As receitas do Fundo do Socorro Social previstas no D.L. 47500 tem a natureza de imposto, constituindo infracção fiscal a violação dos comandos que regem a relação tributaria decorrente do surgimento da obrigação de pagamento do tributo.
No ambito da Lei 16/86 a amnistia de tal infracção so poderia ser perspectivada com apelo a alinea t) do artigo 1 daquela Lei.