I- Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação.
II- Carece de suporte legal a afirmação de que "a opção pelo estatuto remuneratório devido na origem, em conformidade com o preceituado no artigo 7 do Dec-
-Lei n. 353-A/89, de 16 de Outubro, não é conciliável com a aplicabilidade do estatuído no artigo 10 do Dec-Lei n. 187/90, de 7 de Junho".
III- Pretender-se que "o estatuído no referido artigo 10 do último citado Diploma" apenas abrange "funcionários não providos em cargos dirigentes", para além de cindir, de entre os funcionários apontados em tal preceito, "os providos e não providos em cargos dirigentes", constituiria violação do Princípio "ubi lex non distinguit, non distinguere debemus" e, ainda, dos Princípios constitucionalmente protegidos "de Igualdade" e "de Justiça", tratando de modo diferente o exercício de funções materialmente idênticas.