I- Os preparos garantem pelo seu montante o pagamento das custas, independentemente de quem as deva ou de quem os efectuou, como resulta do artigo 109 n.1, do Código das Custas Judiciais, e só são restituidos, por inteiro, se não houver lugar ao pagamento de custas por nenhum dos litigantes e, parcialmente, se excederem as custas contadas.
II- Tendo sido os preparos devidos pela parte vencedora e não devedora das custas substituidos por fiança bancária, contado a final o processo e verificado que só a outra parte deve custas que não pagou, impõe-se o depósito da parte correspondente aos preparos, substituidos pela fiança bancária para ser objecto do rateio respectivo, tendo em vista a função de garantia assinalada em I deste sumário.