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Acordam em Conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Relatório: A... , casado, médico, residente na R. ..., Urbanização ..., Lote ... – .. dto, Coimbra, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção para reconhecimento de direito contra o Reitor da Universidade de Coimbra , tendo pedido que lhe fosse reconhecido e declarado que “o A. reúne todas as condições exigidas para prestar provas públicas de doutoramento em Medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas (Terapêutica Geral), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/92 e Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra, publicado no DR n.º 76, de 29/03/96, II Série e que fosse condenado o R., na qualidade de Presidente do respectivo júri, a designar data para a prestação das respectivas provas de doutoramento”. Por sentença de 7/06/01, folhas 138 a 142, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos das disposições combinadas dos artigos 1º da LPTA e 287º , alínea e) do CPC . Inconformado com a decisão, interpôs o autor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado as alegações de folhas 151 a 158, nas quais concluiu, do seguinte modo: O Júri de provas de doutoramento do Autor foi nomeado por Despacho publicado, através do Aviso nº 17 655/99 ( 2' série) no DR nº 283 de 6.12.99 (II série), e ” presidido" pelo Magnífico Reitor (artigo 12 do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra). O Júri deliberou em 6.1.2000 por unanimidade e ao abrigo do disposto no artigo 27 nº 1 do DL 216/92 " aceitar a tese apresentada pelo candidato, intitulada " A velocidade da onda de pulso arterial na investigação e farmacologia clínica". As provas de doutoramento foram marcadas para 23.03.2000 e 24.03.2000, mas no início das provas o Júri decidiu adiar a realização dessas provas tendo 'em consideração as " questões" descritas na petição inicial. Em 3.11.2000 o Autor foi notificado, para efeitos do artigo 100 do CPA , do projecto de decisão e respondeu. O Autor suscitou diversos esclarecimentos, mas na reunião ocorrida em 06.04.2000 o Júri não concretizou qualquer decisão, nem informou o Autor das diligências determinadas. Em 02.05.2000 o alegante suscitou de novo ao Júri diversas questões continuando sem obter qualquer resposta. Em 15.05.2000 o Autor suscitou a notificação judicial avulsa do Magnífico Reitor e em 17.05.2000 requereu incidente de suspeição de membro de Júri. O Autor prestou todos os esclarecimentos suscitados em face das notificações recebidas, tendo requerido a prática de actos que o Júri não acatou. O Júri não assegurou os direitos do candidato, tendo-se quedado na mera " investigação " lacunosa, parcelar e afastada da realidade científica onde o tema se insere, incorrendo no não cumprimento do princípio de uma administração justa, célere e eficaz. ( artigos 6 e 10 do CPA ). " l. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a pronta e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito." ( artigo 87 do CPA ) Com a data de 13.7.2000 o alegante foi notificado que ” a próxima reunião será agendada para Setembro" Com data de 4.1.2001, o Autor foi notificado da decisão final do Júri, no sentido de revogação do despacho de admissão / aceitação de tese. Diz o artigo 14º do DL 216/92 ) : 5 – As provas devem ter lugar no prazo de sessenta dias a contar: a) Do despacho de aceitação da dissertação; Da data de entrega da dissertação...” O Júri não proferiu no prazo legal de trinta dias qualquer decisão sobre as “questões” que determinaram o adiamento das provas. O incidente suscitado pelo Júri em 23.03.2000 não se revela idóneo, traduzindo sério prejuízo para o requerente. O Despacho revogatório viola inequivocamente o disposto no artigo 141 do CPA , o que traduz a sua ilegalidade, por vicio de violação de lei . O despacho de aceitação da tese, assente, sobretudo, em parecer técnico-cientifico dos orientador e co-orientador, é constitutivo de direitos do Autor e a deliberação de 6.1.2000, que determinou a aceitação da tese e a marcação de provas, não pode ser revogada, com base na sua ilegalidade. Na apreciação da tese (as chamadas provas) a questão da originalidade poderá, ser condição de não aprovação, sem prescindir da consolidação da decisão que a aceitou. A deliberação inicial só pode ser uma de duas: a aceitação do candidato a provas; e a sugestão para o candidato reformular a tese. Nesta fase, já não compete ao Júri revogar a deliberação que aceitou a tese, devendo ser assegurado ao candidato o direito da sua defesa publica em provas de doutoramento. A actuação do Júri viola inequivocamente os princípios da legalidade e da imparcialidade, na medida em que há muito foi ultrapassado o prazo legal para proferir a respectiva decisão, não existindo fundamento idóneo para esta postura omissiva. " Carece de fundamentação o acto administrativo que implica a revogação de acto administrativo anterior e tratando-se de acto constitutivo de direitos, porque só pode fundar-se em ilegalidade, esta deverá ser identificada na sua fundamentação." " 1- Nos termos do artigo 18 da LOSTA, hoje dos artigos 140 nº 1 b) do CPA , o acto constitutivo de direitos só é revogável com fundamento em ilegalidade, sob pena de vício de violação de lei. O acto revogatório padecerá de vício de violação de lei se : o acto anterior for vinculado e tiver sido validamente praticado. o acto anterior, sendo discricionário, for constitutivo de direitos e, tiver sido validamente praticado. 1- A admissão dos candidatos a um concurso de provimento é um acto constitutivo de direitos porque só aos admitidos permite a prestação de provas de selecção e só estes têm direito a ser classificados num concurso. As acções de reconhecimento de direito ou interesses legalmente protegidos podem ser propostas a todo o tempo por quem, como o Autor, tenha um interesse atendível "visando assegurar a protecção do particular, de modo a obrigar, através de a declarativas ou condenatórias, a Administração, ao cumprimento de certas obrigações". A acção de reconhecimento de direito deve ser apreciada e decidida por ser o único meio ao dispor do Autor para que este veja concretizada a prestação de provas e a marcação de data para a respectiva prestação. A sentença recorrida, ao julgar extinta por inutilidade superveniente da lide, a acção proposta pelo Autor violou o artigo 27 do DL 216/92 pois, nesta fase, o único meio para o recorrente ver concretizada a prestação de provas a que legalmente tem direito, perante um Despacho constitutivo de direitos anterior, é a presente acção. Deve ser reconhecido e declarado que o autor reúne todas as condições exigidas para prestar provas públicas de doutoramento em medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas (Terapêutica Geral), ao abrigo do DL 216/92 de Regulamento dos doutoramentos da Universidade de Coimbra, publicado no DR 76 de 29.3.1996, II série, sendo o Réu condenado na qualidade de Presidente do Júri, a designar data para a prestação das respectivas Provas de doutoramento, revogando-se a sentença recorrida por violar o disposto no artigo 27 do DL 216/92 , ...” O réu, ora agravado, contra-alegou a folhas 162 a 171, pugnando pela manutenção da sentença. Neste STA, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu a folhas 180 parecer no sentido que o Recurso não merece provimento, invocando em síntese que “o direito que o recorrente pretendia ver reconhecido na A tem a ver com a prestação de provas públicas de doutoramento em Medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas, ao abrigo do DL n.º 216/92 , de 13/10, e passa pela designação de data para a prestação das referidas provas. Ora, essa questão foi resolvida, embora em sentido diverso do pretendido pelo recorrente, pela deliberação do júri de 21/12/2000, que revogou a deliberação que anteriormente havia designado dia para as provas públicas para a dissertação do trabalho do recorrente. A garantia à tutela jurisdicional efectiva no n.º 4 do artigo 268º da Constituição passou assim a ser assegurada pela impugnação contenciosa deste acto revogatório uma vez que, com a impugnação contenciosa deste acto, e com a execução da sentença judicial que o viesse a invalidar o recorrente lograria obter os resultados práticos que pretende ver reconhecidos como directo seu através da acção. Pelo contrário, caso não ocorresse a impugnação do acto, este consolidar-se-ia na ordem jurídica e a acção deixaria de constituir o meio processual adequado à tutela do direito ou interesse legítimo que o recorrente se arroga, o que conduziria à sua improcedência. Deste modo, dado que após a prolação deste acto o recorrente nenhuma utilidade merecedora da tutela do direito poderia retirar da eventual procedência da acção, afigura-se-nos correcta a decisão de pôr fim à instância por inutilidade superveniente da lide”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação: Matéria de facto. Nos termos do artigo 713º , nº 6 do CPC e uma vez que não vem impugnada, remete-se para a matéria de facto constante da sentença recorrida. O Direito. A sentença recorrida fundamentou-se, em substância, na seguinte argumentação para julgar extinta a instância da acção, por inutilidade superveniente da lide: A decisão do júri, tomada já no decorrer da pendência da presente acção, mostra-se incompatível com a s finalidades que com esta se pretendeu atingir. Assim, o autor pretendeu que o Tribunal obrigasse o réu na qualidade de Presidente do júri, a reconhecer ao autor que reúne todas as condições exigidas para “prestar provas públicas de doutoramento em Medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas – Terapêutica Geral”. Ainda pretendeu o autor que o mesmo réu e naquela qualidade “designe data para a prestação das referidas provas”. Ora com a decisão do mesmo júri – com ou sem fundamento legal, de que agora não se cuida – fica prejudicada tal pretensão. Para a sentença recorrida, a ser procedente a acção tal implicaria a revogação de um acto administrativo, obrigando a Administração a tomar determinada atitude. Ora, tal implicaria que o Tribunal substituísse a própria Administração, o que seria uma intromissão ilegal no acto administrativo praticado posteriormente. Vejamos se a sentença recorrida merece a censura que lhe faz o recorrente. Como ressalta da matéria de facto dada como assente, e não questionada pelo recorrente, a questão a decidir consubstancia, essencialmente, em saber se, na pendência de uma acção para reconhecimento de direitos, - em que o autor pede ao tribunal que reconheça e declare que “reúne todas as condições exigidas para prestar provas públicas de doutoramento em Medicina, na especialidade de Ciências Fisiológicas (Terapêutica Geral), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/92 e Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra, publicado no DR n.º 76, de 29/03/96, II Série e que fosse condenado o R., na qualidade de Presidente do respectivo júri, a designar data para a prestação das respectivas provas de doutoramento”, - uma deliberação do júri datada de 21/12/2000, que revogou a anterior deliberação do acto de admissão da dissertação, concluindo-se que a mesma não reunia os requisitos legais para a aceitação e marcação de provas públicas, deve determinar a extinção da instância da acção, como se decidiu. Acresce que o recorrente, a folhas 101 verso, afirmou que por o “despacho revogatório” violar inequivocamente o disposto no artigo 141º do CPA , iria, em sede própria, ser atacado, por vício de violação de lei. Porém, dos autos não consta que a mesma deliberação revogatória tenha sido impugnada contenciosamente, sendo que o recorrente, nas conclusões das alegações do presente recurso, se refira aos vícios que afectam essa deliberação, nada dizendo de concreto sobre os fundamentos da sentença relativos à decisão da extinção da instância. É sabido que constitui jurisprudência corrente deste STA que a regra da complementaridade do meio processual “acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo” incita no n.º 2 do artigo 69º da LPTA é consentânea com o novo texto constitucional saído da revisão constitucional de 1989 e, designadamente, com o reforço da accionabilidade consagrado no n.º 5 do artigo 268º da CRP. E que o referido meio processual só deverá ser utilizado quando os restantes meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso de anulação, não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses em causa (conferir, de entre outros, os Acórdãos de 19/05/99 e de 23/06/99 proferidos respectivamente, nos recursos 44753 e 44697). No caso sub judice, aquando da proposição da acção e em face do pedido formulado, estariam porventura realizados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 69º da LPTA. Com efeito, através da deliberação de 6/01/2000, o júri havia decidido por unanimidade aceitar o trabalho apresentado pelo recorrente como dissertação de doutoramento, tendo sido marcadas provas públicas para os dias 23 e 24 de Março de 2000. O processo, porém, foi interrompido por dúvidas suscitadas quanto à originalidade do texto da introdução da dissertação, tendo-se seguido várias diligências quer por iniciativas do júri, quer do próprio recorrente, no sentido de as superar. Em resultado dessas diligencias, na reunião de 31 de Outubro de 2000, a maioria dos membros do júri pronunciou-se de novo sobre a admissão da tese, no sentido de que a mesma não reunia os requisitos legais previstos no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 216/92 e no artigo 15º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra, e exigidos para aceitação e marcação das provas públicas. Na sequência da audição prévia do recorrente, ao abrigo do artigo 100º do CPA e da resposta por ele apresentada, o júri, analisada essa resposta, confirmou a decisão que havia tomado em 31/10/00, com a revogação da deliberação que marcou as datas para as provas de doutoramento, ficando assim excluída a marcação de provas públicas para discussão da dissertação do trabalho apresentado pelo recorrente (conferir matéria de facto dada como assente). Ora, tal factualidade permite concluir que com a decisão de 21/12/2000, foi expressamente tomada pelo júri uma decisão final do procedimento de prestação de provas públicas de doutoramento, traduzida na não aceitação da tese do recorrente e na não marcação de provas públicas de doutoramento do recorrente, com a consequente revogação da anterior deliberação do júri de 6/01/2000 de admissão da referida dissertação. Neste contexto, estamos perante um acto administrativo definitivo e lesivo dos direitos do recorrente e que este devia ter impugnado contenciosamente, pelo que, ainda que proferida no decorrer da tramitação da presente acção, o tribunal fica impossibilitado de conhecer do pedido formulado na acção de reconhecimento de direitos, em face do que dispõe o n.º 2 do artigo 69º da LPTA. É que, a permanência na ordem jurídica da deliberação de 21/12/2000, com o conteúdo e o alcance acima referidos, mostra-se incompatível com qualquer eventual decisão que viesse a ser proferida na acção de reconhecimento de direitos, pois sempre representaria uma substituição da Administração na definição de uma situação por esta resolvida através de acto administrativo posterior. Daí que se mostre correcta a decisão de extinção da instância da acção por impossibilidade superveniente da mesma, nos termos do artigo 287º alínea e) do CPC , sendo certo que, contra o que parece sustentar o recorrente nas suas alegações, não era a acção a sede própria para se conhecer da legalidade ou ilegalidade da deliberação revogatória de 21/12/2000. Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. III. Decisão: Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Macedo de Almeida – Relator - Rui Botelho – Vítor Gomes.