I- Face ao Código de Processo Penal de 1929 a competência era aferida pela lei vigente à data da infracção e era competente para conhecer dela o tribunal em cuja área se consumou, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, salvo se for suprimido o orgão jurisdicional a que a causa estava afecta.
II- Face ao Decreto 13004, o crime de emissão de cheques sem provisão consumava-se com a emissão do cheque e sua entrega ao beneficiário, desde que verificados os demais elementos do crime, sendo irrelevante a alteração introduzida nesta matéria pelo Decreto-Lei 14/84, em relação aos casos em que a competência já tinha sido fixada definitivamente.