3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora formulou o pedido de declaração de invalidade da decisão de adjudicação no procedimento concursal em questão; que fosse declarada inválida a decisão de não reconhecimento do seu direito de preferência, mantendo-se em vigor e válido o seu efectivo e legítimo exercício daquele direito; ou que, caso assim não se entendesse, requereu que fosse a Requerida condenada (i) ao reconhecimento desse direito de preferência, bem como (ii) na aceitação que a autora já exerceu esse direito legítima e devidamente; pedindo a condenação da R. a atribuir-lhe a licença de utilização objecto do procedimento concursal em causa.
O TAF de Mirandela na sentença que proferiu julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a) anulou a decisão de adjudicação proferida pela Entidade Requerida em 26.01.2023, no procedimento concursal para atribuição de licença para exploração do núcleo de recreio do ..., a que se refere o Edital nº .../2021, publicado na 2ª série do DR nº 133, de 12.07.2021; b) anulou a decisão de não reconhecimento do direito de preferência da Requerente proferida pela Entidade Requerida no procedimento concursal, na mesma data; c) condenou a Entidade Requerida a praticar os actos necessários ao reconhecimento do direito de preferência da Requerente e ao seu exercício efectivo por parte desta, retomando o procedimento concursal no ponto em que se encontrava quando aquele direito lhe foi indeferido; d) absolveu a ER dos demais pedidos.
O TCA, para o qual a Ré APDML apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção improcedente.
Considerou, em síntese, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao julgar que a A... apresentou uma manifestação de interesse – nos termos do nº 8 do art. 21º do DL nº 226-A/2007 -, e que esta foi apresentada tempestivamente, gozando a Recorrida do direito de preferência que invoca.
Sobre este fundamento, o acórdão recorrido entendeu que, o que resulta do preceito em apreço, é que “o anterior titular pode manifestar o interesse na continuação da utilização no prazo de um ano antes do termo do respetivo título.
Ora, as manifestações de interesse a que se refere a sentença referiam-se a uma exploração do núcleo de recreio do ... precária e transitória, enquanto não fosse alcançada uma decisão definitiva ou proferida decisão final no procedimento não podendo ser compreendidas e enquadradas como manifestação de interesse para efeitos do n.º 8 do art.º 21.º do DL 226-A/2007 dirigida, como bem evidencia, a Ré, a uma exploração estável duradoura e comprometida do cais.
Mas ainda que assim não se julgasse e se concedesse que as licenças sucessivamente concedidas corporizavam a manifestação de interesse exigida (o que, reitera-se, não se julga), as mesmas não foram apresentadas no prazo de um ano antes do termo do título nem deve julgar-se, como se julgou, que tal prazo deve ser reduzido para 36 dias. (…)
O que resulta da exigência que o direito seja exercido no prazo de um ano antes do termo da licença é que o titular de uma licença de um ano não pode exercer qualquer preferência por não ser titular desse direito, interpretação que, para além de respeitar a letra da lei, reconstitui a partir dela, o seu espírito nos termos do art.º 9.º, n.º 1 d CC.”
No que diz respeito ao acto de anulação do acto de reconhecimento do direito de preferência da A., considerou que o acto anulatório foi praticado em 24.11.2022 [e não apenas, nessa data, se formulou um projecto de decisão nesse sentido], pelo que sendo o acto praticado antes de 02.12.2022 (termo final do prazo de anulação administrativa – art. 168º, nº 1 do CPA), pelo que essa decisão de anulação foi tempestiva.
Mais considerou o acórdão não houve preterição do dever de audiência prévia do interessado.
Na sua revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do art. 21º, nº 8 e, subsidiariamente nº 6 do DL nº 226-A/2007, de 31/5, que aprovou o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos (RURH) [tendo aquele nº 8 do art. 21º sido revogado pelo DL nº 87/2023, de 10/10, que alterou o DL nº 226-A/2007].
A Recorrente refere como questões a analisar na presente revista, com vista a uma melhor aplicação do direito as seguintes:
- i)o art. 21º, nº 8 é aplicável e ocorre atribuição do direito de preferência nos casos em que a exploração de determinado domínio público hídrico já decorre há vários anos titulada por várias licenças emitidas anualmente e com carácter precário/transitório, como entendeu o TAF; ou se a exploração titulada por licença de um ano não confere ao seu titular tal direito de preferência, como decidiu o acórdão Recorrido?
- ii)deve continuar a aplicar-se o prazo de um ano no caso de um operador marítimo-turístico ser titular de várias licenças de exploração de um ano?
- iii)a manifestação de interesse referida no normativo em causa, reveste-se de uma especial forma, ou, pode ser alcançada através de actos inequívocos que demonstrem que conhecia (e era conhecido) o interesse do anterior titular na continuação da utilização do Cais em causa? iv) o art. 21º, nº 6 é aplicável ao caso em apreço e é atribuível o direito de preferência a um operador que foi o primeiro a requerer para si a exploração de determinado domínio público hídrico e, por isso, o primeiro a utilizar e a explorar o referido Cais?
Alega ainda que, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, ocorreu o vício procedimental de preterição de audiência prévia e que a decisão de anulação do acto de reconhecimento do direito de preferência da Recorrente é inválido, por extemporaneidade.
O que está em causa nos autos, é essencialmente a interpretação e aplicação do nº 8 do art. 21º do DL nº 226-A/2007, embora se questione igualmente a preterição de audiência prévia e a extemporaneidade da decisão de anulação do acto de reconhecimento do direito de preferência da Recorrente.
Como se viu as instâncias divergiram quanto à solução das questões submetidas à sua apreciação, o que logo demonstra que tais questões não são isentas de dúvidas (sobretudo a primeira).
Ora, as referidas questões jurídicas assumem relevo jurídico e social fundamental, já que ultrapassam o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger outros casos semelhantes aos quais seja aplicável o nº 8 do art. 21º do RURH (entretanto revogado pelo diploma supra mencionado), detendo igualmente alguma complexidade jurídica.
Assim, face à resposta divergente que as instâncias deram às questões suscitadas na acção e pela Recorrente na revista, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento de tais questões para uma melhor clarificação das mesmas, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.