079823 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Meneres Pimentel
Processo: 079823
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Desistencia, Indemnização, Montante da indemnização, Dano emergente, Lucro cessante, Prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00007838
Nr Documento: SJ199102140798231
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c2ce53db6a6308d802568fc0039bc1f
Sumário
Havendo o dono da obra desistido da empreitada, fica ele obrigado, nos termos do artigo 1229 do Codigo Civil, a indemnizar o empreiteiro dos gastos e trabalhos realizados e do proveito que este poderia tirar da obra (danos emergentes e lucros cessantes), sendo suficiente para esse efeito - embora não se tenha apurado o montante dos gastos do trabalho e do proveito - a prova do preço global, da quantia ja paga e do valor do que faltava executar quando se operou a desistencia.