I- O dever de coabitação, a que alude o artigo 1672, do C.C., obriga os cônjuges a viver em comunhão, impondo-lhes a de mesa, leito, habitação e, o débito conjugal.
II- Para que a violação desse dever assuma relevância, é necessário que seja culposa e que pela sua gravidade, ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum, no quadro do artigo 1779, daquele diploma substantivo.
III- Tal culpa, pressupõe não só a imputabilidade do agente, como também a "responsabilidade da sua conduta em face das circunstâncias concretas registadas.
IV- O comprometimento de vida em comum significa não ser razoável exigir do cônjuge ofendido, após a consumação da falta, que continue a viver com o seu consorte.
V- Tal comprometimento, não é "facto", e por isso não deve ser quesitado, mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos provados.
VI- A referência ao comprometimento da possibilidade da vida em comum, no contexto do dito artigo 1779, não pretende ser mais do que uma definição, ou especificação da gravidade dos deveres conjugais.
VII- O decretamento, ou não, do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais e o dito comprometimento mas das aplicações do critério prático enunciado na parte final desse preceito.
VIII- Assim, a violação dos deveres conjugais será grave quando, em face das circunstâncias do caso, compromete a possibilidade de vida em comum, quer numa perspectiva objectiva, quer subjectiva.