IIO DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem, como se vê, de uma sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso no convencimento de que, de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do art. 75.º do DL 169/99, de 18/9, os eleitos para os órgãos de uma freguesia são titulares de um único mandato – o qual pode ser exercido em qualquer um desses órgãos (assembleia ou junta de freguesia) – e que, sendo assim, a renúncia ao exercício das funções num desses órgãos implica a renúncia ao mandato, “uma vez que este é único e indissociável”.
Todavia, neste STA, foi suscitada a questão da eventual ilegitimidade do recorrente o que determinou a sua notificação para se pronunciar sobre a mesma, o que ocorreu, por carta registada de 25/10/2002. Até hoje, porém, o recorrente nada disse.
Começando, pois, por analisar tal questão, cuja procedência prejudicará o conhecimento da inutilidade superveniente da lide e do mérito do recurso, dir-se-á, desde já, que o recorrente carece, na verdade, de legitimidade.
Com efeito, a legitimidade, nos termos do art. 46º do RSTA, tem como pressuposto o interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, devendo entender-se por interesse directo quando incide imediatamente sobre a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, pessoal quando lhe diga respeito (e não a terceiros) e legítimo quando se conforma com o direito objectivo.
Ora o recorrente, tal como se infere da descrição que dos factos faz na petição do recurso contencioso, achava-se com direito, por se considerar ainda membro da Junta de Freguesia de Ossela, a ser convocado, na forma legal, para as duas sessões daquela autarquia, de 27 de Novembro e de 27 de Dezembro, de 2000, a primeira respeitante à eleição do vogal para a respectiva Junta de Freguesia e a segunda sobre a aprovação das Opções do Plano e Orçamento para 2001, da mesma.
Daí ter impugnado tais deliberações e pedido a sua anulação.
Simplesmente, as deliberações em causa não incidiram sobre a esfera jurídica do recorrente nem as mesmas lhe dizem respeito pois trataram de questões estranhas aos seus interesses, já que foram tomadas no exclusivo interesse da Junta.
Consequentemente, carece o impugnante de legitimidade para o recurso contencioso.
É certo que, e independentemente de ter ou não direito a ser convocado para as referidas sessões, podem ter-se cometido ilegalidades nas convocatórias, mas não o é menos que não sendo o recorrente titular da acção pública, carece igualmente de legitimidade para as impugnar.
Por outro lado, a anulação das deliberações em causa, objecto mediato do recurso contencioso, de forma alguma iria “ressarsir” o seu direito de não ter sido convocado para as respectivas sessões o que também revela, por esta perspectiva, a sua falta de legitimidade.
Por tudo o exposto, e mostrando-se prejudicado o conhecimento da questão da inutilidade superveniente da lide e do seu mérito, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em rejeitar o recurso contencioso por ilegitimidade activa.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 250 € e 50 %.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
António Samagaio – Relator por vencimento – Angelina Domingues – Costa Reis (vencido pelas razões juntas em separado).
VOTO DE VENCIDO
A legitimidade, como este Tribunal já afirmou múltiplas vezes, tem por pressuposto o interesse em demandar e que este interesse se tem de apresentar como "directo, pessoal e legítimo". - vd. arts. 26.º do CPC, 821.º, n.º 2, do Código Administrativo e 46.º, n.º 1, do RSTA.
Por outro lado, como ensina o Prof. M. de Andrade, a legitimidade das partes afere-se não só pelos termos em que o demandante configura a relação controvertida mas também - em princípio, ou pelo menos até certo ponto - pela sua fisionomia real. "A legitimidade não é portanto uma qualidade das partes (como a capacidade) mas uma certa posição delas em face da relação material litigada." (Prof. M. de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 83 e 84.)
Vistas as coisas deste modo o Recorrente será parte legítima se, pela forma como estruturou a causa de pedir e formulou o seu pedido, se puder concluir que o mesmo tem um interesse directo, pessoal e legítimo em demandar.
O projecto que se fez vencimento considerou que esse interesse não existia, uma vez que as deliberações que se queriam ver anuladas eram estranhas ao interesse do Recorrente, "já que foram tomadas no exclusivo interesse da Junta".
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento.
Na verdade, e desde logo, o Recorrente foi eleito democraticamente em representação dos seus concidadãos para a Assembleia da Freguesia e nessa qualidade tem interesse directo, pessoal e legítimo em participar e intervir em todas as reuniões deste órgão, pois que só essa participação poderá fazê-lo sentir que cumpre o seu dever perante os eleitores e só com ela poderá conquistar o seu respeito e perante eles se prestigiar. E, se assim é, tem o direito de litigar tendo em vista a defesa dessa participação.
Por outro lado, o Recorrente entende (e estrutura o recurso nesse sentido) que o seu afastamento da participação da Assembleia onde se tomaram as deliberações impugnadas fere, por si só, a legalidade da realização daquela e, consequentemente, a validade dessas deliberações, pelo que tem interesse em demandar, o qual lhe advém não só da sua qualidade de cidadão eleitor (já que a bondade ou desacerto dessas deliberações se reflectirão na sua vida), como também como eleito afastado ilegalmente.
E, sendo assim, e aferindo-se a legitimidade pelos termos em que o demandante configura a relação controvertida parece-nos evidente que o Recorrente é parte legítima (saber se ele tem razão é matéria relacionada com o mérito do recurso e que, a seu tempo, seria conhecida).
Acresce que o pedido aqui formulado (na visão do Recorrente) decorre do exercício do seu mandato - ele quer ver anuladas deliberações que ele reputa de ilegais, atenta a ilegalidade da convocatória da Assembleia - e tem direito a pugnar por esse exercício, direito que se manifesta, por ex., na interposição deste recurso.
Finalmente, poder-se-á ainda acrescentar que o Recorrente obteria outras vantagens com a sua participação nas Assembleias em causa (por ex., ajudas de custo) e, que o direito às mesmas é juridicamente tutelado, pelo que também por este motivo tinha interesse directo, pessoal e legítimo em demandar.
Uma última palavra para dizer que, a vingar a tese que fez vencimento, está aberto o caminho a que os presidentes de órgãos colegiais possam afastar das assembleias onde se vão tomar deliberações controversas as pessoas que, política ou pessoalmente, lhe são incómodas ou adversas e que, por isso, poderiam manifestar maior oposição à sua aprovação. Basta para tanto não as convocar. É tão simples e tão eficaz quanto isso.
Ora, permitindo-se o afastamento de tais pessoas e impedindo-as de reagir contra as deliberações nela tomadas, abre-se o caminho à prepotência e à arbitrariedade.
Se os cidadãos eleitos afastados ilegalmente não poderão reagir contra essas deliberações, porque lhes falta legitimidade, pergunta-se: quem poderá ?
Aliás, se qualquer eleitor pode recorrer das deliberações dos corpos administrativos, mediante acção popular (art. 822 º do Cód. Administrativo), não se vêm razões que possam justificar a ilegitimidade do Recorrente.
De resto este Tribunal já decidiu que "o vereador em exercício de uma Câmara Municipal tem legitimidade para impugnar as deliberações tomadas numa reunião desta Câmara ... por ele não haver participado nessa reunião em virtude de não ter sido para ela convocado.” - Acórdão de 6/6/89, rec. 24.062.
Costa Reis