Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto emanado do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 14/1/02 e em 2/2/02, acto esse que fixou uma indemnização decorrente da aplicação da legislação sobre a reforma agrária.
Só o referido Ministro respondeu, começando por excepcionar a ilegitimidade da recorrente em virtude de ela não demonstrar as qualidades, que invocou, de herdeira do titular do direito a indemnização e de cabeça-de-casal dessa herança, de esta derradeira qualidade não lhe permitir intervir sozinha na lide, atento o disposto no art. 2091º do Código Civil, e de ela ter aceitado o acto na medida em que dispôs da indemnização que lhe foi paga. Seguidamente, a mesma autoridade sustentou que a petição é inepta, por incluir a arguição de vícios reciprocamente incompatíveis. Após o que o respondente defendeu que o acto não padece de nenhum dos vícios que a recorrente lhe assacara.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente veio dizer que, no caso dos autos, não ocorre o litisconsórcio necessário activo afirmado na resposta e que o pagamento da indemnização não foi seguido por um qualquer comportamento dela, revelador de aceitação do despacho conjunto recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer em que defendeu que o recurso contencioso deve ser rejeitado em virtude de a recorrente não poder interpô-lo desacompanhada dos demais co-herdeiros.
Relegado para final o conhecimento das excepções, a recorrente veio apresentar a sua alegação de recurso, enunciando aí as conclusões seguintes:
1 – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos – DL 199/88, de 31/5.
2 – Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 1/11/75 e 12/5/78, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
3 – O valor real e corrente previsto no art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL 38/95, de 14/2, e Portaria 197-A/95, de 17/3, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da reforma agrária, os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4 – A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e, depois, multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios – art. 2º, n.º 1, da Portaria 197-A/95.
5 – Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da reforma agrária, conforme refere o acórdão do Pleno do STA de 17/5/01, rec. 44.114, e o acórdão do Pleno do STA de 3/7/02, rec. 45.608, onde se refere, nomeadamente, a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer, se necessário, ao legislador.
6 – Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos desde a privação desses rendimentos.
7 – Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, sendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
8 – As indemnizações da reforma agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos (...) de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» – art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5.
9 – A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10 – Todos os bens objecto de indemnização da reforma agrária foram actualizados pela lei especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
11 – Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, por que razão as rendas não são igualmente actualizadas ?
12 – A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13 – Nos termos do art. 8º do DL 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente, não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14 – Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15 – Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ?
16 – O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento – artigos 19º e 24º da Lei 80/77 – o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17 – O somatório das rendas, calculado pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95 ou data do pagamento da indemnização.
18 – Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.
19 – Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.
20 – Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas, foram tratados de forma particularmente desfavorável, e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
21 – O despacho recorrido, por errada interpretação dos artigos 19º e 24º da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do art. 13º, n.º 1, da Constituição.
22 – Os artigos 19º e 24º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados por via de capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62º, n.º 2, da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
23 – O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1º, ns.º 1 e 2, e art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, art. 13º, ns.º 1 e 2, da Lei 80/77, de 26/10, art. 4º, n.º 4, do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, als. a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
Só o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 – Tendo a recorrente interposto o presente recurso desacompanhada dos restantes co-herdeiros, carece de legitimidade para o mesmo, circunstância que determina a sua rejeição, nos termos do art. 57º do RSTA.
2 – A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios, corresponde ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso daqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio nos mesmo termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
3 – Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (art. 5º, n.º 1, do DL n.º 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
4 – O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n.º 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflacionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
5 – O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato, multiplicado pelo número de anos da privação.
6 – Apurado este valor, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio, obtendo-se, assim, a indemnização do senhorio e, a partir desta data, procedeu-se à sua actualização por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
7 – É jurisprudência corrente do STA que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizado nos termos da Lei n.º 80/77, de 26/10, que prevê, nos seus artigos 13º e ss., um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
8 – Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da Lei 80/77 e dos artigos 9º e 10º do DL n.º 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no art. 19º da Lei n.º 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
9 – O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
Para a hipótese de as questões prévias soçobrarem, a Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por o cálculo da indemnização com base nas rendas praticadas à data da ocupação traduzir um erro de direito, ofensivo do disposto no art. 14º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1 – Na freguesia de Alvalade, concelho de Santiago do Cacém, existem dois prédios rústicos, denominados “...”, inscritos na matriz sob os artigos 5º KK1 e 6º KK1.
2 – Esses prédios dispunham de áreas de regadio e foram ocupados em 1/11/75.
3 – O processo administrativo apenso, tendente à indemnização por essa ocupação, correu termos nos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mais precisamente na Direcção Regional da Agricultura do Alentejo (DRAAL), nele figurando como titular ..., já falecido aos 12/5/78, e sendo aí designados como interessados os seus «herdeiros», entre as quais a aqui recorrente.
4 – Em 16/5/01, foi proferida na DRAAL uma informação jurídica que, considerando que as referidas áreas de regadio estavam arrendadas em 1975 e que a indemnização a elas respeitante se deveria fazer «com base na renda praticada no ano de 1975, multiplicada pelo número de anos de ocupação», propôs que a indemnização global a atribuir àqueles herdeiros fosse de 10.246.394$00.
5 – Por sobre essa informação, foi proferido um despacho, datado de 17/5/01, mandando que os ditos «herdeiros» fossem notificados para sobre ela se pronunciarem.
6 – Na sequência desse convite, a aqui recorrente, em 7/6/01, requereu à Chefe da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária de Évora que reformulasse a proposta de decisão por forma a que à reclamante fosse atribuído «o valor indemnizatório que lhe é devido pela privação do uso e fruição das áreas de regadio».
7 – Em 10/9/01, foi emitida na DRAAL a informação jurídica cuja cópia consta de fls. 12 a 14 dos autos, em que se disse, além do mais, que, à data da ocupação, o «proprietário» dos prédios não era explorador directo das «áreas de regadio cultivadas por seareiros», devendo essas áreas ter-se por arrendadas, e que, por isso, o respectivo cálculo indemnizatório se faria através do «produto da multiplicação do valor da renda do último ano do contrato de arrendamento pelo número de anos decorridos desde a data da ocupação ou expropriação ou nacionalização até à da devolução do prédio», seguido de um processo de actualização desse capital, terminando a informação pela proposta de indeferimento da reclamação.
8 – Por sobre essa informação, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças emitiram despachos de concordância datados, respectivamente, de 14/1/02 e de 20/2/02.
9 – A Administração depositou na conta bancária conjunta de que a ora recorrente é uma das titulares a referida importância de 10.246.394$00.
Passemos ao direito.
Na sua petição de recurso, a aqui recorrente insurgiu-se contra o acto conjunto apenas na parte em que este fixou a indemnização relativa à ocupação, no âmbito da reforma agrária, de áreas de regadio que então estariam a ser exploradas por «seareiros». Ora, esse ataque da recorrente realizou-se por duas fundamentais vias: por um lado, ela afirmou que o método de cálculo da indemnização é ilegal, posto que se resumiu à multiplicação do «valor da renda vigente em 1975», paga pelos arrendatários, «pelo número de anos da privação dos prédios, sem qualquer actualização»; por outro lado, a recorrente defendeu que os contratos havidos com os «seareiros» e reportados apenas a 1975, eram de campanha e não de arrendamento rural, pelo que o acto deveria ter calculado a indemnização como se ela fosse devida a um explorador directo das áreas de regadio em questão.
Na sua resposta, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas assinalou que os fundamentos invocados pela recorrente eram mutuamente incompatíveis, pois que ela tanto defendia que se actualizasse o valor das rendas, assim admitindo que houvera um arrendamento rural celebrado com os referidos «seareiros», como sustentava que deveria ser indemnizada como exploradora directa, como se tal arrendamento nunca tivesse existido. Daí que aquela autoridade dissesse que a petição é inepta, nos termos do art. 193º, n.º 2, al. c), do CPC.
Segundo este preceito, a petição é inepta, e o processo é nulo, quando se cumulem causas de pedir substancialmente incompatíveis. Esta situação é semelhante à da falta ou ininteligibilidade da «causa petendi», prevista na al. a) do mesmo número e artigo, pois, se houver várias causas de pedir que mutuamente se excluam, não se perceberá em que causa pretende o demandante filiar o efeito por si requerido, tudo se passando como se a causa, porque indiscernível, faltasse. Contudo, as várias causas de pedir só podem afectar-se reciprocamente do modo sobredito se as respectivas linhas de causalidade se sobrepuserem ou conjugarem, inclinando-se ao mesmo resultado ou a fins interligados; se as causas de pedir forem autónomas entre si e se ordenarem a efeitos distintos, o problema da sua compatibilidade substancial não se põe, já que a independência recíproca das causas obrigará a tratar cada uma delas «a se». É o que sucede, na jurisdição comum, com as causas fundantes dos pedidos alternativos e subsidiários; e é o que acontece também, e por regra, no contencioso administrativo, em que os vários vícios assacados ao acto recorrido traduzem diversas causas de pedir ordenadas a um efeito (a anulação ou a declaração de nulidade) que só abstractamente (ou «in voce») é o mesmo – dado que as consequências da supressão do acto variam fortemente consoante o vício de que ela promana.
Aliás, a independência entre os vários vícios arguidos nos recursos contenciosos conduz mesmo a que eles devam ser conhecidos segundo uma relação de subsidiariedade, pelo que é logicamente impossível que os respectivos processos causais se entrecruzem e se afectem. Por isso, nunca se duvidou da possibilidade de, no contencioso administrativo, se invocarem vícios reciprocamente repugnantes ou incompatíveis, dado que, sendo eles apreciados por uma determinada ordem (cfr. os artigos 37º e 57º da LPTA), só um poderá proceder com prejuízo dos não abordados – o que evitará a solução incoerente de se vir a anular o acto recorrido por duas causas que mutuamente se excluíssem.
«In casu», a recorrente insurgiu-se contra o acto por duas vias autónomas: por um lado, considerando-o viciado na parte em que ele, partindo do pressuposto de que as áreas de regadio estavam arrendadas aquando da ocupação dos prédios, ofendeu regras relativas à fixação e à actualização da indemnização devida; por outro lado, dizendo que o acto está eivado de erro no preciso ponto em que pressupôs a existência daquele arrendamento, pois que, na data acima referida, o proprietário das áreas de regadio deveria ser considerado um explorador directo delas. Disse a recorrente que formulava tais pedidos de anulação «em alternativa». Mas é claro que a relação a estabelecer entre esses dois ataques era de subsidiariedade, havendo que apreciar uma dessas arguições antes da outra, só se passando à segunda se a primeira acaso soçobrasse. Nesta medida, fica afastada a pretensão de que haveria, entre essas duas questões, uma incompatibilidade substancial determinante da nulidade do processo «ab origine».
E, porque vem a propósito, assinalaremos desde já que as conclusões da alegação mostram que a recorrente aí abandonou o vício relacionado com aquela qualidade de explorador directo, limitando o seu ataque ao acto às questões que suscitara a propósito do cálculo e da actualização das rendas. Em vez de estarmos, «in casu», perante uma modificação objectiva de elementos essenciais da estrutura da lide, encontramo-nos, muito simplesmente, perante uma nova delimitação, tacitamente realizada e perfeitamente admissível, da censura incorporada no recurso contencioso (cfr. o art. 684º, n.º 3, do CPC).
Nesta conformidade, a petição de recurso não é inepta, pelo que soçobra a questão prévia correspondentemente invocada.
Vejamos agora se a recorrente carece de legitimidade activa, como, por duas diferentes razões, se sustenta na resposta da autoridade recorrida. Quanto à primeira dessas razões, o Sr. Ministro disse que a recorrente está, nestes autos, a exercer um direito relativo à herança indivisa em cuja titularidade se inscreveria o direito de indemnização em causa, de modo que o presente recurso deveria ter sido interposto por todos os herdeiros, como se estatui no art. 2091º do Código Civil. Contudo, a autoridade recorrida esquece que a legitimidade da recorrente não exige que ela rigorosamente detenha um direito que se apreste a defender, antes se bastando com o mero facto de ela ser titular de um interesse, ainda que qualificado pelas notas de «directo, pessoal e legítimo», na supressão do acto acometido no recurso (cfr. o art. 46º, n.º 1º, do RSTA). Ora, é irrecusável que a aqui recorrente possui um interesse desse tipo, pois que se apresenta como um dos interlocutores sobejamente reconhecidos pela Administração no processo instrutor apenso e, até, como um dos titulares da conta bancária onde foi tomada a iniciativa de depositar a indemnização cujo modo de apuramento a recorrente agora discute. Afinal, se a Administração considerou a recorrente como uma destinatária dos actos tendentes à definição e ao pagamento que efectuou, não pode agora considerá-la desprovida de interesse em questionar a bondade e a exactidão do primeiro daqueles actos. Ademais, a defesa, que a recorrente faz, do seu interesse em que a indemnização estabelecida pelo acto seja maior em nada afecta ou compromete o interesse paralelo dos demais herdeiros; mas, se porventura fosse de entender que a iniciativa da recorrente possibilitava o resultado perverso de diminuir a indemnização, estaríamos perante um caso em que esses outros interessados poderiam ser admitidos a intervir no lado passivo do recurso – hipótese que também não contenderia com a questionada legitimidade activa.
Numa segunda razão fundou o Sr. Ministro a ilegitimidade da recorrente – no facto de esta ter aceitado o acto, já que a indemnização depositada não foi devolvida pelos titulares da respectiva conta nem foi recebida com uma qualquer reserva. Contudo, a circunstância de a verba depositada não ter sido restituída nem o seu recebimento ter sido acompanhado de alguma restrição explícita não traduz um caso de «prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer» (cfr. o art. 47º do RSTA) – donde derivaria a falta de legitimidade activa, por aceitação do acto administrativo praticado. Sobre esta matéria, permitimo-nos extractar o que se disse, a dado passo, no acórdão deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02:
«Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, a aceitação tácita do acto, a que se reporta o art. 47º do RSTA, é aquela que deriva da prática espontânea e sem reservas de facto incompatível com a vontade de recorrer, exigindo-se, para ser relevante, que a conduta do recorrente, para além de ser da sua livre iniciativa, tenha um sentido unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas sobre o seu significado de acatamento integral do acto e das determinações nele contidas (cfr., por todos, os acórdãos de 7/11/02, rec. 48.088, de 13/3/01, rec. 40.589, e do Pleno de 14/10/99, rec. 35.910). Ou seja, tem-se em vista a aceitação pura e irrestrita do acto, por forma a que o exercício do direito ao recurso contencioso possa configurar-se, de algum modo, como um «venire contra factum proprium», ou atentatório das regras da boa fé.
Na situação «sub judice» não vemos que possa considerar-se a existência de aceitação tácita do acto.
Não cremos, com efeito, que possa retirar-se tal ilação do mero facto de ter havido um depósito bancário de determinada quantia na conta do recorrente, facto da estrita iniciativa da autoridade recorrida, para o qual o recorrente não teve a mínima intervenção activa e voluntária.
Não lhe era exigível, como ónus de garantia da sua legitimidade para recorrer, a devolução de tal quantia que fora depositada na sua conta sem qualquer iniciativa sua e por livre determinação da entidade administrativa recorrida.
Neste sentido, decidiu o acórdão de 7/11/02, rec. 48088.
Não houve, assim, por parte do recorrente qualquer aceitação expressa ou tácita do acto, pelo que se indefere a questão prévia suscitada.»
Damos inteira adesão a esta consolidada jurisprudência (cfr. ainda, e v.g., o acórdão de 19/6/02, rec. n.º 14.093), pelo que, considerando improcedentes as questões prévias respectivas, julgamos que a recorrente dispõe de legitimidade processual activa.
Ultrapassados os pontos anteriores, debrucemo-nos sobre o mérito do recurso que, como atrás vimos, apenas se reporta agora às questões do cálculo da indemnização pela privação das rendas e à sua actualização – já não estando sob ataque o pressuposto, assumido pelo acto, de que as áreas de regadio em causa estariam arrendadas no momento da ocupação.
O despacho conjunto impugnado fez mais uma aplicação da tese de que a indemnização a pagar aos senhorios no âmbito da reforma agrária deve corresponder às rendas vigentes à data da ocupação, multiplicadas pelo número de anos da privação do prédio, seguindo-se a actualização do montante assim obtido através do mecanismo previsto na Lei n.º 80/77, de 26/10. Mas a aqui recorrente contesta esses modos de cálculo e de actualização, pretendendo que as rendas não recebidas fossem calculadas por referência aos valores máximos fixados para as rendas na legislação reguladora do arrendamento rural, após o que se actualizaria o montante assim obtido para valores de 94/95; e o acto, ao não proceder assim, teria ofendido vários preceitos legais que a recorrente indica, o direito fundamental de propriedade privada (art. 62º da Constituição) e o princípio da igualdade (art. 13º da Lei Fundamental).
Ora, todas estas questões já foram tratadas inúmeras vezes pelo STA, sobre elas havendo, de há muito, uma jurisprudência firme.
Assim, no seu acórdão de 5/6/2000, proferido no recurso n.º 44.144, o Pleno debruçou-se sobre questão análoga à que ora nos ocupa e que aí foi apresentada como «a questão jurídica de saber qual o valor das rendas que deve servir de base de cálculo da indemnização devida aos proprietários privados do uso e fruição das suas terras, por ocupação e expropriação durante o período em que estas se verificaram. A renda do contrato que vigorava à data da ocupação ou outra, actualizada?». Nesse aresto, o Pleno entendeu que a expressão «rendas não recebidas», constante do n.º 2º, 4, da Portaria n.º 197-A/95, e discernível no art. 14º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5 (na redacção do DL n.º 38/95, de 14/2), não podia equivaler às rendas em vigor à data da privação, de modo que a indemnização consistisse na mera multiplicação desse valor pelo número de anos da ocupação do respectivo imóvel; e antes considerou que o cálculo que negue a possibilidade de actualização dos valores não recebidos – advenha essa actualização da evolução das rendas, ou da evolução dos rendimentos líquidos fundiários, ou de outra fórmula correctiva – é ilegal por ofender o disposto no art. 7º do DL n.º 199/88, em que se alude à necessidade de as indemnizações serem fixadas com base no valor real e corrente dos bens e direitos, correspondendo a uma justa compensação pela privação deles.
Ainda em 5/6/2000, o Pleno da Secção, pelo acórdão proferido no rec. n.º 44.146, afirmou que a indemnização não tem, nestes casos, de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, antes se devendo atender à sua previsível evolução ao longo desse período, mas sem que isso implique o reconhecimento de que tal evolução se cifraria sempre na fixação dos valores máximos permitidos pelas portarias emitidas ao abrigo do art. 10º da Lei n.º 76/77, de 29/9.
Como já assinalámos, esta tem sido a jurisprudência firmemente adoptada neste STA, como mais recentemente se vê, v.g., dos acórdãos das Subsecções de 28/5/02, rec. n.º 47.476, de 4/6/02, rec. n.º 47.420, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093, e do Pleno de 3/7/02, rec. n.º 45.608, de 26/11/02, rec. n.º 46.053, e de 23/1/03, rec. n.º 45.717.
Assim, o critério acolhido no acto com vista à determinação do valor da indemnização envolveu o erro nos pressupostos de direito invocado pela recorrente, já que o despacho conjunto partiu da consideração de que o montante da indemnização deveria achar-se através do valor das rendas dos prédios à data da sua ocupação, multiplicado pelo tempo em que o senhorio esteve dele privado. Nesta conformidade, o acto contenciosamente impugnado desprezou a possibilidade de, não fora a ocupação dos prédios, ter ocorrido uma actualização das rendas de acordo com as portarias introdutoras das tabelas do arrendamento rural; o que significa que tal acto usou de um critério que forçosamente excluiu, não só a ponderação desse modo de determinar o dano a ressarcir, mas também os resultados quantitativos que dele resultariam, enfermando do correspondente vício de violação de lei.
Portanto, impunha-se que a Administração realizasse diligências instrutórias visando apurar, num juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução deles. Como se afirmou no acórdão do Pleno proferido no citado recurso n.º 44.146, essa indagação deve fazer-se «com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL n.º 199/88, de 31/5, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo DL n.º 38/95, de 14/2, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos».
Assim, o despacho conjunto enferma do vício que a recorrente nele divisou a propósito do «quantum» das rendas atendível no cômputo da indemnização. E, ainda neste domínio, o teor das conclusões 2.ª a 5.ª da alegação do recorrido aconselha que acrescentemos que o dito vício não desaparece pela circunstância de as indemnizações devidas aos senhorios e aos rendeiros deverem ser legalmente determinadas em conjunto, já que é absolutamente razoável que a indemnização que estes recebam, correspondendo ao rendimento que normalmente extrairiam da exploração do prédio arrendado, seja diminuída daquilo que, não fora a ocupação e privação dele, efectivamente pagariam ao respectivo senhorio (art. 5º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5).
Já quanto às demais questões suscitadas pela recorrente – relativas ao modo de actualizar o valor da indemnização, à ofensa do direito fundamental de propriedade e à violação do princípio da igualdade, é seguro, em face da jurisprudência deste STA, que ela não tem razão.
No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). E, nos termos do art. 7º, n.º 2, do DL n.º 199/88, o «valor real e corrente» (cfr. o art. 5º do mesmo diploma) a atender para efeito do cálculo da indemnização «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º). Portanto, a actualização da indemnização (antes calculada com base no valor das rendas que seriam prováveis, como acima deixámos dito) é a que resulta do sistema de capitalização de juros previsto na Lei n.º 80/77, pelo que, e não havendo qualquer «lacuna legis» neste domínio, o uso subsequente de um qualquer outro método levaria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório. E isto não é afastado pela circunstância, invocada pela recorrente, de a natureza dos juros impedir que eles concorram para a actualização do capital a prestar. É que já se decidiu que tais juros são compensatórios (cfr. os acórdãos do STA de 28/6/01, rec. n.º 46.416, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093); mas, fossem eles compensatórios ou remuneratórios, teriam sempre a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação do imóvel, ou seja, desde o momento atendível para a determinação do respectivo capital (cfr. o acórdão do STA de 25/6/03, rec. n.º 325/02).
Quanto à pretendida ofensa do estatuído nos artigos 62º, n.º 2 (garantia do direito de propriedade privada pela exigência do pagamento de justa indemnização) e 13º, n.º 1, (princípio da igualdade), ambos da Constituição, é seguro que improcedem os respectivos vícios, por razões que têm sido profusamente tratadas neste Supremo e que, no acórdão de 4/6/02 (rec. n.º 47.420), foram assim enunciadas:
«Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola o princípio da igualdade nem o art. 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da reforma agrária, a que é aplicável o art. 94º da CRP, visto que, em tais indemnizações, não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.»
E, como complemento da citação anterior, lembremos o que, sobre a mesma matéria, foi dito no aresto deste STA de 29/5/02, rec. n.º 47.465:
«Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado no art. 13º e o regime fixado para ao pagamentos das indemnizações nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, artigos 5º, ns.º 1 e 2, al. d), e 14º do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, DL n.º 312/85, de 31/7, DL n.º 74/89, de 3/3 e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna de lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artigos 22º e 23º do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelos recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da CRP, visto ser aplicável ao caso o disposto no art. 94º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.»
Aderimos aqui a esta jurisprudência, até porque, sendo o método de actualização adoptado pelo acto conforme às injunções legais aplicáveis, dotadas de vinculação e generalidade, não se vê como pode a recorrente pretender-se vítima de uma solução discriminatória emanada de um acto individual. Daí que consideremos improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso que têm a ver com os vícios ultimamente abordados. Não obstante, o recurso obtém provimento em virtude da procedência da parte restante, ou seja, do segmento que concerne ao vício de violação de lei que vimos existir e que advém do modo como as rendas a integrar no cálculo da indemnização foram consideradas pelo despacho recorrido.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso e em anular o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – Jorge de Sousa – António Samagaio (vencido. Quando conceito, o acto impugnado constitui um feixe de actos no que concerne à indemnização dos co-herdeiros, pelo que a recorrente carece de legitimidade para defender os interesses destes. Tem, pois, a recorrente, quando muito, apenas legitimidade para prosseguir os interesses relativos à sua quota parte.
Legitimidade relativamente á totalidade da indemnização reside no conjunto dos herdeiros ou na herança indivisa não podendo, consequentemente, a presente divisão constituir caso julgado face aos demais herdeiros que não vieram nem foram chamados à impugnação do acto ora em causa).