1- O tribunal comum, apos detectar uma possivel infracção fiscal num documento e participa-la a competente repartição de Finanças, devera prosseguir a marcha do processo.
2- Tambem não atendera ao acto juridico documentado se a questão não estiver decidida no momento oportuno.
3- E ainda devera fazer uso da faculdade contida no art.
279, n. 1, do C. P. C. quando entenda que o acto juridico documentado tenha utilidade para a causa e não esteja decidida a questão fiscal.