I- A improcedencia do pedido, no saneador, por não terem sido alegados factos concretos reveladores dos danos morais sofridos pela vitima e não tendo sido formulado pedido pela lesão do direito a vida da mesma vitima, não impede que a acção prossiga para apreciação do pedido de indemnização por outros danos não patrimoniais alegados.
II- A Relação julga em materia da sua competencia, inatacavel em recurso de revista, quando conclui que a expressão "os seus dois filhos" significa "todos os filhos que a vitima tinha".