IIFundamentação
Atentemos em primeiro lugar, de forma sintética, no ocorrido nos autos:
- -Por sentença proferida em 16.09.2011 devidamente transitada em julgado, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem para tal estar legalmente habilitado, p. e p. pelo art. 3º, nº1 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 1 ano de prisão suspensa pelo período de 1 ano, com a obrigação de, nesse prazo, se inscrever numa escola de condução e frequentar o número de aulas necessário para se poder submeter a exame de código (arts. 50º e 52º, nº1, al. c) do CP);
- -O arguido não cumpriu esta condição vindo alegar, apenas quando notificado para o efeito, falta de recursos económicos para a inscrição, não obstante ainda ter obtido o necessário atestado médico (fls. 84 e 85).
- -Entretanto cumpria a pena de 4 meses de prisão aplicada noutro processo pela prática de crime da mesma natureza, ocorrido em 20-11-2011, ou seja, já após a condenação nestes autos em pena suspensa (v. fls. 83).
- -Após ter saído em liberdade inscreve-se e começa a frequentar uma escola de condução.
- -Notificado para efeitos da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme promoção do MºPº, o arguido alega o cumprimento da obrigação de que aquela dependia, com a inscrição e frequência de uma escola de condução. Mas, a ser revogada a suspensão, pede a substituição da pena de prisão pela pena de prisão por dias livres ou em regime de permanência na habitação, sobretudo por razões familiares.
- -A fls. 113, em 7-5-2013, é proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº1, al. b) do CP, revogou a suspensão da pena de prisão em que o arguido fora condenado nestes autos.
- -A fls. 119 o arguido vem requerer a substituição da pena de prisão pela prisão por dias livres, repetindo os argumentos relativos aos inconvenientes de ordem familiar que a sua prisão causará.
- -Por fim, a fls. 126, em 29.05.2013, é proferido o despacho recorrido, do qual consta que “O Tribunal conhece perfeitamente a situação pessoal do arguido e várias vezes o avisou de que estava a colocar em perigo a subsistência da sua família. Só que estamos a falar de uma pessoa que, no espaço de oito anos, foi condenado sete vezes por condução sem habilitação legal.
O Tribunal deu várias hipóteses ao arguido e sempre confiou que o mesmo iria começar a comportar-se de acordo com as normas de Direito. Foi o arguido que não quis apostar no seu futuro e foi esse mesmo arguido que não atentou nas necessidades do seu filho.
Por todas as razões expostas no despacho de fls. 113 e 114, o Tribunal entende que a prisão por dias livres não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim sendo, decide-se indeferir o peticionado”.
Sendo deste último despacho que nos surge agora o recurso do arguido.
A questão a apreciar e decidir consiste em saber - tal qual enunciado acima - se no presente caso a pena de prisão efectiva decorrente da revogação da respectiva suspensão pode e deve ser alterada para o regime de prisão por dias livres, nos termos previstos no artigo 45.º do Código Penal.
E a resposta não pode deixar de ser negativa, não havendo sequer que entrar na aferição dos pressupostos previstos no art. 45º do Código Penal.
É que a presente situação - como refere correctamente a Ex.ª PGA no seu parecer - reporta-se a um condenado em pena de prisão suspensa na respectiva execução, por decisão há muito transitada em julgado e com a qual se conformou, com o que se tornou definitiva, impossibilitando a discussão do seu conteúdo, nomeadamente da justeza e adequação da concreta pena imposta e que o arguido então aceitou.
Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena de prisão suspensa, ordenada a revogação da suspensão sem que da mesma também tenha sido interposto recurso, não resta ao Tribunal a quo outra solução que não a de determinar a sua execução, resultando nesta fase manifestamente extemporânea a pretensão do recorrente, sendo inadmissível à luz dos princípios que regem o actual processo penal.
De facto a prisão por dias livres a que alude o art. 45º CP constitui uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, como aliás o próprio recorrente aceita ao escrever no recurso que “… A prisão por dias livres, não é uma mera modalidade de execução da pena de prisão efectiva aplicada, mas antes verdadeira pena de substituição …” e tem sido salientado amiúde por doutrina e jurisprudência.
Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação e sendo em exclusivo competente para a respectiva aplicação o Tribunal do julgamento no preciso momento em que o efectua.
Assim, por exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Dez. 2008, nota 1 ao art.45º, pág. 185, ou Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 330 a 336.
O Ac. Rel. Porto de 20-10-2010, proc. 87/01.9 TBPRG.P1 no qual se escreveu:
“No entanto, a isso se opõe, desde logo, o art. 56º n.º 2, do Cód. Penal, que estatui que a revogação da suspensão da execução da pena determina “o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença”, o que manifestamente exclui a aplicação subsequente de qualquer outra pena de substituição.
Por outro lado e ainda que assim não fosse, sabendo-se que a revogação da suspensão resulta do incumprimento culposo do condenado, não se vislumbra como seria possível emitir um novo juízo de prognose positiva sobre a desnecessidade de cumprimento da pena fixada.
Finalmente, o próprio regime das penas de substituição, que são verdadeiras penas autónomas, não o admite uma vez que estas têm que ser aplicadas pelo tribunal de julgamento, não podendo ser aplicadas em momento posterior à condenação transitada em julgado”.
O Ac. Rel. Guimarães de 30-5-2011, pr. 630/05.1 GTBRG-A.G1, rel. Maria Luísa Arantes, no qual pode ler-se:
“ Pretende o recorrente que a pena de 10 meses de prisão em que foi condenado seja substituída por prisão por dias livres …
O art.56º, nº2 do Código Penal estabelece que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, o que afasta a aplicação subsequente de outra pena de substituição …
Por outro lado, as penas de substituição, que são penas autónomas (neste sentido, v. Beleza dos Santos, in RLJ, ano 73, pág.385 e ss, Eduardo Correia, in “Estudos Beleza dos Santos”, pág.293 e ss. e Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág.390 e ss.), têm de ser aplicadas pelo tribunal de julgamento, não podendo ser aplicadas em momento posterior à condenação transitada em julgado.
Não estando em causa, nesta sede, uma questão referente ao cumprimento da pena, mas antes de aplicação de uma pena de substituição, a pretensão do recorrente não pode ser atendida.
Pelo tribunal de julgamento foi aplicada uma pena de substituição - suspensão da execução da pena de prisão -, a qual veio a ser revogada. Tal revogação implica a execução da pena de prisão, não cabendo ao tribunal a quo que proferiu o despacho de revogação pronunciar-se sobre a aplicação de outra pena de substituição, como é a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção”.
Ou o Ac. Rel. Guimarães de 29-3-2011, pr. 1507/09.0 TABRG.G1, rel. Fernando Chaves, no qual pode ler-se:
“… O momento em que a aplicação das penas de substituição em sentido próprio deve ser decidida é o da sentença condenatória, enquanto momento da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto…”.
Resulta, por isso, destituída de qualquer fundamento válido a pretensão do recorrente no presente caso.
Improcede, consequentemente, o recurso, mantendo-se incólume o despacho recorrido ainda que por distintas razões.