I- A violação do direito de audiência do arguido, por este não ter sido ouvido sobre diligências de prova complementares ordenadas no processo disciplinar, constitui "nulidade insuprível".
Esta "nulidade" não é, porém, a que é tratada nos arts. 133 e 134 do CPA, mas um vício de forma, gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos arts. 135 e 136 do CPA, que apenas afecta a validade dos actos praticados posteriormente a tal omissão, e não todo o processo.
II- Não obstante a aplicação ao processo disciplinar, como de resto a todos os processos de natureza sancionatória, a título subsidiário, de normas ou princípios do direito criminal, são diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias.
Trata-se de jurisdições distintas e autónomas, sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e sancionamento eventualmente feito sobre os mesmos factos em processo criminal.
III- As normas do art. 1 do DL n. 143/80, de 21 de Maio, e do art. 12, n. 1 do DL n. 373/85, de 20 de Setembro, são, na parte em que tornam aplicáveis aos "militares" da Guarda Fiscal as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas naquele regulamento, materialmente inconstitucionais, por violação do art. 27, n. 3, da al. c) da CRP, impondo-se aos tribunais a recusa da sua aplicação (arts. 207 da
CRP e 4, n. 3 do ETAF).