I- Não é lícito ao juiz suprir a omissão da alegação de factos pelas partes.
II- Em consonância com o dever da restituição da coisa locada uma vez findo o contrato, o locatário é responsável pela perda ou destruição da mesma, salvo se resultar de causa que lhe não seja imputável - artigos 1038, alínea i), e 1044 do Código Civil.
III- Os danos da coisa locada resultantes de incêndio de origem desconhecida são objectivamente imputáveis ao locatário, sendo, sem mais, insuficiente a invocação de incêndio para que possa concluir-se que integra caso de força maior determinante da irresponsabilização do locatário.
IV- A responsabilização do locatário pelos danos - vidros e telhas partidos - provocados por actos de vandalismo por parte de desconhecidos funda-se no incumprimento do dever de vigilância que sobre ele recai no caso de abandono da coisa locada.