Um enfermeiro militar, sem curso de promoção profissional, mas contratado, em 1974, pela Federação das Caixas de Previdencia e Abono de Familia, como enfermeiro de 1 classe, categoria com que foi integrado no regime da função publica por força do DL 124/79, de 10 de Maio, tem direito, depois da reformulação da carreira de enfermagem operada pelo DL 305/81, de 12 de Novembro, na redacção do
DL 324/83, de 6 de Julho, a manter tal categoria nos Serviços Medico-Sociais, com passagem ao 3. escalão, do grau 1, letra H, nos termos do disposto na alinea c), n.
4, do art. 16 e n. 2 do art. 19, ambos daquele diploma, em virtude de tal situação juridico-administrativa (ainda que eventualmente ilegal) se ter consolidado, desde ha muito, na ordem juridica.