9130254 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 9130254
ACORDAO
Descritores: Documento escrito, Acto juridico, Infracção fiscal, Suspensão da instancia
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00001078
Nr Documento: RP199111049130254
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/307c553f8128c9ba8025686b00662264
Sumário
1- O tribunal comum, apos detectar uma possivel infracção fiscal num documento e participa-la a competente repartição de Finanças, devera prosseguir a marcha do processo. 2- Tambem não atendera ao acto juridico documentado se a questão não estiver decidida no momento oportuno. 3- E ainda devera fazer uso da faculdade contida no art. 279, n. 1, do C. P. C. quando entenda que o acto juridico documentado tenha utilidade para a causa e não esteja decidida a questão fiscal.