3DO DIREITO
“I – RELATÓRIO.
A meritíssima juíza do TAF de Penafiel, julgou o recurso parcialmente procedente por entender que (destacam-se apenas os trechos da decisão com interesse para os presentes recursos):
1 – A………….., contribuinte fiscal n°…………., residente na Rua ………., n°…, ……., ………., vem nos termos das disposições conjugadas pelos artigos 89°, n°8 da Lei Geral Tributária (LGT) e n°5 do art.146°-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor
RECURSO CONTENCIOSO
Dos rendimentos tributáveis que lhe foram fixados nos anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, nas quantias de 27802,20 euros, 22241,80 euros e de 17793,40 euros, através da aplicação dos métodos indirectos de avaliação da matéria colectável, ao abrigo do art.89°-A da Lei Geral Tributária e art.39° do Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (CIRS), nos termos e com os seguintes fundamentos:
Vício de lei.
Errónea qualificação dos factos tributários.
Excesso de quantificação do rendimento colectável.
Conclui pedindo que:
O presente Recurso Judicial seja recebido, aceite por procedente e, provada a matéria nele contida, e por conseguinte anulado o acto tributário (fixação de rendimentos),
Por:
Ilegalidade, maxime do vicio de violação de lei, porquanto os pressupostos do acto estão em desconformidade com a previsão legal a que alude o n.°4 do art.89°-A da LGT, como quando o objecto colide com o comando administrativo, ou porque, existe discrepância entre o conteúdo ou objecto de um acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis;
Verificar-se a inexistência de facto tributário, na perspectiva em que os factos em que se basearam as fixações, não têm verificação real na situação hipotisada na lei, na medida em que se regista erro na identificação do verdadeiro sujeito passivo;
Verificar-se inexistência parcial de acto tributário, por excesso de quantificação, derivado da prática de erros materiais no cálculo do Rendimento Padrão e do Rendimento Tributável, na Categ.G.
Consequentemente, requer que a fixação seja revista e anulada.
2 - Notificada a Direcção-Geral dos Impostos, entidade demandada no recurso interposto da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante do art.89°-A, da Lei Geral Tributária, veio apresentar Oposição a fls.26 a 34 dos autos.
Considera em síntese, quanto ao argumento apresentado pelo Recorrente de que o relatório final de conclusões de inspecção tributária padece do vício de falta de fundamentação que, o contribuinte apreendeu perfeitamente os factos constantes do relatório ou não teria intentado o presente recurso, com as menções frequentes ao próprio relatório.
O Recorrente alega que não se verificam os pressupostos para aplicação do método indirecto previsto no art.89°-A da LGT, porquanto, nos anos de 2008 a 2010, o mesmo já não detinha o veículo.
Ainda que o veículo em causa tenha efectivamente sido alienado, o que se desconhece, não se descortina, ao longo de toda a norma do art.89°-A da LGT, qualquer condicionante relativamente à detenção do bem adquirido.
Entende que, o rendimento padrão é calculado tendo por base regras que permitem aferir quais teriam de ter sido os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo que lhe permitissem proceder ao pagamento de um certo preço por determinado bem.
E esse preço, o valor pago no momento da aquisição, não varia consoante o contribuinte detenha o bem por um ou dez anos.
Quanto ao alegado pelo Recorrente, relativamente ao valor do veículo adquirido e que, no entender da AT, incluía não só o preço pago ao vendedor alemão — 54.520,59 euros, mas também outros encargos suportados inerentes à referida aquisição que ascendem ao montante de 14.954,85 euros.
Considera a Direcção de Finanças do Porto, entidade demandada, que devem considerar-se incluídos na expressão “valor de aquisição” os diversos elementos contemplados no art.17° do CIVA.
Conclui no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão do Director de Finanças do Porto que determinou a avaliação indirecta da matéria colectável referente a IRS de 2008, 2009 e 2010, a enquadrar na categoria G, nos termos previstos no art.89°-A da Lei Geral Tributária.
4 - Dada vista do processo ao Digno Magistrado do Ministério Público, foi proferido douto parecer a fls.46 dos autos, no sentido da improcedência do Recurso.
(…)
VI - DO DIREITO.
O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 89°-A, n°7, da Lei Geral Tributária (LGT) e 146°-B, n.°5, Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante do art.89°-A, da LGT, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Relatório final de conclusões de inspecção tributária padece do vício de falta de fundamentação.
Não se verificam os pressupostos para aplicação do método indirecto previsto no art.89°-A da LGT porquanto, nos anos de 2008 a 2010, em questão, já o Recorrente não detinha o veículo.
Alega ainda, que, o valor do veículo adquirido, no entender da AT, inclui não só o preço pago ao vendedor, mas também outros encargos suportados inerentes à referida aquisição, verificando-se um excesso de quantificação da matéria tributável.
O ora Recorrente foi submetido a procedimento inspectivo tributário interno, com extensão temporal, aos anos de 2008, 2009 e 2010 e tendo por “âmbito parcial”, o IRS.
Da conclusão da acção inspectiva, resultou a elaboração do Relatório da Inspecção Tributária (RIT), contendo as correcções infringidas ao Recorrente:
2008 — 27802,20 euros;
2009 — 22241,80 euros e 2010 — 17793,40 euros.
Resultou dos factos provados que, o ora Recorrente havia sido alvo, com referência a 2007, de um acto de inspecção interna, sendo que este Procedimento inspectivo constitui, em rigor, o nexo causal, do impulso de procedimento tributário, que acabou por ser desencadeado, nos três anos seguintes.
O Procedimento Inspectivo, assim instaurado, teve por motivação, aferir do grau de cumprimento dos deveres de boa prática tributária, adoptados pelo Recorrente, em sede de IRS, face à aquisição duma viatura de gama alta, de valor superior a 50 000,00 euros.
A Administração Fiscal, de posse de elementos oficiais, oriundos da Direcção Geral das Alfândegas — a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), que apontava para a aquisição duma viatura, de marca Mercedes Benz, em 2007, de matrícula ………, por 69 505,54 euros, entendeu estarem preenchidos os pressupostos de facto, para abrir um procedimento inspectivo, com vista a avaliar do grau de cumprimento do Sujeito Passivo, à vista do que dispõe o art.89°-A, da LGT.
No seu entender, atento o rendimento bruto inscrito na declaração de rendimentos do IRS, ano de 2007, de 13 300,00 euros, estariam verificadas as condições substantivas, expressamente tipificadas no art.89°-A da LGT, para que se despoletasse um procedimento tributário, de que poderia emergir o sancionamento da fixação do “rendimento padrão”, calculado em razão da Tabela constante do n°4 da citada norma.
Isto, porque de acordo com o disposto no n°1 do art.89°A da LGT, o Recorrente evidenciada uma discrepância superior a 50% entre o rendimento líquido declarado e o rendimento padrão que advém da aplicação da percentagem inserta no n°4 do art.89°A, da LGT.
Como o rendimento declarado (13300,00 euros) era inferior a 50% do valor apurado, a titulo de Rendimento Padrão (34 752,80 euros) então, este valor haveria de ser promovido à categoria de rendimento colectável, em sede de IRS, através do accionamento do mecanismo de avaliação indirecta da matéria tributável.
Cujo rendimento, assim presumido, configuraria um ganho de mais-valia, por força da alínea d), n°1 do art.9° do CIRS, em conjugação com o art.39° do CIRS.
Os Serviços de Inspecção Tributária convocaram o Recorrente, ao abrigo dos artigos 60º do RCPIT e da LGT, para que promovesse o apport dos elementos probatórios que habilitassem o órgão decisor a formar convicção da realidade dos rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, mormente herança ou doação, ou rendimentos de que não era obrigado a declará-los, designadamente financiamento bancário ou até utilização do seu capital.
O ora Recorrente, nada disse.
Porque tal diligência se afigurava conditio sine qua non para indagar do eventual afastamento da aplicação do regime especial de tributação supra, a Administração Tributária, partiu para a fixação do quantum tributável em IRS, Categoria G, conforme preceituam o art.89°-A, o art.87°, alínea d), ambos da LGT e o art.9° do CIRS.
Para tanto. Adoptou a seguinte metodologia:
Valor de aquisição: 69505,54 euros;
Cálculo do Rendimento Padrão: 50% x 69505,54 euros = 34752,70 euros.
Não se conformando com a fixação, assim reproduzida, reagiu o Sujeito Passivo, ora Recorrente, mediante interposição de recurso judicial, nos termos dos n.°s 7 e 8 do art.89° A da LGT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAFP).
Este Tribunal decidiu na sentença proferida no âmbito do Proc.n.°801/11.4BEPRT que, o acto tributário recorrendo, padece de errónea quantificação, por excesso, no que toca ao cálculo do rendimento padrão, bem como em termos de rendimento líquido fixado, pois que na sua construção matemática, a A.T. entrou com o valor de 69505,54 euros, ao invés do valor pago ao fornecedor, de 54520,69 euros.
Mais, considerou provado o Tribunal que, foi o ora Recorrente que comprou o veículo Mercedes Benz a que foi atribuída a matricula ………., tendo o mesmo firmado a sua convicção na «declaração da Alfândega de Braga de fls.18 do apenso e dos documentos de suporte à declaração que constam de fls.22 a 24 do apenso, que são o contrato de compra e venda do veículo e a declaração da pessoa que transportou o veículo da Alemanha para Portugal, que declara de forma expressa que o “legitimo proprietário” do veiculo é A………..” - cfr. teor de fls.4 da decisão, junta a fls.29 dos autos.
Assim, o tribunal conclui que o adquirente do veículo em causa foi o ora Recorrente e não a sociedade comercial em nome de quem, foi registado o veículo.
Ficou assente que, o veículo em causa nestes autos foi comprado pelo Recorrente por 54.000,00 euros em 26.06.2007.
Assim, o ora Recorrente, no ano de matricula 2007, adquiriu esse veículo, pelo preço de 54.000,00 euros e declarou nesse ano para efeitos de IRS, na Categoria A, rendimentos de 13.300,00 euros, o que representa uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão que será de 27.000,00 euros.
Acresce, como já se disse, o mesmo não alegou, nem demonstrou os meios que dispôs para a aquisição desse veículo.
Provou-se que, o valor de aquisição considerado pelos serviços de inspecção tributária foi o valor fixado pela Alfândega de Braga de 69.505,54 euros, valor que inclui o preço de aquisição do veículo, no montante de 54.000,00 euros e o valor do ISV liquidado pela aquisição do veiculo.
Alega o Recorrente que, resulta do ponto 4, a fls.2, do relatório (RIT), onde se presume encontrar-se extravasada a fundamentação erigida pela I.T., não existir um qualquer discurso fundamentador, na acepção consignada no art.77° da LGT, Entende o mesmo que, o labor probatório despendido pela l.T., esgota-se, tout court, na afirmação de que a viatura, por ter sido adquirida em 2007, de acordo com o art.89°-A da LGT, haveria ainda que proceder à fixação de rendimento tributável, nos 3 anos seguintes, ao da verificação da operação (2008, 2009 e 2010).
O que, na sua opinião é manifestamente pouco.
No entender do Recorrente, a A.T., incorreu em preterição de formalidade essencial, pelo que os actos tributários de fixação deverão ser, por conseguinte, sancionados com a competente anulação.
Resulta do disposto no artigo 268°, n.°3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “os actos administrativos estão sujeitos à notificação aos interessados (...) e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Na sequência do que estabelece o art.214° do Código do Procedimento Administrativo (CPA): “Para além dos casos em que a lei especialmente o exige, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou serviços”.
De acordo com o disposto no art.125°, n°1, do CPA “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (...)”.
O direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artigo 268° da CRP.
Nos termos do artigo 125°, n°1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
De acordo com o n.°2 do referido preceito legal, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
De acordo com o teor do acórdão proferido pelo TCAS em 21/11/2006, no âmbito do processo 264/04, «no domínio fiscal, dispõe o art.°77.° n°1 da LGT, que a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres... incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária...acrescendo seu n.°2 que a fundamentação pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
A administração tributária deve respeitar assim as garantias dos contribuintes nos termos exigidos pelo art.°266.°, n°1 da Constituição da República.
O dever de fundamentação deve corresponder às necessidades de esclarecimento do destinatário.
Nos termos do art.°77.° 1, 2 e 6 da LGT, a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram».
«A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao Tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos autos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
A fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Demonstrado no procedimento administrativo - que o destinatário do acto o conheceu e o compreendeu na sua integralidade.., não ocorre o vício de falta de fundamentação» (Ac. do TCAN de 24/5/2007, proferido no processo 00366/02).
«Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação adicional se as conclusões do relatório de fiscalização esclarecerem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa» (Ac. do TCA Norte, proferido em 24.05.2012, no âmbito do processo 00731/09.OBEPNF).
Ora, facilmente se compreende que, o ora Recorrente apreendeu os factos constantes do relatório de inspecção tributária, tendo nomeadamente no âmbito do presente processo de Recurso feito menções ao conteúdo do referido relatório para sedimentar as posições por si defendidas.
Pelo que, não assiste quanto a este fundamento, razão ao Recorrente.
O Recorrente diz, que, os S.I.T. fixaram o Rendimento Padrão e o montante do Rendimento Líquido sujeito a IRS, Cat.G, por accionamento do mecanismo da tributação indirecta, apoiados nas disposições conjugadas dos artigos 89°-A, n.°s 1 e 4, e alínea d), n°1 do art.9° do CIRS.
No seu entendimento, não podem, porém, proceder tais actos administrativos, isto porque, a discordância resulta, da inverificação do requisito substancial que o Legislador fez eleger como facto determinante da aplicação do regime consagrado no art.89°-A da LGT, no que tange ao recorte conceptual da expressão “evidenciação das manifestações de fortuna”.
Alega o Recorrente que em 2007, ocorrera a alienação onerosa da viatura, pelo que, em 2008, em 2009 e em 2010, o Recorrente não podia revelar aquilo que já não detinha, não possuía, não usufruía, nem “evidenciava”, i.e, o sinal exterior de riqueza, que foi qualificado relevante para a aplicação do expediente previsto no art.89°A da LGT.
Assim, nas suas palavras, «mostra-se impossível a aplicação do regime especial de tributação das manifestações de fortuna, ao caso pleitado, por comprovada inexistência da viatura na esfera jurídica do Recorrente».
Desde logo, cumpre referir que, não foi feita qualquer prova de que o veículo tenha sido alienado.
Acresce que, a evidenciação da existência de uma manifestação de fortuna é aferida no momento da sua aquisição.
Resulta do disposto no art.89°-A, da LGT que, em situações de aquisição de veículos automóveis, como é o caso em apreciação, deverá ser considerado como rendimento tributável, enquadrado na categoria G, no ano em causa e nos três anos seguintes — 2008, 2009 e 2010 — 50% do valor automóvel no ano da matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
Assim, não restam dúvidas que, se encontram verificados os pressupostos para aplicação do método indirecto previsto no art.89°-A da LGT.
Quanto à alegada errada quantificação do rendimento padrão e do rendimento liquido dos anos de 2008 e de 2009, por parte do Recorrente.
Ora, tendo em conta o conteúdo do RIT, constata-se, efectivamente, a existência dum erro material, no procedimento de quantificação do rendimento padrão, nos anos de 2008 e 2009 e, concomitantemente, no rendimento fixado, em Cat.G.
O apuramento do rendimento padrão, em face do disposto no n.°4 do art.89-A da LGT, em se tratando de viaturas, opera-se em função da seguinte fórmula matemática:
No ano da matricula: Valor de aquisição x 50%;
Nos 3 anos seguintes: Valor de aquisição x 50%, com o abatimento de 20%, por cada um dos anos seguintes.
Conforme ficou provado, o veículo em causa nestes autos foi comprado pelo Recorrente por 54.000,00 euros em 26.06.2007.
Como se disse em momento oportuno, o Recorrente no ano de matricula 2007, adquiriu o veículo em causa nos autos, pelo preço de 54.000,00 euros e declarou nesse ano para efeitos de IRS, na Categoria A, rendimentos de 13.300,00 euros, o que traduz uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão que será de 27.000,00 euros.
Na decisão proferida por este Tribunal a 3.11.2011, no âmbito do Processo n°801/11.4BEPRT, já transitada em julgado, foi considerado provado que, o valor de aquisição considerado pelos serviços de inspecção tributária foi o valor fixado pela Alfândega de Braga de 69.505,54 euros, valor que inclui o preço de aquisição do veículo, no montante de 54.000,00 euros e o valor do ISV liquidado pela aquisição do veiculo.
Ora, a jurisprudência tem vindo a defender que o valor de aquisição é o valor do preço de compra do veículo, sem quaisquer outros adicionais a título de despesas, encargos ou impostos.
Pelo que, o valor de aquisição foi fixado em 54,520,59 euros, sendo o rendimento padrão fixado em 27.260,30 euros.
Resulta do disposto no n°4 do art.89°-A da LGT que, o apuramento do rendimento padrão, em face do disposto no n°4 do art.89°-A da LGT, em se tratando de viaturas, opera-se em função da seguinte fórmula matemática:
No ano da matrícula: Valor de aquisição x 50%;
Nos 3 anos seguintes: Valor de aquisição x 50%, com o abatimento de 20%, por cada um dos anos seguintes Os Serviços de Inspecção Tributária chegaram aos seguintes valores:
1 - Calculo do Rendimento Disponível (RD)
| Anos | Rendimento Bruto | Deduções especificas | Rendimento Disponível |
|---|
| 2010 | 13.300,00 | 3.680,64 | 9.619,36 |
| 2011 | 13.300,00 | 3.888,00 | 9.412,00 |
| 2010 | 13.300,00 | 4,104,00 | 9.196,00 |
2- Calculo do Rendimento Padrão (RP) Anos %RP-n.°4, art.89°-A RP 50%RP - n°1, art.89°A 2008 20%55.604,40(80%x69.505,54) 27.802,20 2009 20%44.483,52(80%x55.604,40) 22.241,80 2010 20%35.586,80(80%x44.483,52) 17.793,40 Assim, deverá ser corrigido o montante a que chegaram os Serviços de Inspecção Tributária, tendo em conta, que, o valor de aquisição é o valor do preço de compra do veículo, sem quaisquer outros adicionais a título de despesas, encargos ou impostos.
Assiste razão ao Recorrente quanto à alegada errada quantificação do rendimento padrão e do rendimento liquido dos anos em causa por parte da AF.
Ocorreu uma incorrecta quantificação por excesso do rendimento padrão e do rendimento líquido dos anos em causa, por a AF ter considerado que o valor de aquisição é o valor do preço de compra do veículo, no montante de 54.000,00 euros e o valor do ISV liquidado pela aquisição do veiculo (14.954,85 euros).