I- A alínea d) do n. 1 do art. 1093 do CC (e agora a al. d) do n. 1 do art. 64 do RAU) refere-se a todas as modificações que impliquem deteriorações que não sejam as previstas no art. 1092 do CC.
II- A caracterização de alteração como substancial depende unicamente do arbitrio judicial, devendo o julgador assim considerá-la ou não, dentro dum critério de razoabilidade, atendendo, por um lado, a boa fé do inquilino, que apenas pretendeu fazer a alteração para seu conforto e comodidade, e por outro, à situação do senhorio que não pode sacrificar a estrutura do local àquelas comodidades, sobretudo se tal implicar uma desvalorização do valor locativo.
III- Assim a construção dum pequeno barracão de tijolo e cimento no logradouro de prédio urbano arrendado para habitação não é susceptível de se enquadrar no art.
1093 n. 1, alínea d) do CC (ou no art. 64 n. 1 alínea d) do RAU) e não autoriza por isso, a resolução do arrendamento, apenas podendo o senhorio, quando muito exigir, aquando de cessação do arrendamento, a sua destruição nos termos do art. 1043 alínea e) do CC.