I- O despacho que, ao abrigo da Lei n. 109/88 reconhece que determinado patrimonio relativamente ao qual, no dominio da Lei n. 77/77 fora atribuida uma reserva unitaria e proposta a declaração de utilidade publica da expropriação da parte restante, reconhece que o mesmo não era passivel de expropriação com o inerente restabelecimento dos direitos dos respectivos proprietarios, e proferido no ambito da função administrativa.
II- Assim, não esta tal despacho afectado de usurpação de poderes, por não invadir a esfera dos tribunais, uma vez que não visou a resolução de qualquer litigio relativamente a posse ou propriedade do patrimonio em causa.
III- Esta esse despacho fundamentado na medida em que invocou preceito da Lei n. 109/88 ao abrigo do qual se permitia a revisão da pontuação e porque, face a mesma, não ser o patrimonio abrangido por essa lei:
IV- Não e contraditoria a fundamentação do despacho proferido no condicionalismo referido em I, quando conclui pelo restabelecimento do direito de propriedade dos titulares do patrimonio por não ser expropriavel nos termos da Lei n. 109/88.