IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Alteração da matéria de facto.
- -Nulidade da decisão.
- -Deserção da instância no processo de prestação de contas.
- -Habilitação dos herdeiros da cabeça de casal.
2. Os recorrentes pretendem que o facto 3., no segmento referente ao trânsito em julgado seja eliminado (conclusões 1. e 2.).
Não vamos conhecer de tal impugnação, por irrelevante para a sorte da decisão e solução do recurso, pelas razões que explanaremos no ponto 4. infra.
3. Dizem também que a decisão é nula por omissão de pronúncia sobre a deserção da instância ocorrida na acção de prestação de contas (conclusões 3. e 4.). Equivaleria tal alegação à nulidade prevista no art. 615º, nº 1, d), 1ª parte, do NCPC.
Não têm razão, porque o julgador a quo pronunciou-se sobre essa questão, como se vê do seguinte trecho que se transcreve “Um dos fundamentos de … oposição é que a acção principal está extinta por deserção. Todavia, tal fundamento está prejudicado em face da decisão proferida por despacho de 14/01/2016, já transitado em julgado, que indeferiu o requerimento para que fosse julgada deserta tal instância nos termos do art. 281º, nºs 1 e 4, do CPC”. Não procede, assim, tal arguição.
4. Alegam, também, os apelantes que a instância da acção principal de prestação de contas está extinta por deserção da instância (conclusões 5. a 10. e 14. a 16.). Com o devido respeito, e passe a expressão, os recorrentes dão “um tiro ao lado” do que interessa aos presentes autos, em virtude de terem desfocado a questão relevante e decidenda.
A acção principal de prestação de contas, que corre no apenso-A é independente do presente incidente de habilitação, que corre no apenso-B. São, assim, instâncias diferentes. É claro que uma extinção da instância, por deserção, naquela acção se repercutiria na instância do presente incidente (nos termos do art. 277º e) do NCPC). Mas até que isso eventualmente aconteça ambas as instâncias permanecem independentes e autónomas.
Por conseguinte, se os ora apelantes entendem que houve lugar à deserção da instância naquela acção é aí que terão de pugnar pela declaração da sua extinção, e depois em caso de resposta afirmativa retirar as consequências legais. Mas não, obviamente, na instância do presente incidente.
Aliás, nessa acção de prestação de contas já houve despacho judicial, a requerimento de um interessado, a indeferir o pedido de desistência da instância, só ultrapassável mediante recurso, caso ainda seja possível interpô-lo. Daí que se torne evidente, agora, a irrelevância da pretendida alteração da matéria de facto referida no ponto 2. supra. Na verdade, se o despacho já transitou não houve qualquer extinção da instância por deserção. Se ainda não transitou é susceptível de recurso e de alteração, mas até lá não existe qualquer extinção da instância, por deserção. Tudo sem prejuízo de os ora apelantes eventual e oportunamente virem a pugnar pela referida extinção da instância nessa acção. No presente incidente é que não.
5. Quanto à habilitação defendem os recorrentes que a obrigação de prestação de contas é infungível (conclusões 11. a 13.). Na decisão recorrida escreveu-se que:
“O outro fundamento da oposição é o de que a obrigação de prestação de contas pelo Cabeça de casal é infungível, ou intuito personae, pelo que a impossibilidade de cumprimento por parte do cabeça de casal por causa que lhe não é imputável e de caracter permanente e irremovível, como é o caso de morte deste, tem efeito liberatório da obrigação, tornando consequentemente impossível ou inútil a continuação da lide da prestação de contas, o que dá origem à extinção da correspondente instância.
Salvo o devido respeito, que é muito, não concordamos com tal posição, pois sendo indiscutível que o cargo de cabeça de casal não é transmissível em vida nem por morte, tal como estatuí o artº 2095º do Código Civil, não se discutindo a transmissibilidade mortis causa em tal cargo, há que determinar se a relação jurídica em causa – a obrigação de prestação de contas por parte da cabeça de casal nos autos de Prestação de Contas em curso - há-de manter-se, transmitindo-se tal obrigação para os sucessores da cabeça de casal, na qualidade de herdeiros desta, ou se se deve extinguir em razão da sua natureza ou por força da lei, nos termos do disposto no artº 2025º, nº1 do Código Civil, o qual dispõe: «Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei».
Como bem se refere no d. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2013 (acessível in www.dgsi.pt, processo 345/09.4TBBRG-A.G1), que se segue de perto, não se tratando de discutir a transmissibilidade no cargo de cabeça de casal, e nenhuma outra disposição legal a tal dispondo, não ocorre causa legal de extinção da obrigação de prestação de contas.
Resta, assim, apreciar, se deve tal relação jurídica extinguir-se em razão da sua natureza, havendo que distinguir-se a intransmissibilidade das obrigações de carácter pessoal da transmissibilidade daquelas que se revestem de índole patrimonial.
Como refere o Prof. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, vol. III, pg.62, a obrigação de prestar contas que a lei comete ao cabeça de casal, anualmente, “é transmissível por via hereditária (ibidem artº 2025º-1), incumbindo, pois, aos herdeiros de cabeça de casal que dela se não obrigou”, remetendo o Ilustre Prof. Para a jurisprudência dos Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/84, BMJ 335/296, e, Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, I, 276, e, Ac. RL, de 18/6/1985, in CJ, X, Tomo 3, pg.167, decisões que, igualmente, referem a natureza de índole patrimonial da obrigação de prestação de contas, e, assim, a sua transmissibilidade mortis causa, constando dos respectivos sumários: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/84: “- II. Tendo falecido, sem prestar contas, o sócio que exercia de facto as funções de gerente, tal obrigação de prestação de contas à transmissível aos seus herdeiros”; Ac. RL, de 18/6/1985 – “A obrigação de prestar contas, não sendo de carácter pessoal, transmite-se aos herdeiros do sócio gerente falecido”.
Mais se referindo no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado, com referência à transmissibilidade da obrigação de prestar contas: “O disposto nos artigos 2024º e 2025º do Código Civil impõe resposta afirmativa ao definirem o âmbito da sucessão por morte (….) São meras relações de ordem patrimonial, por isso transmissíveis. É esta, aliás, a doutrina antiga deste Supremo Tribunal (…)”.
Concluímos, a par da jurisprudência e doutrina citadas, ter natureza patrimonial a obrigação de prestar contas, nomeadamente do cabeça de casal, in casu referente ao período de tempo em que a falecida cabeça de casal exerceu o cabeçalato, e, que assim, se transmite aos respectivos herdeiros por via sucessória.
No mesmo sentido se pronunciaram outros arestos, nomeadamente o d. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011 (acessível in www.dgsi.pt, processo 3717/05.0TVLSB.L1), em cujo sumário se pode ler o seguinte:
«I - A natureza patrimonial da obrigação de prestar contas revela-se nomeadamente no próprio objecto da acção, a que alude o art. 1014.º do CPC que visa o “apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”, operações estas que assumem um carácter predominantemente patrimonial.
II - Também o que importa no âmbito dessa acção, em termos de obrigação de prestar contas, é quem de facto administra bens alheios, independentemente da fonte que gera essa obrigação.
III - Uma coisa é a intransmissibilidade do cargo de cabeça de casal, a que alude o art. 2095.º do CC e outra bem diferente é a própria natureza da obrigação de prestar contas, por quem administra património alheio, como afinal acontece no caso em apreço.
IV - E uma coisa é a pessoalidade do cargo de cabeça de casal e outra é a natureza da obrigação de prestar contas a que está obrigado, o que significa que o facto do cargo de cabeça de casal ser de natureza pessoal, não faz com essa pessoalidade se transmita também à obrigação de prestar contas.
V - E sendo a obrigação de prestar contas de natureza patrimonial, ela é susceptível de transmissão para os respectivos herdeiros de quem fez administração de bens alheios, não se verificando, por isso, em sede de acção de prestação de contas, a impossibilidade originária da lide pelo facto de ter ocorrido a morte de quem exerceu essa administração.».
Sendo, pois, admissível a habilitação de herdeiros na situação em apreço, torna-se desnecessário recorrer à nomeação de um curador especial prevista no art. 2074º, nº 3, do Código Civil.”.
Este discurso jurídico mostra-se acertado, tendo ponderado as normas legais pertinentes e a jurisprudência e doutrina relevante, pelo que merece ser acompanhado.
Ex abundanti, podemos acrescentar, mais algumas notas.
O incidente de habilitação tem por objecto determinar quem tem a qualidade que o legitime para substituir a parte falecida. Na verdade, pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição; não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, pois é nesta, como parte substituída, que reside ou deve residir originalmente a legitimidade (vide E. Lopes-Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 1992, pág. 297). Ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior actuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo.
Assim, a habilitação-incidental tem como efeito que o sucessor é habilitado não erga omnes, mas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido (vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. I, 1982, pág. 575).
Assim, o que está verdadeiramente em jogo, não é a intransmissibilidade, em vida ou por morte do cargo de cabeça-de-casal, como dita o aludido art. 2095º do CC, mas sim saber, face ao mencionado art. 2025º, nº 1, do CC, se constituem objecto da sucessão as relações jurídicas que não devam extinguir-se por morte do respectivo titular, ressalvadas as naturais ou ditadas por lei.
Ora, sabendo nós que o cabeça-de-casal está obrigado a prestar contas, nos termos do art. 2093º do CC e 941ºe 947º do NCPC, é para nós evidente, que a feição de tais normativos legais demonstra que a prestação de contas reveste uma obrigação de natureza eminentemente patrimonial. E como tal, a obrigação de prestar contas é transmissível aos herdeiros da pessoa a tanto obrigada.
Como se concluiu no citado Ac. do STJ de 16.6.2011 - que refere que traduzindo-se a obrigação de prestar contas essencialmente no apuramento de receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, com vista a apurar-se um saldo final - dúvidas parecem não existir quanto ao carácter patrimonial dessa obrigação. Aresto que contraria o Ac. do STJ de 29.11.2005, CJ, T. III, pág. 149 (invocado pelos recorrentes), e muito bem, quando refere que este último acórdão se “esqueceu” de analisar esta realidade da natureza patrimonial da obrigação de prestar contas.
Por conseguinte, não sendo uma obrigação insusceptível de sucessão, nem estando a sua transmissão afastada expressamente pela Lei, não se descortina existir fundamento legal pertinente que obrigue a não aderir ao entendimento maioritário da jurisprudência e da doutrina acima referidas. Isto é, a obrigação de prestar contas que a lei comete ao cabeça-de-casal é transmissível via hereditária, incumbindo, pois, aos herdeiros do cabeça-de-casal que dela se não desobrigou.
Sendo esse o entendimento acabado de explanar aquele a que aderimos, amparados, ainda, noutra jurisprudência, concretamente no Ac. da Rel. Lisboa de 14.11.2000, CJ, T. V, pág. 97, no Ac. da Rel. Guimarães de 15.10.2013, Proc.3527/09.5TBBRG-A e no Ac. desta Rel. de 2.2.2016, Proc.91/14.7T8SEI, (os dois últimos invocados pelo recorrido) ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No nosso caso, e referentemente ao período de tempo em que a falecida cabeça-de-casal exerceu o cabeçalato, a sua obrigação de prestação de contas, como não podia deixar de ser, transmite-se aos respectivos herdeiros por via sucessória (a não ser assim, é motivo para perguntar, quem tinha a obrigação de prestar contas ?). É de manter, pois, a decisão recorrida.
6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)Não pode ser pedida na instância de incidente de habilitação de herdeiros (apenso-B) a extinção da instância, por deserção, da acção principal (apenso-A);
- ii)O incidente de habilitação visa determinar as pessoas que podem ocupar no litigo a posição/lugar do falecido, falecido no qual reside ou deve residir originalmente a legitimidade, e a chamar essas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância;
- iii)Porque a obrigação de prestar contas do cabeça-de-casal é eminentemente de natureza patrimonial, essa obrigação transmite-se aos herdeiros do cabeça-de casal, por morte deste, não conduzindo obrigatoriamente à extinção da respectiva instância nos termos do art. 269º, nº 3, do NCPC.