I- Se uma Câmara Municipal, apreciando reclamações deduzidas por um empreiteiro contra vários actos aplicadores de multas contratuais, substituiu essas multas por uma nova, e global, definição da responsabilidade do reclamante, há que concluir que o recurso contencioso que posteriormente se interponha daqueles actos, já revogados por substituição, carece, nessa parte, originariamente de objecto.
II- O mesmo recurso contencioso, ao também acometer um despacho do Presidente da Câmara que, instado a rever a definição dita em I) pelos factos e razões que ela já apreciara, a reiterou inteiramente, é ilegal por nessa parte se dirigir contra um acto meramente confirmativo.