Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:
-I-
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do Acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… e outros e anulou o seu despacho de 6.6.03 que indeferiu os recursos hierárquicos sobre o posicionamento salarial decorrente da transição para o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pelo Dec-Lei n° 557/99, de 17.12.
Nas suas alegações, o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1. Imputam-se ao Douto Acórdão recorrido os seguintes vícios: i) falta de fundamentação decisória, consistente em insuficiente ou falta de exposição do itinerário cognoscitivo - lógico e jurídico — relativo à demonstração de algumas das conclusões que suportam a decisão; ii) erro de direito, consistente na errada interpretação de preceitos legais aplicáveis à situação; iii) incongruência entre a decisão e a fundamentação de direito.
2. Vinha discutidas autos a interpretação e aplicação das regras do Decreto-Lei n.° 557/99 que dispõem sobre a transição remuneratória dos chefes e adjuntos de chefes de finanças.
3. Na perspectiva da autoridade recorrida, essas regras constam dos artigos 67.° e 69.°. Para os recorrentes, estão também em causa os artigos 44.° e 45.° que consideraram aplicáveis.
4. Portanto, a questão estava circunscrita à interpretação dos artigos 44.°. 45.°, 67.° e 69.°, os mesmos que os recorrentes consideram violados pela decisão recorrida.
5. O outro lado da questão consistia em apurar se a interpretação destes preceitos repercutida no acto, ofendeu princípios constitucionais afirmados pelos artigos 13.° e 59.° da Constituição.
6. O Acórdão recorrido, ao exibir como pilar da fundamentação a conclusão de que deve ser afastada a aplicação do artigo 58.° do Decreto-lei n.° 557/99, enveredou por caminho cuja conexão com a matéria dos autos, no mínimo, não é evidente.
7. Diz o Acórdão recorrido que a ser aplicado o artigo 58.° seriam violados os artigos 44.º, 45.°, 67.° e 69.° do Decreto-Lei n.° 557/99, os artigos 6.°, nº 2 e 4.º, n.° I, do Decreto-Lei n.° 187/90, e ainda os artigos 13.° e 59.° da Constituição.
8. Ora, não se alcança a razão por que a interpretação ou aplicação daquele preceito é susceptível de colidir com todos aqueles preceitos legais e constitucionais.
9. Uma conclusão de tamanhas implicações para a decisão final teria de ser precedida de fileira de argumentos a justificá-la. A verdade é que o texto do Acórdão não deixa vislumbrar o itinerário percorrido na construção dessa conclusão. Salta para ela, sem franquear as respectivas premissas.
10. Esta omissão não pode deixar de contaminar a decisão final.
11. Impunha-se que o Acórdão recorrido deixasse perceber de que forma é que a aplicação do artigo 58.°, que não trata de matéria remuneratória nem interfere com o estatuto remuneratório dos funcionários abrangidos, é susceptível de brigar com as disposições do Decreto-Lei n.° 557/99 relativas à remuneração dos cargos de chefia tributária, com disposições do Decreto-Lei n.° 187/90 e, ainda, com princípios constitucionais relativos a remunerações.
12. Verifica-se a mesma falta de fundamentação decisória a propósito da conclusão de que a interpretação repercutida no acto recorrido violou os artigos 44.°, 45º, 67.° e 69.° do Decreto-Lei n.° 557/99, dos artigos 6.°, n.° 2 e 4.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 187/90, e ainda dos artigos 13.° e 59.° da Constituição. Não vem sequer esboçada a demonstração de como, onde ou porquê, a autoridade recorrida errou na interpretação das normas que aplicou à situação concreta.
13. Quer na contestação quer nas alegações oportunamente apresentadas pela autoridade recorrida, ia detalhadamente explicado o itinerário interpretativo seguido relativamente a cada um dos preceitos do Decreto-Lei n.° 557/99 cuja aplicação está em causa: os artigos 44.º, 45.º, 67.° e 69.°. Por isso, e também pelo imperativo legal que obriga a exibir cabalmente a motivação da decisão, não podia a questão ser sumariamente arrumada com a simples afirmação de que a interpretação seguida pela autoridade recorrida violou todas aquelas normas legais e constitucionais.
14. Para além dos vicio relativos à falta de exibição da motivação da decisão, o Acórdão recorrido incorreu em erro sobre a interpretação das normas legais em causa e que são, o artigo 58.°, em cuja inaplicabilidade se estriba a decisão final, e os artigos 44.°, 45.º, 67.° e 69.º, todos do Decreto-Lei n. 557/99, que o Tribunal diz violados pela interpretação da autoridade recorrida.
15. Sobre o artigo 58.°, dir-se-á que não se percebe sequer o seu chamamento para a polémica dos autos, na medida em que não trata de matéria remuneratória.
16. O n.° 1 do artigo 58.° é uma disposição transitória que mais não faz do que assegurar aos funcionários que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, se encontravam providos em cargos de chefia tributária que desapareceram do novo figurino orgânico, a continuidade nos serviços em que se encontravam colocados e com estatuto equivalente ao que dispunham antes, reportado agora ao novo modelo de cargos de chefia tributária. É por causa do n.° 1 do artigo 58.° que os recorrentes, que eram adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível I, puderam continuar a exercer com o mesmo titulo de provimento e nos mesmos serviços, cargos equivalentes de adjunto de chefes de finanças de nível I.
17. Esta disposição transitória cumpre, a um tempo, o interesse dos funcionários na manutenção do seu estatuto profissional e o da administração em assegurar a estabilidade dos serviços em fase de reformulação orgânica.
18. Não têm nenhuma repercussão no estatuto remuneratório dos funcionários.
19. Também por isso merece censura o Acórdão recorrido, por ter trazido para a liça um preceito legal cuja aplicabilidade não parecia ser passível de questão, nem foi colocada em causa por qualquer das partes.
20. Porém, ao convocar o artigo 58.° o Tribunal a quo socorreu-se de um pressuposto errado.
21. Errou quanto ao pressuposto ao dizer que ‘reportando-se o diploma de provimento nos serviços em que se encontram colocados à data da respectiva entrada em vigor, deve ser afastada a aplicação do disposto no artigo 58.°.
22. Ora, da letra do n.° 1 do artigo 58.° conclui-se precisamente o contrário. O fundamento de facto invocado para afastar a aplicação da norma é precisamente aquele que constitui a sua fattispecie. Se a norma é para aplicar aos funcionários cujo título de provimento nos serviços reporta à data da entrada em vigor do diploma, como é que a verificação da previsão normativa é o argumento para afastar a respectiva estatuição?
23. Ao declarar a inaplicabilidade do disposto no artigo 58.°, o Acórdão recorrido, dando provimento à pretensão dos recorrentes, acabou por expropriá-los dos requisitos legais para exercerem os cargos que exercem.
24. Se não for aplicado aos recorrentes o disposto no n.° 1 do artigo 58.°, estes ficam, ipso facto, desprovidos de titulo jurídico para continuarem a exercer cargos de chefia equivalentes aos que exerciam em 31.12.1999. Desta forma, em 01.01.2000, deixaram de possuir os requisitos legais para provimento em cargos de chefia.
25. Por isso, o provimento da pretensão remuneratória dos recorrentes feita nos termos em que o faz o Acórdão recorrido traz agarrada uma declaração de ilegalidade do exercício dos respectivos cargos, impondo a sua cessação por manifesta falta de requisitos legais.
26. Mais: o declarar inaplicável o artigo 58.°, forçosamente também estará a ser incluído o disposto no n.° 9 que diz que os funcionários que, em 31.12.1999 se encontravam providos em cargos de chefia tributária ou que detinham as categorias de perito tributário ou de perito de fiscalização tributária, consideram-se possuidores do curso de chefia tributária. Este curso de chefia tributária, previsto no artigo 38.º, constitui actualmente um requisito habilitacional para a nomeação para cargos de chefia tributária, exigido pelo n.° 1 do artigo l5.°.
27. Significa isto que, de uma assentada, os recorrentes se poderão ver expropriados dos requisitos legais para exercerem os respectivos cargos de chefia, uma vez que a sua posse lhes advinha precisamente do artigo 58.°, e impedidos de serem futuramente nomeados para qualquer dos referidos cargos, por falta do requisito previsto no n.° 1 do artigo 15°, que lhes era assegurado pelo n.° 9 do artigo 58.°.
28. Outro lado da questão e que ilustra o desacerto do Acórdão recorrido é que, a vingar a proscrição da aplicabilidade do artigo 58.°, a Direcção-geral dos Impostos ver-se-ia subitamente desprovida de pessoal legalmente habilitado a ser nomeado para cargos de chefia dos serviços de finanças.
29. Ao evadir a questão da interpretação das disposições relativas a remunerações e à transição remuneratória dos cargos de chefia tributária (portanto, dos artigos 44°, 45º, 67.° e 69.° do Decreto-Lei n.° 577/99), trocando-a pela apreciação do disposto no artigo 58°, norma que não intervém na definição do estatuto remuneratório dos recorrentes, e, ainda assim, errando na interpretação dos respectivos pressupostos, o Acórdão recorrido tornou-se duplamente censurável, por omissão e por erro de direito.
30. Ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, o acto administrativo não interpretou mal nem violou disposto nos artigos 44.°, 45°, 67.º e 69, do Decreto-Lei n.° 557/99.
31. Em 31 de Dezembro de 1999, os recorrentes tinham a categoria de perito tributário de 2.ª classe e estavam posicionados no escalão 2, índice 550, da escala salarial desta categoria.
32. Estavam também nomeados em cargos de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível. I, sendo remunerados pelo escalão 2, índice 590, da escala salarial correspondente àquele cargo.
33. Ambos - a categoria e o cargo - foram extintos por efeito da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, para dar lugar no novo regime de carreiras e estatuto de pessoal, respectivamente, à categoria de técnico de administração tributária, nível I, e ao cargo adjunto de chefe de Finanças de nível I.
34. Estas transições - na categoria e no cargo - vêm previstas, respectivamente, na alínea e) do n.° 1 do artigo 52.° e no n.º 1 do artigo 58.°.
35. A matéria de transições remuneratórias - afinal, aquilo que está em causa no presente recurso -, vem regulada nos artigos 67.° e 69.° do Decreto-Lei n.° 557/99.
36. O primeiro o artigo 67.°, estabelece o regime da transição remuneratória para as novas categorias do GAT, dizendo o n.° 1 que a integração se faz para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual aos que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
37. O segundo, o artigo 69.°, sob a epígrafe “integração dos chefes e adjuntos de chefe de Finanças”, determina que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.° do presente diploma.
38. Significa isto que existem no Decreto-Lei n.° 557/99 disposições de direito transitório em matéria de remunerações dedicadas a cada uma das situações contempladas: o artigo 67.° para a transição na categoria de origem e o artigo 69.° para a transição em cargos de chefes e adjuntos de chefes de finanças.
39. Nos termos do artigo 69.°, i) a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças deveria ser feita nas escalas salariais respectivas, isto é, na escala salarial especifica do cargo de chefia em causa e ii) segue a regra do n.° 1 do artigo 67.°, isto é, faz-se para o escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detém na escala salarial de origem ou para o que corresponda ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
40. Desta forma, os funcionários que à data da transição, tal como sucedia com os recorrentes, estavam posicionados no escalão 2, índice 590, da escala salarial do cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, transitaram para o escalão 1, índice 610, da escala salarial do cargo de chefe de finanças adjunto, nível I.
41. É de tal forma explícita a letra do artigo 69.° sobre as regras transitórias a observar quanto à remuneração dos lugares de chefe e de adjunto de chefe de finanças, que dir-se-á dele, sem grandes riscos, que não comporta outra interpretação possível: a transição faz-se directamente da escala salarial do cargo que vigorava antes de 01.01.2000, para a escala salarial específica do cargo equivalente na configuração saída do Decreto-lei n.° 557/99, e está subordinada à regra prevista no artigo 67.°.
42. Aplicando o artigo 69.°, nunca os recorrentes poderiam transitar para o escalão 2, índice 640, da escala salarial do cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1.
43. Também não poderiam obter essa transição através da aplicação do disposto no artigo 45.°, uma vez que este, visto pela letra ou pelo posicionamento sistemático, não constitui regra transitória. Aplica-se apenas às nomeações para cargos de chefia tributária que ocorram após a entrada em vigor da lei.
44. Ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99, todos os recorrentes já se encontravam nomeados em cargos de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, com provimento anterior a 01.01.2000.
45. As situações em que a nomeação ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 557/99 estão subordinadas às regras transitórias. Portanto, no caso das nomeações para cargos de chefia tributárias feitas antes de 01.01.2000, a regra a aplicar está no artigo 69.°. 46. Estava em causa apenas a transição para as novas escalas salariais (e, portanto, em matéria salarial, a aplicação do disposto no artigo 69.° e, por remissão deste, da regra prevista no artigos 67.°) e não a nomeação para cargo de chefia tributária a que se refere o artigo 45.°.
47. Admite-se que das regras de transição remuneratória dos funcionários providos em cargos de adjunto e de adjunto de chefe de finanças poderá resultar, hipoteticamente e em circunstâncias especiais, que funcionários nomeados após a entrada em vigor do DL 557/99 fiquem em situação remuneratória mais favorável.
48. O sistema retributivo aplicável aos cargos de chefia tributária aceita generalizadamente a possibilidade de um funcionário nomeado para o cargo mais tarde ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável a outros nomeados antes que já exerciam cargo idêntico e, portanto, com maior antiguidade neste.
49. Acontecerá quando, por exemplo, o funcionário nomeado mais tarde estiver numa posição mais avançada nos escalões da categoria de origem. Nestas condições, ele ficará posicionado na escala salarial do cargo mais à frente do outro com maior antiguidade que, embora nomeado antes, partira de um escalão inferior.
50. É um efeito inscrito na própria matriz do sistema retributivo destes cargos. Resulta, conjugadamente, da adopção de grelhas indiciárias estruturadas em escalões para remunerar os cargos de chefia tributária e da regra prevista no artigo 45.° que determina a correspondência, na nomeação, entre a posição detida na escala salarial da categoria de origem e a da escala salarial do cargo.
51. Trata-se, assim, de uma decorrência normal da formatação legal do próprio sistema retributivo e não de uma aberração aparecida com o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.° 55 7/99.
52. Em qualquer caso, será sempre uma decorrência da lei e não um desvio imputável a má interpretação da lei por parte do acto administrativo impugnado.
53. No âmbito da actividade vinculada da Administração, prioritariamente subordinada ao principio da legalidade, não havia margem para que o acto administrativo que fazia a aplicação do disposto no artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 557/99 exorbitasse dos efeitos taxativamente previstos na lei (que eram, a transição para a escala salarial especifica do cargo e o posicionamento no escalão a que correspondesse índice imediatamente superior, não havendo igual) para proceder de outro modo.
54. Mesmo que existisse o alegado atrito entre o comportamento vinculadamente prescrito pela lei ao órgão administrativo e quaisquer princípios constitucionais, não seria legitimo ao órgão deixar de cumprir com a vinculação legal, nem mesmo invocando a defesa desses princípios.
55. No domínio da actividade vinculada da Administração, o principio da igualdade carece de vigor próprio para se impor como factor correctivo da vontade administrativa, pois esta há-de formar-se no quadro dos limites que a lei assinala, sem espaço de manobra para optar por qualquer outra solução que sacrifique o principio da legalidade.
56. É este que rege e conforma a vontade administrativa e qualquer desigualdade ou alegada desconformidade com outros princípios, ainda que constitucionais, só poderá ser assacável à própria lei”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público opina no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e mantido o acto impugnado.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II -
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, sobre a qual não existe disputa:
a) Os recorrentes exercem todos o cargo de chefe de finanças adjunto;
b) E, por oficio de 18.09.2002 (oficio n° 6968), da Direcção de Finanças do Porto, acompanhado de uma relação anexa, tomaram conhecimento de que se encontravam enquadrados desde 1.01.2000 no escalão 1, a que corresponde o índice 610 da respectiva escala indiciária, e de que transitariam a partir de 1.01.2003, por progressão, para o escalão 2, a que corresponde o índice 640;
c) Não se conformando com o enquadramento que resulta daquela relação, os recorrentes apresentaram reclamação dirigida ao Sr. Director de Finanças do Porto, na qual sustentaram que a transição para a nova escala salarial em 1.01.2000 deveria ser feita no índice 710, e a progressão determinar a passagem para o índice 755, a partir de 1.0 1.03;
d) Tal reclamação foi indeferida, mediante despacho de concordância com a informação da secção de pessoal da Direcção de Finanças do Porto (cfr. doc. n° 12, fis. 89 dos autos);
e) De tal despacho foram interpostos recursos hierárquicos em que foi proferido o despacho agora contenciosamente recorrido.
- III -
O recorrente começa por atacar o acórdão recorrido imputando-lhe insuficiência de fundamentação e incongruência entre a decisão e a fundamentação. Estariam, assim, em causa, as nulidades previstas nas als. b) e c) do art. 668° do C.P.C.. É questão de conhecimento prioritário.
A fundamentação utilizada pelo acórdão pode, efectivamente, privar por alguma escassez, na medida em que a conclusão decisória parece insuficientemente estribada nos considerandos que a antecedem. Um suporte justificativo mais sólido permitiria trilhar um caminho mais seguro em direcção à decisão, de modo a torná-la mais consistente.
Mas, como tantas vezes se tem dito, a nulidade de que trata a alínea b) do art. 668°/1 do C.P.C. só existe quando a falta de fundamentação é total - não quando a fundamentação é incompleta ou, por erro na sua invocação, não pode em parte ser aproveitada - vide, a título exemplificativo, os Acs. de 4.4.01, proc.° n° 45.221, 25.7.01, proc.° n° 47.711, 12.12.01, proc.° n° 39.893, e 16.1.02, proc.° n° 47.888.
A imperfeição da sentença não integra nulidade, desde que dela transpareça sem margem para dúvida ou ambiguidade a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que a mesma se baseia.
No caso em apreço, a decisão do TCA deixou expressa a indicação das razões de facto e de direito que serviram de apoio à solução adoptada, tornando patente o quadro legal em que se moveu, e possibilitando uma adequada reacção por banda do agora recorrente (cf. a cópia dactilografada de fls. 122 verso e 123). Poderá o recorrente argumentar de que o acórdão forçou a interpretação das normas convocadas de harmonia com os preceitos constitucionais, mas isso pode, quando muito, ser sinal de erro de interpretação e não de nulidade.
Quanto à nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, também não assiste, razão ao recorrente.
De facto, tal como tem sido afirmado repetidas vezes por este STA e pelo STJ, a nulidade prevista na mesma alínea c) só se verifica quando há vicio no processo lógico da formação da decisão, por esta não caber nas respectivas premissas, designadamente quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir, logicamente, a resultado decisório oposto ao expresso na sentença.
A este nível o que tem de fazer-se é aferir se existe uma desconformidade entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva pois se a decisão colidir com os fundamentos em que se apoia, então, verificar-se-á a questionada nulidade.
Sem de novo esquecer que não se enquadra na temática das nulidades o eventual desacerto da sentença, questão que contende com o mérito do decidido - vide, entre outros, os Acs. deste STA, de 25-5-93 (Pleno) - AD 387-321, de 1-3-95 - Rec. 34684, de 3-7-97 - Rec. 42222, de 9-7-98 - Rec. 42342, de 21-1-99 - Rec. 43978 e de 11-1-01 - Rec. 46675 e do STJ, de 21-10-88 - BMJ 380.444, de 30-5-89 - BMJ 387-456 e de 9-12-93 - BMJ 432-342.
Ora, não é possível surpreender nenhuma contradição entre os fundamentos aduzidos na decisão do TCA e a sua parte dispositiva, nem qualquer quebra na estrutura lógica da peça decisória.
A tese sustentada no acórdão está em sintonia lógica com a conclusão a que nela se chegou quanto à aplicação das normas do Dec-Lei n° 557/99, relativamente à situação dos ora recorridos. Não há, pois, qualquer repugnância lógica entre uma e outra.
Vejamos agora o fundo da questão.
Antes de mais importa delimitar o objecto do presente recurso jurisdicional.
Como consta da matéria de facto os ora recorridos exercem, todos eles, o cargo de Chefe de Finanças Adjunto.
Por oficio de 18.09.2002, da Direcção de Finanças do Porto, tomaram conhecimento de que se encontravam enquadrados desde 1.01.2000 no escalão 1, a que corresponde o índice 610 da respectiva escala indiciária, e de que transitariam a partir de 1.01.2003, por progressão, para o escalão 2, a que corresponde o índice 640.
Não se conformando com tal enquadramento reclamaram e interpuseram recursos hierárquicos vindo estes a ser indeferidos pelo despacho contenciosamente recorrido de 6.06.2003.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso contencioso depois de salientar que:
“A entidade recorrida alega, no essencial, que não assistia aos recorrentes o direito a transitar para o escalão 2, índice 640, e que o despacho recorrido não violou qualquer disposição do Decreto-Lei n° 557/79, designadamente os artigos 44°, 45°, 67° e 69°, que foram rigorosamente cumpridos, sendo certo que os artigos 44° e 45°, por serem normas inaplicáveis à situação concreta, não podem sequer ser invocadas na regulação do caso “sub judice”.
“Segundo a entidade recorrida, a circunstância dos funcionários nomeados para cargos de chefia tributária antes da entrada em vigor do Dec.Lei n° 557/99 poderem ficar em situação remuneratória menos favorável que outros nomeados após a entrada em vigor do diploma, é, antes de mais, uma decorrência de configuração do sistema retributivo que faz remunerar os cargos de chefia tributária através de grelhas indiciárias com escalões.”
“Conclui a entidade recorrida que, no âmbito da actividade vinculada da Administração, prioritariamente subordinada ao princípio da legalidade, não havia margem para que a transição exorbitasse dos efeitos taxativamente previstos na lei (sendo estes, a transição para a escala salarial específica do cargo e o posicionamento no escalão a que correspondesse índice imediatamente superior, não havendo igual).»
“Assim, na óptica da entidade recorrida, o princípio da igualdade carece de vigor próprio para se impor como factor correctivo da vontade administrativa, com sacrifício do princípio da legalidade”.
“É este princípio da legalidade que rege e conforma a vontade administrativa, e qualquer desigualdade ou alegada desconformidade com outros princípios, ainda que constitucionais, só poderá ser assacada a própria”.
E o acórdão recorrido continua:
“E esta a questão a analisa”, para depois concluir que “reportando-se o diploma ao provimento nos serviços em que se encontrem colocados à data da respectiva entrada em vigor, deve ser afastada a aplicação do disposto no art. 58°, como justamente defendem os recorrentes.
Interpretação contrária levaria à violação das normas invocadas pelos recorrentes, designadamente dos artigos 44°, 45º, 67º e 69°do Dec.-Lei n° 5 57/99 de 17.12, artigos 6° n° 2 e 4° n° 1 do Dec.-Lei n° 187/90, de 7 de Junho, bem como colidiria frontalmente com os princípios constitucionais da justiça e da igualdade (arts. 13° e 59° da C.R.P.).”
Está, pois, em causa saber como deveria ter sido feita a integração nas novas escalas salariais decorrentes da entrada em vigor do DL n° 557/99, de 17.12.
A Entidade ora Recorrente, nas alegações e conclusões do recurso para este STA, continua a sustentar que não houve violação do princípio de igualdade pelo que as normas do citado DL n° 557/99 trazidas à colação para integrar os ora recorridos, Chefes de Repartição de Finanças Adjuntos em Chefes de Finanças Adjuntos, não são inconstitucionais.
Ora, como a apreciação da inconstitucionalidade precede o conhecimento de outros invocados erros de julgamento, como o eventual erro de progressão no cargo dos recorridos em 01.01.2003, é consequência necessária do eventual erro da sua transição em 01.01.2000 e, como sobre esta questão, a jurisprudência deste STA se tem pronunciado última e uniformemente, passaremos a segui-la, já que não há razões que imponham o seu não acatamento.
A ideia segundo a qual o art. 45° do citado DL n° 557/99 não era aplicável aos funcionários que já exercessem cargos de chefia tributária, no momento da sua entrada em vigor gerava uma desigualdade injustificada e portanto violadora do princípio da igualdade, foi acolhida pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n° 105/2006, proferido no Proc. n° 125/05 da 2S Secção, onde se decidiu:
“(...) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 59°, n° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13°, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45° do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem - perito tributário de 2ª classe -, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I-, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.. (...)“.
No seguimento desta decisão este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a acolher a mesma orientação. No acórdão de 16-5-2006, proferido no processo 20/06, a questão é abordada em termos exaustivos e com os quais estamos inteiramente de acordo, sendo perfeitamente transponível para o caso “sub judice”, salvaguardadas as devidas adaptações (como seja o caso do acórdão recorrido que é favorável ao funcionário recorrente contencioso ao contrário do acórdão recorrido objecto daquele) e que por isso reproduzimos:
“(...) O Recorrente contencioso, no momento da entrada em vigor deste diploma, tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.ª Classe, estando posicionado no escalão 2, índice 550, mas tinha sido nomeado Adjunto de Chefe da Repartição de Finanças de nível I, pelo que estava a ser remunerado pelo escalão 2, índice 590.
Em aplicação daquele diploma, o Recorrente contencioso passou a ficar provido, a partir de 1-1-2000, no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, passando a ser remunerado pelo índice 610, correspondente ao escalão I, desse cargo, nos termos do Anexo V daquele diploma [e concomitantemente transitou, na sua carreira de origem, para a categoria de Inspector Tributário, em consonância com o preceituado no art. 53.°, n.°1, alínea c), do mesmo diploma).
O Recorrente contencioso defende que deveria ter sido posicionado no escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, por ser o escalão 2 aquele em que estava posicionado como Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, apoiando a sua pretensão no art. 45.º, n.° 1, daquele Decreto-Lei, que estabelece o seguinte:
Artigo 45.°
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
No acórdão recorrido, na linha do decidido pela Administração Tributária, entendeu-se que ao Recorrente contencioso não é aplicável este regime, por existir um regime transitório especial que é aplicável, que é o do art. 67.° do mesmo diploma, aplicável por força da remissão efectuada no art 69.°.
Artigo 67.°
Integração nas categorias do GAT
1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
2- Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igualou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3- Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
4- Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para a nova progressão.
Artigo 69.º
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67.° do presente diploma
Esta questão tem sido apreciada várias vezes por este Supremo Tribunal Administrativo sendo largamente maioritária a jurisprudência no sentido adoptado no acórdão recorrido (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 2-12-2004, recurso n.° 449/04;
- de 15-2-2005, recurso n.° 608/04;
- de 7-6-2005, recurso n.° 932/04;
- de 7-7-2005, recurso n.° 1328/04;
- de 23-11-2005, recurso n.° 787/05;
- de 23-11-2005, recurso n.° 821/05;
- de 4-12-2005, recurso n.°1327/04;
- de 27-4-2006, recurso n.° 147/06.).
No sentido defendido pelo Recorrente contencioso apenas foi proferido um acórdão, por maioria, com um voto de vencido no sentido da jurisprudência maioritária (Acórdão de 19-4-2005, recurso n.° 846/04.), que teve eco no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 105/2006, de 7-2-2006, processo nº 125/05, cuja cópia foi junta aos autos.
Esta divergência jurisprudencial recomenda, naturalmente, a reapreciação da questão, designadamente na vertente da constitucionalidade da posição adoptada pela jurisprudência dominante.
4- O Decreto-Lei n.° 5 57/99 contém regras especiais relativas ao novo estatuto do pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral de Impostos que constam dos arts. 1.º a 46.°. Nos seus arts. 47.° a 51.° incluem-se «disposições gerais». Os arts. 52.° a 77.° são qualificados nesse diploma como «disposições transitórias».
A transição dos funcionários para o novo regime de carreiras está prevista nestas disposições transitórias, que são regras especiais para esse fim e que, por terem esta natureza, preferem a quaisquer outras regras, no seu específico domínio de aplicação. O Decreto-Lei n.° 577/99 entrou em vigor em 1-1-2000 (art. 77.°), pelo que o momento relevante para aplicar as regras de transição é o de 31-12-1999.
Como resulta da matéria de facto fixada, o Recorrente contencioso. em 31-12-1999, tinha a categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 2.a Classe, estando posicionado no escalão 2, índice 550, encontrando-se a exercer as funções de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que era remunerado pelo índice 590, correspondente ao escalão 2 desta categoria (tabela relativa ao pessoal dirigente que consta do anexo I ao Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho). (Não releva para apreciação da questão que é objecto o presente recurso jurisdicional apurar qual a razão por que o Recorrente contencioso era remunerado pelo escalão 2, embora seja perceptível que tal resultará da aplicação do disposto no n.° 3 do art. 4.° do Decreto-Lei n.° 187/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 42/97, de 7 de Fevereiro, que estabelece que «os funcionários que, estando providos em cargos e chefia tributária, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são integrados na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artigo 6.° ao escalão que detinham na categoria de origem».)
Estando o Recorrente contencioso a exercer estas funções de chefia, naquela data de 31-12-1999, por força do disposto no art. 58.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 557/99 passou a ficar provido no lugar de Chefe de Finanças Adjunto de nível I, no serviço em que se encontrava colocado.
A integração dos chefes de finanças adjuntos (nova categoria em que o Recorrente contencioso passou a considerar-se provido) na respectiva escala salarial está expressamente prevista no transcrito art. 69.°, que determina a aplicação «da regra prevista no artigo 67.°».
A deficiência do teor literal desta remissão efectuada neste art. 69.° é evidente, desde logo, pelo facto de o art. 67.° não conter uma única regra, mas sim várias, distribuídas pelos seus oito números.
Porém, o único dos números do art. 67.° que se reporta propriamente à determinação do escalão em que se faz a integração dos funcionários é o n.° 1.
As outras normas constituem correcções à aplicação daquela regra do n.° 1, estabelecendo a relevância de tempo de serviço anterior à integração (n.° 2), a ressalva de melhores remunerações que resultariam da aplicabilidade do regime remuneratório anterior (n.°s 3 e 4), limite ao aumento de remuneração e regime de cálculo da pensão de aposentação durante o 1.º ano de aplicação do novo regime (n.°s 5, 6 e 8). O n.° 7 confirma que todas estas correcções ou limitações ao novo regime não afastam a integração formal que resulta das regras de transição.
Assim, tem de se concluir que é a regra do n.° 1 do art. 67.° aquela para que remete o art. 69.°.
5- Aquele n.° 1 do art. 67.°, estabelece como critério de transição não o número do escalão em que o funcionário se encontra à face do regime anterior à transição, mas sim, o índice remuneratório anterior e a sua comparação com os índices previstos para a categoria para que se faz a transição.
Na aplicação deste regime à transição de cargos de chefia, por força do art. 69.°, com a necessária adaptação resultante do facto de em relação aos cargos de chefia não se tratar de categorias de carreiras, terá de atender-se também aos índices remuneratórios previstos para o cargo anterior e aos que estão previstos para o cargo para que se faz a transição, nos termos do art. 58°, n.° 1.
Assim, a integração dos chefes de finanças e chefes de finanças adjuntos faz-se para o escalão do novo cargo a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm no cargo anterior ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
O Recorrente contencioso estava a ser remunerado pelo índice 590 na antiga categoria, que não tem correspondência nos escalões da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 (CFA 1), que constam do anexo V ao Decreto-Lei n.° 557/99.
Por isso, de harmonia com o disposto na parte final do n.°1 daquele art. 67°, o Recorrente contencioso deveria passar a ser remunerado pelo índice 610, previsto para o escalão 1 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, por ser o escalão com índice de remuneração imediatamente superior ao índice por que era remunerado anteriormente.
Foi esse o índice por que o Recorrente contencioso passou a ser remunerado pelo que foi respeitado pela Administração Tributária o preceituado nestas normas especiais.
Sendo estes arts. 69.° e 67.° regras especiais, fica afastada, em princípio, a aplicação do art. 45.°, 1, do Decreto-Lei n.° 557/99, que tem como campo de aplicação as nomeações que se vierem a fazer no futuro, como resulta dos seus próprios termos, ao fazer-se referência aos «funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária».
Aliás, o Recorrente contencioso não foi nomeado para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, tendo antes considerado provido nesse cargo por força do disposto no art. 58.°, n.° 1, do mesmo diploma, pelo que a situação não se enquadra sequer na hipótese daquele art. 45.°, n.° 1, que se refere a casos de «nomeação» para cargos de chefia tributária.
Por isso, não tem suporte no teor textual do Decreto-Lei n.° 557/99 a sua pretensão de transitar para o escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, idêntico ao escalão que possuía na categoria de origem de Perito de Fiscalização Tributária de 2.a Classe.
6- É necessário apreciar, porém, a compatibilidade constitucional deste regime. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar repetidamente, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, expressamente referido no n.° 5 do art. 21.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.°, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.°, n.° 1, alínea a), da C.R.P
O princípio da igualdade, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.° 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.° 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 378, página 183;
- n.° 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.° 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 378, página 192;
- n.° 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.° 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 396, página 123;
- n.° 169/90, de 30-5-1990, proferido no processo n.° 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 397, página 90;
- n.° 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.° 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 398, página 81;
- nº 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.° 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 416, página 295;
- nº 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.° 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 436, página 129;
- n.° 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.° 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 455, página 152;
- n° 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.° 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 460, página 284;
- nº 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n° 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 485, página 26.)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
n. ° 584/98, de 20-10-98, proferido no processo n.° 456/98, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41, página 233;
n° 254/2000, de 26-4-2000, proferido nos processos n.°s 638/99 e 766/99, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.° 47, página 7;
n° 426/01, de 10-10-2001, proferido no processo n° 470/2000, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5 I, página 233.).
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, como resulta do próprio n.° 5 do referido art. 21.°, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo. (Reconhecendo a aplicação do referido princípio da não inversão das posições relativas, em situações não abrangidas pela letra do n.° 4 do art. 21.° do Decreto-Lei n° 404-A/98, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 29-5-2002, proferido no recurso n° 46544;
- de 20-3-2003, proferido no recurso n° 1799/02;
- de 17-2-2004, proferido no recurso n° 784/03;
- de 19-2-2004, do Pleno, proferido no recurso n°46544.
- de 17-3-2004, proferido no recurso n° 1315/03;
- de 17-11-2004, proferido no recurso n° 357/03.)
Porém, na transposição destes princípios para a situação em apreço, tem de se ter em conta que, à face do Decreto-Lei n° 557/99, os cargos de chefia da administração tributária não constituem uma carreira da função pública.
Com efeito, os cargos de chefia são exercidos em comissão de serviço, tendo os funcionários que os ocupam uma categoria de origem, que mantêm a par dos cargos de chefia que detêm, sendo àquela categoria de origem que regressam quando findar a comissão (art. 21.° do Decreto-Lei n° 557/99). (Idêntico regime estava previsto, antes do Decreto-Lei n° 557/99, no no 4 do Decreto-Lei n° 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n° 42/97, de 7 de Fevereiro.)
O Decreto-Lei n° 557/99 não fala, em relação aos cargos de chefia, de uma carreira, nem se encontram no respectivo regime legal os traços que permitem identificá-la, pois não se prevê em relação a esses cargos a possibilidade de os funcionários percorrerem sucessivamente as diversas categorias, através de promoção (MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, 9ª edição, página 785, refere que a carreira faz-se «mediante a ascensão do funcionário das categorias que vai sucessivamente ocupando para as que lhes são superiores».) nem a possibilidade de melhoria sucessiva da situação do funcionário derivada do exercício de uma função anterior. (JOSE ALFAIA, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, volume II, página 233, define o conceito de carreira como «melhoria da situação (maior vencimento ou funções de chefia) verificada em certa profissão e por força dela, dado que a passagem de uma categoria para outra se filia na ocupação de lugar anterior».) Pelo contrário, pode suceder que, depois de exercer um determinado cargo de chefia, o funcionário passe a desempenhar as suas funções na categoria de origem (situação prevista no art. 21.º do Decreto-Lei n° 557/99), com remuneração inferior à auferida no cargo de chefia, ou seja nomeado novamente para exercer um outro cargo de chefia com remuneração inferior à do cargo de chefia que anteriormente exerceu. (Assim, por exemplo, um funcionário que tenha exercido um cargo de chefe de finanças de nível II ou chefe de finanças adjunto de nível I, pode, em nova comissão de serviço, ser nomeado para exercer o cargo, de categoria inferior, chefe de finanças adjunto de nível II, pois os requisitos de recrutamento para os dois cargos são idênticos [art. 15.º, n° 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.° 557/99].)
Não se estando, no que concerne aos cargos de chefia previstos no Decreto-Lei nº 557/99, perante uma carreira, não são aplicáveis, pelo menos com a mesma intensidade com que o são em relação às carreiras, os princípios da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública: a remuneração do funcionário depende do cargo de chefia para que for nomeado e um novo cargo não tem de ser melhor remunerado do que o anterior. (Não é questionada no processo a constitucionalidade da regra que estabelece que os cargos de chefia da administração tributária são exercidos em regime de comissão de serviço.
De qualquer forma, no caso não haverá razões para duvidar da constitucionalidade de tal regime, pois, por um lado, do eficiente desempenho desses cargos depende a eficaz concretização da política orçamental do Governo (o que justifica deixar em aberto as possibilidades de rápido afastamento dos titulares dos cargos sempre que for insatisfatório o seu desempenho, que são próprias do regime de comissão de serviço) e, por outro, as normações para estes lugares de chefia são, no regime do Decreto-Lei n° 557/99, efectuadas através de concurso, como resulta do disposto no seu art. 16.°.)
Por outro lado, se isto pode suceder em relação a um mesmo funcionário que sucessivamente exerce cargos de chefia, também poderá suceder em relação a diferentes funcionários que tenham a mesma categoria: as respectivas remunerações, quando exercerem cargos de chefia, irão depender dos lugares que forem ocupar, podendo um funcionário passar a ser melhor remunerado do que um seu colega com antiguidade superior e idêntica ou superior classificação de serviço, se se candidatar e for provido num lugar com melhor remuneração do que aquele a que se candidatou esse seu colega. E, da mesma forma, um funcionário que exerceu determinado cargo de chefia, poderá deixar de exercer qualquer cargo desse tipo, se cessar a comissão de serviço, e ser nomeado para o substituir um outro seu colega, com menor antiguidade.
Assim, também não se aplica nesta matéria o princípio da não inversão das posições relativas.
Por isso, a aplicabilidade do princípio constitucional da igualdade no âmbito das relações entre os titulares de cargos de chefia, coloca-se em termos diferentes daqueles em que se coloca no âmbito de uma carreira de funcionários: o tratamento não discriminatório não pode ser aferido em função da evolução dos funcionários nos cargos de chefia, nem em função das suas posições relativas nestes cargos e nas relativas nas categorias da carreira de origem, mas apenas no que concerne às nomeações para o exercício de cargos idênticos, traduzindo-se, designadamente, em um determinado funcionário não poder ter remuneração diferente de outro que tenha sido nomeado para cargo idêntico e retina os mesmos ou inferiores requisitos para essa nomeação.
7- Nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n° 846/04 e do Tribunal Constitucional. n° 105/2006, entendeu-se que daqueles arts. 45.°, n° 1, 67.° e 69.° resulta a possibilidade de colegas do Recorrente contencioso com idêntica ou menor antiguidade do que ele na categoria de origem poderem passar a ser remunerados pelo escalão 2 da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1.
Esta posição foi alicerçada na constatação de que o n° 9 do art. 58.° considera como possuindo o curso de chefia tributária todos os funcionários que tinham a categoria de origem de peritos de fiscalização tributária, que era a que o Recorrente contencioso detinha (perito de fiscalização tributária de 2ª classe).
Convém, por isso, reexaminar pormenorizadamente as situações em que, na sequência da aplicação do Decreto-Lei n° 557/99 ficam o Recorrente contencioso e os seus colegas peritos de fiscalização tributária de 2ª classe que não exerciam funções de chefia em 31-12-1999.
O Recorrente contencioso, sendo Perito de Fiscalização Tributária de 2’ Classe, transitou para a categoria de Inspector Tributário de nível 1 [art. 53.°, n° 1, alínea c), daquele diploma], que passou a ser a sua nova categoria. A integração nos escalões desta categoria faz-se para escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário contencioso detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice (art. 67.°, n° 1, do mesmo diploma). O Recorrente contencioso estava posicionado no escalão 2, índice 550 da categoria de Perito Tributário de 2.ª classe, pelo que, como Inspector Tributário, a sua integração faz-se no escalão 2 desta categoria, índice 575, por não haver nesta categoria escalão igual e ser este o imediatamente superior.
Concomitantemente, o Recorrente contencioso desempenhava em 31-12-1999 o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, pelo que, por força do disposto no n° 1 se considerou provido no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I. O Recorrente contencioso, naquele cargo de chefia, estava posicionado no escalão 2, índice 590, pelo que por força do disposto no n° 1 do art. 67.° do Decreto-Lei n° 557/99, aplicável por remissão efectuada pelo art. 69.°, foi integrado no escalão do novo cargo imediatamente superior ao que auferia no cargo de chefia anterior, que é o índice 610, correspondente ao escalão 1.
Todos os colegas do Recorrente contencioso que, como ele, tinham, em 31-12-1999, a categoria de peritos de fiscalização tributária de 2ª classe e eram remunerados pelo escalão 2 dessa categoria, transitaram, como ele, para a categoria de Inspector Tributário de nível 1, nos termos do art. 53.°, n° 1, alínea c), daquele diploma, sendo integrados no escalão 2 desta categoria.
Como bem se nota nos referidos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n° 846/04 e do Tribunal Constitucional n° 105/2006, em face do preceituado no n° 9 do art. 58.°, todos estes Inspectores Tributários passaram a poder ser imediatamente nomeados para cargos de chefia e, a serem-no, seriam remunerados pelo escalão 2 do cargo respectivo, por força do disposto no n° 1 do art. 45.° do Decreto-Lei n° 557/99.
O Recorrente contencioso, permanecendo no exercício das funções de adjunto de chefe de finanças de nível 1 em que foi considerado provido por força do disposto no art. 58.°, n° 1, daquele diploma, só passa a ser remunerado pelo escalão 2 deste cargo, quando perfizer três anos a contar da data da sua transição para a categoria de Inspector Tributário. (Nos termos dos n.°s 4 e 5 do art. 44.° do Decreto-Lei n° 557/99 a aplicação do regime da mudança de escalão aos funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia tributária faz-se relativamente à categoria de origem com repercussão na escala indiciária do cargo.
Por outro lado, a contagem do tempo nas anteriores categorias prevista no art. 74.° do mesmo diploma tem efeitos apenas a nível de promoção e antiguidade na carreira, e não de progressão nos escalões.) Assim, tendo ocorrido em 1-1-2000 a sua transição para a categoria de Inspector Tributário, a manter-se no exercício do cargo em que foi considerado provido de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1, apenas em 1-1-2003 terá ocorrido a sua passagem para o escalão 2.
O que significa, assim, que a ocorrerem essas nomeações de colegas seus, após 1-1-2000 e antes de o Recorrente contencioso passar a ser remunerado pelo escalão 2, este ficaria com remuneração inferior. (É de aventar que o afrontamento do princípio da igualdade, por discriminação de tratamento de funcionários que estejam em situações idênticas, só existirá quando se detectarem situações concretas em que ela ocorra ou quando se puder concluir que ocorrerão forçosamente situações desse tipo, e não quando haja apenas uma mera possibilidade teórica de ela ocorrer.
Com efeito, quando se prevê um mecanismo procedimental de sanação de iniquidades que efectivamente se venham a gerar, em concreto, no âmbito da reestruturação de carreiras, não se consumará qualquer violação do princípio da igualdade.
Foi precisamente isso que sucedeu no Decreto-Lei n° 404-A/98, de 18 de Dezembro que, no seu art. 21.°, n.°s 4 e 5, estabeleceu um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública: perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir.
Por outro lado, o art. 22.° do mesmo diploma, deixa entrever que as correcções que seja necessário efectuar para assegurar a coerência e equidade do regime de carreiras, não se fazem necessariamente no momento da transição, mas sim, na sequência de um posicionamento inicial no momento da transição, seguido de reposicionamento, a partir do momento em que seja necessário efectuá-lo.
No entanto, estas normas estão previstas especificamente para a transição de funcionários operada em 1997 e 1998, na sequência da reestruturação de carreiras efectuada pelo Decreto-Lei n° 404-A/98, e, embora o seu Preâmbulo deixe entrever que as soluções adoptadas poderão ser estendidas a carreiras de regimes especiais (refere-se aí que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tomados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações especificas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral») o certo é que no Decreto-Lei n° 557/99 não se procedeu a tal extensão, designadamente quanto à solução prevista para resolução de problemas de falta de coerência do regime de carreiras ou distorções geradas pelas regras de transição.)
Nomeações desse tipo ocorreram efectivamente, como se constata pelo Despacho publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001), e trata-se de funcionários que não detinham o curso de chefia tributária, pois o respectivo regulamento só veio a ser aprovado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 26160/2005 (2 série), Diário da República, II Série, de 20-12-2005.
Por isso, entrevê-se a possibilidade de se estar perante uma situação incompatível com o princípio da igualdade, pois, não havendo qualquer diferença entre as situações do Recorrente contencioso e esses seus colegas que não seja o momento em que estes foram nomeados, designadamente não havendo sequer a diferença resultante da aprovação num curso de chefia tributária, tem de considerar iníqua a situação resultante da aplicação dos referidos arts. 69.° e 67.°, n° 1, por o facto de estes seus colegas serem nomeados em momento posterior àquele em que o Recorrente contencioso começou a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de finanças de nível 1, não pode considerar-se razão suficiente para lhes atribuir maior remuneração.
A situação de violação do princípio da igualdade não é, porém, tão evidente, como possa parecer numa primeira análise.
Com efeito, como resulta do preceituado no n° 5 do art. 16.° do Decreto-Lei no 557/99, os funcionários que, como o Recorrente contencioso, já estavam providos em cargos de chefia tributária em 31-12-1999 têm a possibilidade de pedirem a transferência para lugares idênticos aos que possuem ou equiparados. A esta transferência segue-se uma nomeação para o novo lugar (art. 25.°, n°1, do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro), a que é aplicável o regime do art. 45.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, com integração na escala indiciária própria do novo cargo, em escalão idêntico ao que o funcionário possui na escala indiciária da categoria de origem. Isto é, o Recorrente contencioso está em relação a eventual nomeação para qualquer lugar vago da categoria de Chefe de Finanças Adjunto de nível I em situação idêntica àquela em que estaria se não tivesse sido considerado provido no cargo que desempenha por efeito do n° 1 do art. 58.° do Decreto-Lei n° 557/99 e em situação idêntica à de qualquer funcionário com a mesma categoria de origem que se mantinha a exercer as funções próprias dessa categoria em 31-12-1999.
É de notar, que a situação de igualdade entre o Recorrente contencioso e todos os seus colegas que não se encontravam a exercer funções de adjunto de chefe da repartição de finanças de nível 1 em 31-12-1999 se estende aos próprios lugares de Chefe de Finanças Adjunto de nível 1 do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, para que aquele transitou, pois não há qualquer obstáculo a que os titulares de cargos de chefia tributária façam cessar a comissão de serviço que exercem e se candidatem ao próprio lugar que deixaram vago ou a qualquer outro idêntico do mesmo serviço. Com efeito, como resulta do preceituado no n°4 do art. 20.° do Decreto-Lei no 557/99, só nos casos em que a comissão de serviço cessa pelos motivos indicados no n° 2 desse artigo, e não no caso em que resulta de pedido do titular do cargo, o funcionário fica impedido de se candidatar a cargos de chefia tributária durante três anos.
Assim, se é certo que pode suceder que outros funcionários com a mesma categoria de origem do Recorrente contencioso e com menor antiguidade passem a auferir remuneração superior, também é certo que isso só sucederá se o Recorrente contencioso não se candidatar aos lugares a que eles se venham a candidatar. O que significa que as situações de desigualdade que se possam gerar não resultam forçosamente do regime de reestruturação de carreiras ou do regime de transição previsto no Decreto-Lei n° 557/99, podendo ser evitadas pelo comportamento dos próprios interessados.
Esta constatação impõe que a questão da violação do princípio da igualdade seja reequacionada noutros termos: não se trata já de saber se há ou não justificação bastante para o Recorrente contencioso ter remuneração inferior à de seus colegas que sejam nomeados posteriormente a 1-1-2000 para exercer funções semelhantes (questão a que tem de dar-se resposta negativa), mas sim a de saber se podem considerar-se inconstitucionais as normas de que essa situação resulta quando são colocadas na disponibilidade dos potenciais desfavorecidos meios iguais aos de quaisquer outros seus colegas para obstarem a que a situação iníqua se consume.
Embora possam suscitar-se dúvidas sobre a solução desta questão, é de entender que mesmo assim, se verifica uma situação de violação do princípio da igualdade.
Com efeito, tal possibilidade de evitar que a situação iníqua se gere, não afasta a sua iniquidade, consubstanciada em um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
Por outro lado, também carecerá de base racional e, por isso, também será ofensivo do princípio da igualdade, tratar distintamente a situação do funcionário que fez cessar uma comissão de serviço não limitada temporalmente (As comissões de serviço de cargos de chefia são de três anos e de prorrogação automática e só podem ser dadas por findas com base em fundamentos taxativamente indicados na lei (art. 42.°, n°s 2 e 3, do Decreto-Lei n° 408/93, de 14 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 42/97, de 7 de Fevereiro, e 17.°, n° 1, e 20.° do Decreto-Lei n° 557/99).) que exercia e voltou a ser nomeado para exercer o mesmo cargo em nova comissão e a daquele que continuou a exercer essa comissão, designadamente quando tal ocorre no mesmo serviço da Administração Tributária.
8- Conclui-se, assim, que são materialmente inconstitucionais os arts. 69.° e 67.°, nº 1, do Decreto-Lei n° 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.° e 59.°, n° 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico àquele ao da categoria de origem, como está previsto no n° 1 do art. 45.° daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Assim, o Recorrente contencioso ficou posicionado no escalão do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1 e estava posicionado no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário, pelo que a partir de 1-1-2001 (findo o período de um ano em que os impulsos salariais derivados da transição estavam limitados a 20 pontos indiciários, pelo nº 5 do referido art. 67.°), deveria passar a ser remunerado pelo escalão 2, índice 640, daquele cargo, à semelhança do que resulta do art. 45.°, nº 1, para todos os seus colegas posicionados no escalão 2 da categoria de Inspector Tributário.
Por isso, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o Recorrente contencioso pediu o processamento do seu vencimento por esse escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação (art. 135.° do CPA). (...)“
Este entendimento foi seguido no acórdão deste Supremo Tribunal de 20-6-2006, proferido no processo 1226/05:
“(…)
Concordando com o essencial da doutrina vertida nos citados arestos (de 19-04-2005 e 16-05-2006 do STA e n° 105/2006/Processo nº 125/05 do TC), e transpondo-a para a situação dos autos, há que concluir que, o acto recorrido, ao indeferir o requerimento em que o recorrente contencioso (perito tributário de 2ª classe) pediu o processamento do seu vencimento pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, a partir de 1-1-2001, enferma de vício de violação de lei, conducente à sua anulação (art. 135.° do CPA) (...)”.
No mesmo sentido, o acórdão, também deste STA, de 19/09/2006, Proc. n° 718/06.
Decisão:
Por concordarmos inteiramente com esta doutrina, transponível para o caso “sub judice”, com as devidas adaptações, nega-se provimento ao presente recurso, confirma-se o acórdão recorrido com a fundamentação exposta, dando-se provimento ao recurso contencioso, e anula-se o acto recorrido pelo referido vício de violação de lei.
Sem custas por a Entidade ora Recorrente estar isenta.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. – António Samagaio (relator) - Rosendo José - Políbio Henriques.