I. No crime de roubo (art.º 210º do C.P.) a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada.
II. Quando o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade. Porém, tendo havido recurso sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artº 431º al. b) do CPP, nada obsta a considerar a matéria de facto julgada provada, também para este efeito.
III. Procedendo o recurso, no que à espécie da pena respeita, quanto ao arguido recorrente, ocorrendo uma situação de comparticipação, e não se configurando, antes pelo contrário, a reformatio in pejus a decisão a proferir aproveita ao co-arguido ainda que não recorrente nos autos o que visa evitar “disparidades na aplicação das penas”,.