Acordam no Tribunal dos Conflitos:
-I-
A… propôs contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção declarativa que considerou emergente de contrato individual de trabalho.
No saneador, o juiz considerou o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, por a relação jurídica entre Autor e Réu não configurar um contrato de trabalho subordinado. Interposto agravo desta decisão, a Relação de Coimbra confirmou-a, decidindo - a menos implicitamente - que o tribunal competente era o tribunal administrativo, em virtude de o Autor se encontrar ligado ao Réu por uma relação jurídica de emprego publico.
O Autor voltou a gravar, desta vez para S.T.J., o qual, sob invocação do art. 107°, nº 2, do C.P.C., veio a decidir não tomar conhecimento do recurso e remeter os autos a este Tribunal de Conflitos, por ser ele o competente para conhecer do agravo.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
“A) Das nulidades do acórdão recorrido
1ª A decisão recorrida não valora os factos alegados nos arts. 1° a 60° da p. i. e 4° a 18° da réplica, que se reproduzem infra e também não conhece da questão de direito, devidamente alegada em que o recorrente estava em comissão de serviço de direito de trabalho, nos termos do Dec-Lei n.° 404/91, de 16/10, constituindo ambas as omissões nulidades da decisão recorrida, violando o art. 688°, n.° 1, al. b) e d), do CPC.
B) Errada interpretação de factos e violação da lei
2ª A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre o A. e o R. era direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho.
3ª A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que o Autor pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.
4ª Na petição inicial e na resposta à excepção o A. alegou os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o Réu com uma relação a que é aplicável o direito de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vem recorrendo na última década.
5ª Acresce que o A. não era funcionário público do Estado, mas de um Instituto Público com personalidade jurídica, tendo celebrado com o ISSS um contrato de trabalho subordinado, com isenção de horário, para desempenhar a actividade de gerente, descontando, como regra, para a Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, durante 3 anos, que seria desempenhado em comissão de serviço de direito de trabalho, então prevista e regulada no Dec-Lei n.° 404/91, de 16/10 e actualmente prevista e regulada nos arts. 244º a 248°, do Código do Trabalho.
6ª Assim, a decisão recorrida qualificou mal a comissão de serviço do recorrente, dado que a qualificou como sendo da função pública enquanto a referida comissão de serviço é de direito de trabalho, dado que o cargo de Adjunto do Director era aplicado o regime jurídico de contrato individual de trabalho, em comissão de serviço, nos termos dos arts. 37º, 38°, n° 1 a n.° 4, dos Estatutos do ISSO aprovados pelo Dec-Lei.n.° 316-A/2000, de 7/12 e do Regulamento do pessoal dirigente e de chefia (Despacho n.° 11464, DR, II Série, de 30/5).
7ª Consequentemente, a decisão recorrida violou o art 85°, al. b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Leiria competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre o Recorrente e o Recorrido”.
O R contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II-
Antes de mais, e por se tratar de questão de conhecimento prioritário, importa tomar posição sobre a arguição de nulidade do acórdão recorrido (conclusão 1ª ).
Haveria violação do preceituado nas alíneas b) e d) do art. 668° do C.P.C., em virtude de a Relação “não ter valorado” determinados factos e de não ter conhecido da “questão de direito” de que o recorrente “estava em comissão de serviço de direito de trabalho nos termos do Dec-Lei n°404/91, de 16/10”.
Os tribunais superiores não se têm cansado de afirmar que as nulidades da sentença de que trata o art. 668° do C.P.C. não podem confundir-se com os eventuais erros de julgamento de que a mesma possa enfermar. E que sob a designação de questões cabem apenas as verdadeiras questões submetidas à sua apreciação, nos termos do art. 660°, n°2, do C.P.C. - e não os argumentos e raciocínios desenvolvidos pelas partes, que o juiz não está obrigado a rebater.
Ora, a circunstância de a sentença não valorar (em favor da perspectiva do autor, claro) certos factos descritos na p. i. não é susceptível de integrar nulidade, designadamente a tipificada na al. b) do n° 1 do art. 668º do C.P.C.. E não pode haver omissão de pronúncia quando o tribunal se tiver efectivamente debruçado sobre a questão da sua própria competência, embora sem se referir a um dos ângulos argumentativos de uma das partes.
Improcede, deste modo, a arguição de nulidades do acórdão.
Prosseguido:
Para atingir a conclusão de que o tribunal do trabalho era incompetente para conhecer da acção, o acórdão recorrido estribou-se numa série de considerandos, que podem resumir-se do seguinte modo:
a) A competência material determina-se em função do pedido do autor, do quid dispuratum;
b) O Autor arroga-se a qualidade de funcionário público;
c) E invoca como fundamento da sua pretensão a ilegalidade do despacho da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social que determinou a cessação da sua comissão de serviço;
d) O regime do contrato individual de trabalho, a que alude o art. 37º do Dec-Lei n°316-A/00, de 7/12, é afastado pelo art. 38º do mesmo diploma, que permite que os funcionários do Estado e institutos públicos desempenhem funções no ISSS em regime de requisição ou comissão de serviço por um período de três anos, renovável, considerando-se mesmo período como prestado nos quadros de que provenham;
e) A entidade empregadora continua a ser o Estado e o vínculo é de emprego público, não tendo sido celebrado com o ISSS nenhum contrato de trabalho subordinado (o acordo de nomeação em comissão de serviço mais não é do que a aceitação pelo nomeado do cargo que lhe foi proposto).
Tal com o tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal de Conflitos, e igualmente pelo S.T.J. e pelo S.T.A., é em função dos termos em que a acção é proposta, mormente do pedido que perante o tribunal se formula, que se afere da competência — cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, páginas 89 e 90, Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 26.9.96 (Ap. D.R., p. 59), 27.2.02, procº. n° 371/02, 9.3.04, proc.° n° 4/03, 23.9.04, proc.° n° 5/04, Acs. do STA de 12-01-88, proc.° n.° 24.880, in Ap. D.R., p. 106 e do STJ de 6-06-78, in BMJ, 278,122. O pedido do autor corresponde ao quid disputatum, ou seja, a providência concreta que ao tribunal vem solicitar-se.
A competência não depende, assim, da legitimidade das partes nem da procedência da acção e, por isso, o que o réu vem alegar na contestação não pode servir de contributo para o juiz fixar a competência do tribunal, assim como não pode relevar qualquer prognose acerca da viabilidade da acção ou outra indagação atinente ao respectivo mérito.
O que cumpre verificar, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo.
Analisemos então a petição inicial da acção, começando pelos termos em que se formularam os pedidos.
O primeiro consiste na condenação do Réu a “cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com o autor até à data do seu termo como adjunto da Directora do CDSSS de Leiria e seja o réu condenado a pagar 3.319,46 euros mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenha, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar ao autor os salários vencidos e vincendos no montante de 40.809,23 euros”.
O segundo pedido é, formulado subsidiariamente: “… se assim não se entender seja o ISSS condenado a pagar ao autor pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço a indemnização no montante de 40.809,23 euros” (em qualquer dos casos, acrescem os juros vincendos a contar da citação).
Ora, como pode ver-se, os traços estruturais que estes pedidos emprestam à acção não são decisivos no sentido de a caracterizar como pertencente a qualquer das espécies em confronto — acção emergente de contrato individual de trabalho ou meio contencioso pertencente aos tribunais administrativos.
Podia ser-se tentado a valorizar, em favor da marca juslaboral, o facto de neles se não conter o pedido de anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo. Mas o recurso contencioso, a que o mesmo pertence, não é senão um dos meios processuais para que é competente o contencioso administrativo - muito embora seja, de todos eles, o que mais intensamente radica na respectiva essência. O ETAF e a LPTA prevêem as acções sobre contratos administrativo se sobre responsabilidade civil, e não é de excluir que aqueles pedidos, pelo recorte que apresentam, se pudessem enquadrar nalguma dessas espécies.
Deste modo, é apenas a literal idade da expressão “salários vencidos e vincendos”, contida no primeiro pedido; que pode jogar a favor daquela primeira opção. No entanto, desacompanhada como está doutras marcas típicas de um litígio laboral, só pode ter o valor não vinculativo duma simples sugestão.
Haverá, pois, que completar esta indagação com a análise dos restantes termos da petição.
O Autor começa por alegar que celebrou com o Réu um Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, descrevendo os termos desse acordo (em síntese, para o desempenho do cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, em comissão de serviço e ao abrigo do D-L. n° 404/91, de 16.10, mediante determinada remuneração base e subsídio de isenção de horário de trabalho, e com sujeição ao “regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho”).
Refere depois que por iniciativa da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social foi aditada ao art. 12° do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia uma al. f), nos termos da qual as comissões de serviço como a do Autor poderiam cessar “por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho nos termos do artigo 20º, n° 2, al. a) da Lei n° 49/99 de 22 de Julho”. Na sequência desta alteração, a comissão do Autor foi feita cessar por despacho da mesma entidade (19.10.2002). Esta decisão é ilegal, porquanto: i) a alteração do regulamento viola a boa-fé das partes contratantes; ii) só o Conselho: Directivo do ISSS, entidade com personalidade jurídica própria, poderia fazer cessar a comissão de serviço: iii) só podia ser invocada contra o recorrente a necessidade de “imprimir nova orientação à gestão dos serviços” caso lhe tivessem sido dadas orientações concretas que ele não tivesse cumprido diligentemente; iiii) a intenção foi a de nomear outro dirigente da confiança política e partidária do Ministro; iiiii) existe falta de fundamentação.
Seguidamente o Autor fundamenta o pedido de condenação na diferença entre os salários vencidos e o que está a auferir enquanto “Assessor Principal na Função Pública” - sendo de notar que é a premira vez (e a petição já vai no seu artigo 46º) que o Autor diz que era titular de um cargo público.
E prossegue com a invocação do “regime jurídico aplicável”, que para ele é o do contrato individual de trabalho (no artigo 60° designa especificamente o contrato que celebrou como de contrato de trabalho).
É certo que aqui e além, ao caracterizar algumas das ilegalidades que afectariam a decisão da Secretária de Estado, o Autor emprega uma terminologia própria do Direito Administrativo (acto ferido por incompetência absoluta, dever de fundamentação, vício de forma, desvio de poder), e, além disso, cita normas do Código do Procedimento Administrativo que o despacho violaria.
No entanto, dessas supostas disfunções que estariam a inquinar a decisão da Secretária de Estado o Autor não retira quaisquer consequências ao nível das providências que vem solicitar ao tribunal, pois, como atrás se viu, não pede que a mesma seja declarada nula ou anulada.
E tem o cuidado de ressalvar a existência de um litígio com esse pedido e esse fundamento, que se acha já pendente, por iniciativa sua, no tribunal administrativo (artigo 67°, fls. 16).
Mais: no articulado de resposta às excepções, além de insistir que o litígio releva do domínio de uma relação laboral, o Autor aceita que a questão da invalidade do despacho da Secretária de Estado “pode ser considerada uma questão prejudicial a esta acção”, e que por esse fundamento a instância poderá ser suspensa - o que a final requer (cf. fls. 127 a 129, 135 e 136).
Verifica-se, assim, que o Autor localiza a origem do litígio numa relação de direito laboral, cuja fonte é um acordo que designa por contrato de trabalho e cujo texto efectivamente remete para as “normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho”. E, embora a causa de pedir seja atravessada pela imputação de ilegalidades que, em parte, correspondem a institutos do domínio do direito público, dúvidas não há de que quis deliberadamente evitar que a acção tivesse essa conotação - seja escolhendo para estas concretas providências o foro laboral e reservando para o foro administrativo o ataque formal ao despacho da Secretária de Estado, seja pela desconsideração e quase ocultação no longo texto da petição da existência de um lugar de origem na função pública, seja ainda acentuando (como faz, p. ex., nos artigos 41°, 44º e 80º) que, de facto, a decisão de o afastar foi do próprio ISSS e não da Secretária de Estado.
Contra isso, nem vale argumentar, como faz a decisão recorrida, que o acordo em que o Autor se funda mais não é do que a “aceitação” da comissão de serviço - até porque a aceitação é um acto unilateral e o documento em causa é um clausulado subscrito pelas duas partes.
Os termos em que a acção vem proposta, com especial atenção para o recorte que nela tem a relação jurídica de que emerge o litígio favorecem, assim, claramente, a conclusão de que, nesse bom critério, o foro competente para dela conhecer é aquele onde foi proposta - o tribunal do trabalho.
É que (e aqui residirá o principal equívoco do acórdão recorrido) não só não é legítimo emprestar relevo, contra o que foi a inequívoca intenção do Autor, ao anterior lugar público do Autor, como não pode ser esse elemento a marcar o timbre das relações jurídicas trazidas à apreciação do tribunal. A conclusão de que a entidade empregadora “continua a ser, como era, o Estado”, para além de inexacta do ponto de vista da destrinça entre os diversos entes com personalidade jurídica pública que coexistem com o Estado propriamente dito, esquece que mesmo o Estado, bem como as outras pessoas colectivas públicas, mantêm com muitas pessoas relações de colaboração fora do domínio do direito público e, por conseguinte, de qualquer relação de emprego público - é justamente o caso do pessoal do ISSS, sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (art. 37° dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo D-L n°316-A/2000, de 7.12).
Acresce que o que é verdadeiramente importante para a fixação do tribunal competente para conhecer desta causa não é, por assim dizer, historiar os antecedentes do relacionamento do Autor com a Administração Pública, mas identificar com precisão de onde brotou em concreto o litígio que trouxe as partes ao tribunal, o que implica a relevância da relação jurídica com o recorte que tinha no momento em que isso aconteceu. Ora, pelo menos na versão de quem vem a juízo, o termo da “comissão de serviço” nada teve a ver com nenhum dos pólos da relação de emprego público que o Autor anteriormente mantinha, e prende-se exclusivamente com a ruptura introduzida pelo actual empregador no trabalho prestado sob os auspícios de um contrato regulado por instrumentos de direito privado.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, julgando competente para conhecer da acção o Tribunal do Trabalho.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. – José Manuel Almeida Simões de Oliveira (relator) – António Artur Rodrigues da Costa – António Fernando Samagaio - Carlos Alberto Bettencourt de Faria – António Bento São Pedro.