I- Enquanto a alínea c) do artigo 481 do Código de Processo Civil coloca o acento tónico do efeito da citação, ou referenciado, a inibição do réu propôr contra o autor acção destinada à apreciação "da mesma questão jurídica", os conceitos e os requisitos da litispendência constantes dos artigos 497 e 498 têm como conteúdo e referem-se à repetição de causas que vai pressuposta na proposição de acções idênticas.
II- A lei distingue entre a "mesma questão jurídica" e a "repetição de causas" não sendo, como assim, necessário que "aquela questão" tenha os mesmos requisitos que "aquela repetição".
III- Muito embora a diversidade de posição processual não obste
à identidade de sujeitos para efeitos de litispendência, o certo é que a alínea c) do artigo 481 do Código de Processo Civil visa tão só e exclusivamente as acções que o "réu proponha contra o autor", em acção anterior em que esteja em causa a mesma questão jurídica.