I- Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias e punidas na Portaria n. 477-A/90 de 27/6, publicada ao abrigo do art. 95 daquele Regulamento aprovado pelo DL 391/79, de 20 de Setembro.
II- Não sendo tais infracções punidas com coima não constituem contra-ordenações definidas no art. 1 do
DL 433/82 de 27 de Outubro, não lhes sendo portanto aplicável o regime processual estabelecido naquele diploma para as contraordenações, nomeadamente o disposto no art. 61 que prevê a competência do Tribunal da Comarca para conhecer do recurso das decisões sancionatórias da autoridade administrativa.
III- A Portaria 477-A/90 de 27/6 manteve o regime especial estabelecido no Regulamento das Contrastarias, para as infracções ali previstas as quais não podem considerar-se incluídas na previsão dos arts. 67 e
68 do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
IV- Os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer dos recursos contenciosos interpostos das decisões da autoridade Administrativa que, nos termos do art. 74 do Regulamento aplique as sanções previstas para as infracções, nele tipificadas.