I- A prorrogação tácita da competência internacional a que alude o artigo 18 da Convenção de Bruxelas é uma convenção tácita de competência, devendo entender-se que quando aí se refere que "é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido aí compareça" significa "...perante o qual o requerido conteste de mérito no prazo da contestação".
II- Assim, se o Réu não contesta nem constitui advogado no prazo da contestação, verificando-se revelia absoluta, não há prorrogação da competência porque a confissão dos factos a que alude o artigo 484 n.1 do Código de Processo Civil, é uma confissão ficta e não uma verdadeira confissão ou declaração de vontade tácita que revela a aceitação inequívoca da prorrogação da competência em causa.