5. Aquando do recebimento do recurso (que, certamente por lapso, designa de “agravo”), o Exmo. juiz de instrução criminal sustentou o despacho proferido com abundantes considerações jurídicas e referências jurisprudenciais [fls. 21 a 26].
6. Neste Tribunal, a Exma. procuradora-geral adjunta acompanha a motivação do recurso, chamando a atenção para o “enorme equívoco” do despacho de sustentação ao referir-se a “situações distintas do objecto dos autos” e salientando que o saco apreendido “apenas serve para o efeito de permitir a passagem para o exterior de estabelecimentos comerciais de objectos que ali se encontram à venda, sem que o dispositivo de alarme neles colocado dispare” [fls. 31]. Conclui, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 32].
7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. A questão que se coloca é a seguinte: deve ser declarado perdido a favor do Estado um “saco forrado com material isolante” apreendido à denunciada momentos depois de, iludindo o sistema de alarme, ter passado as linhas de caixa de um estabelecimento comercial [hipermercado], com objetos no seu interior, mesmo que o inquérito criminal tenha sido arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguir?
9. A resposta é inequívoca: sim, deve. Quem o diz é o art. 109.º, do CP, citado pelo recorrente na promoção inicial. Aí se determina:
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3 - (…)
10. Como refere o autor do projecto do Código Penal, aquando da discussão deste normativo «(…) a medida deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime – o que explica que ela não esteja na dependência da efectiva condenação do arguido» [ver Actas das sessões da comissão revisora do Código Penal, edição da Associação Académica de Lisboa, parte geral, 31ª sessão, pág. 202].
11. Compreende-se: está em causa, essencialmente, impedir que objetos usados ou destinados a serem usados na prática de crimes continuem na posse dos seus proprietários quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas; ou quando oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
12. É o caso dos autos: para que serve um “saco forrado com material isolante”? Que outra finalidade poderá ter, senão a de iludir os sistemas de alarme colocados nos espaços comerciais? É evidente que o objeto em causa oferece um “sério risco” de ser utilizado para o cometimento de crimes, designadamente crimes de furto.
13. Mas será que a “natureza do despacho final proferido em sede de inquérito” [despacho de arquivamento] impede a declaração de perdimento? Será que o facto de o inquérito não ter prosseguido obsta a que se declare perdido o objeto em causa, determinando, consequentemente, a sua devolução ao proprietário?
14. Entendemos que não: não é isso que a Lei determina. O que resulta da disposição legal acima transcrita é que a preocupação central é a de “prevenção” em relação a objetos que revelam uma especial aptidão para a prática de crimes – mesmo que o agente não venha a ser punido pelo facto [n.º 2]. Num caso semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime se aplica, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no art. 107º do C.Penal, na versão de 1982 [Acórdão n.º 6/95, de 19 de Outubro de 1995 (DR I Série, de 28 de Dezembro)].
15. Ou, como muito claramente afirma em acórdão posterior: “O fundamento da perda a favor do Estado dos instrumentos que serviram ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, prevista no art. 109.º do CP, não é uma qualquer relação instrumental com o facto, mas a natureza da coisa e as condições de perigosidade que tal natureza revele; a perda constitui, deste modo, uma medida de segurança pelos riscos do instrumento em relação à afectação de determinados valores, ou de prevenção pela especial aptidão («sério risco») para a prática de novos ilícitos [AcSTJ, de 14.03.2007 (henriques gaspar), Proc. n.º 443/07 - 3.ª Secção].
16. É, pois, a natureza do bem e a sua funcionalidade que determinam a declaração de perdimento – não a condenação do agente: “I - A perda de instrumentos e produtos de um facto ilícito típico é uma medida que deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime [AcRP de 2.3.2011 (Paula Guerreiro). Ver tb. AcRP de 26.5.2011 (Jorge Gonçalves) e AcRL, de 1.2.2011, (Margarida Blasco), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
17. Nesta parte, procedem, pois, as razões do recurso.
18. Mas o recorrente quer mais. Pugna, ainda, para que o despacho judicial determine a destruição do bem. Aqui, sem razão. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público [artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, do CPP], pelo que só há lugar à intervenção do juiz de instrução nos casos excepcionais, previstos na lei e que se prendam com a defesa dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos. Na matéria que agora tratamos, a lei apenas prevê a intervenção do juiz de instrução para a declaração de perda, a favor do Estado, de bens apreendidos [alínea e) do n.º 1 do art. 268.º, do CPP]. O que faz todo o sentido, pois essa declaração contende com direitos e garantias constitucionais. No mais – ou seja, o destino concreto posteriormente fixado aos bens –, não é da esfera de competência do juiz de instrução, pertencendo, por inteiro, à do titular do inquérito [nesse sentido, AcRP de 16.3.2011, (Eduarda Lobo), acessível no mesmo sítio].
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação [procedência (ainda que parcial) do recurso e, de todo o modo, isenção do recorrente - art. 522.º, do CPP].
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que revogam o despacho proferido e declaram a perda, a favor do Estado, do bem apreendido.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]
Porto, 14 de Setembro de 2011
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade