I- São requisitos fundamentais da servidão por destinação do pai de família:
1. - Que os dois prédios ou as duas facções de um só prédio, tenham pertencido ao mesmo dono.
2. - A existência de sinais visíveis e permanentes que revelem a serventia de um prédio para o outro ou de uma facção para a outra.
3. - Que se verifique a separação dos prédios ou das fracções e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
II- A simples referência a um caminho de carro, sem mais pormenores ou explicações, não garante que, no seu traçado, existam obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes, que ali tivessem sido postos para assegurar, de modo estável, a passagem do carro, não se podendo, nesse caso, dar como preenchido aquele segundo requisito.
III- Se os autores não alegaram a existência de sinais visíveis e permanentes, ou mesmo, de quaisquer obras que atestassem o leito do caminho da servidão que dizem adquirido por usucapião, não poderia nunca, a acção proceder com esse fundamento.
IV- Assim, faltando algum daqueles requisitos de constituição de servidão por destinação do pai de família, e não alegados os factos indispensáveis para a aquisição da servidão por usucapião, podia e devia te sido, como foi, no despacho saneador, julgada improcedente, a acção.