I- Um fiscal tecnico de obras de primeira classe, contratado em regime de prestação eventual de serviço, habilitado apenas com a 4 classe da instrução primaria mas exercendo ininterruptamente a tempo completo as suas funções durante mais de um ano, deve gozar da mesma quotação e beneficios dos funcionarios de identica categoria no quadro, por força do Decreto-Lei 657/74, de 23-11.
II- Consequentemente, deve considerar-se abrangido pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25-6, e transitar para igual ou identica categoria, mas sem prejuizo do nivel de vencimento que vinha percebendo.
III- Assim, sendo ate então remunerado pela letra K não pode transitar ou ser deslocado para categoria ou cargo de inferior remuneração, independentemente das suas habilitações literarias, pois estando em situação equiparada ao pessoal dos quadros, a aplicação do citado Decreto-Lei 191-C/79 não pode prejudicar em caso algum a situação anterior.