ou se se entendesse que o mesmo era de aplicação retroactiva.
Ora, inexistem razões para que se possa concluir desse modo.
5. 2. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer.
Ora, in casu, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto no art.º 47.º do revogado EMFA/90 é claro e deste resulta com manifesta evidência que só se contava para efeitos de cálculo da pensão de reforma o tempo de serviço, sendo que neste só deveria ser considerado apenas “o tempo de serviço militar acrescido do prestado no exercício de funções públicas” – vd. n.ºs 1 e 2 do seu art.º 47.º
E tanto assim que - tanto quanto se sabe – no domínio daquela Lei nunca se equacionou a questão da relevância do tempo de permanência da reserva fora da efectividade de serviço, como o demonstra o facto dos Recorrentes nunca terem reagido contra a forma como as suas pensões foram calculadas.
Deste modo, não é legítima a convocação do novo Estatuto, a pretexto da necessidade da interpretação do art.º 47.º do EMFA/90, para conceder aos Recorrentes o direito reclamado. O que equivale a dizer que, por esta via, o seu recurso não logra provimento.
E, também não se pode sustentar que o novo Estatuto pode ser de aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – art.º 12.º do Código Civil – inexistindo, in casu, razões que justifiquem o afastamento desse princípio.
Na verdade, quando aquele entrou em vigor a situação dos Recorrentes estava, do ponto de vista do cálculo das suas pensões, perfeitamente solidificada e, porque assim, e atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância do tempo de serviço fora da efectividade de serviço, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do Estatuto que ele revogou”.
Neste mesmo sentido decidiram, também, os acórdãos deste Pleno de 7.2.2006, no processo nº 575/05 e 2 de Março de 2006, proferidos nos recursos nºs 1701/03 e 43/05.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça : € 300 (trezentos euros).
Procuradoria: € 150 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 17 de Outubro de 2006. – Políbio Henriques (relator)– António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Jorge de Sousa – Pais Borges.